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A Ética Ambiental

Por:   •  8/5/2018  •  2.214 Palavras (9 Páginas)  •  304 Visualizações

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dever dos Estados de fornecer essas informações e ainda de notificar outros Estados em matéria ambiental.

No direito interno brasileiro, o princípio da informação está expresso nos arts. 10 e 6°, § 3° da Lei n. 6.938/81.

Quanto à notificação a ser realizada pelos Estados com relação a outros, ela poderá ocorrer em duas situações: antes da constatação de efeitos transfronteiriços negativos para o ambiente e no caso de ocorrência de catástrofe ou situação de urgência.

A notificação entre Estado visa evitar que, por questões políticas rasteiras, um Estado recuse-se a reconhecer e a divulgar determinado acidente, deixando outros países indefesos e sujeitos a graves danos transfonteiriços, como ocorreu, por exemplo, no episódio de Chernobyl, ocorrido na ex- União Soviética.

Nessa perspectiva, a sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis a sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos moldes do artigo 225 da Constituição Federal.

Assim, de acordo com o inciso IV do artigo 225 da CF/88, o Poder Público, para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiental, ao que deverá dar publicidade, ou seja, tornar disponível e público o estudo e o resultado, o que implica na obrigação ao fornecimento de informação ambiental.

Nesse sentido, o artigo 226, § 2° da CF/88, disciplina que cabe a administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear a sua consulta a quantos dela necessitem.

Do mesmo modo, a Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), prevê a divulgação de danos e informações ambientais para a formação de consciência pública sobre necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.

PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL:

A Lei 9.795/1999 dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

A Educação Ambiental compreende os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Inicialmente, o princípio 19 da Declaração de Estocolmo declara que:

“É essencial que seja ministrada educação sobre questões ambientais às gerações jovens como os adultos, levando-se em conta os menos favorecidos, com a finalidade de desenvolver as bases necessárias para esclarecer a opinião pública e dar aos indivíduos, empresas e coletividades, o sentido de suas responsabilidades no que concerne à proteção e melhoria do meio ambiente em toda a sua dimensão humana”.

Assim, a Constituição Federal no artigo 225, §1°, inciso VI, prevê ser dever do Poder Público a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino. No nível infraconstitucional tem-se a Lei n. 9.795, de 27.04.1999, que institui a Política Nacional da Educação Ambiental.

Os princípios da participação, da informação e da educação ambiental estão fortemente interligados.

De acordo com José Rubens Morato Leite (2000, p.40-1), a informação e consequentemente a participação só se completam com a educação ambiental, de forma a ampliar a consciência e estimulá-la no que diz respeito aos valores ambientais.

Em resumo, a participação eficaz pressupõe a disponibilidade adequada de informação, que, por sua vez, exige a educação ambiental para a sua obtenção e entendimento.

Nesse sentido, a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR:

O conceito do aludido Princípio advém das Diretivas da Comunidade Europeia que preceituou que as pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, regidas pelo direito público ou privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limites fixados pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público.

O art. 3° da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) apresenta definições em torno do princípio do poluidor-pagador. Pelo referido artigo, poluidor pode ser compreendido como “[...] a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, ou seja, atividade causadora de qualquer “[...] alteração adversa das características do meio ambiente”. Poluição seria uma espécie de degradação ambiental, podendo ser compreendida como “[...] a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente” prejudiquem ao meio ambiente, como, por exemplo, as que: “a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.” (art. 3°, III).

Analisando os conceitos apresentados na Política Nacional do Meio Ambiente, verifica-se que o princípio do poluidor-pagador não se refere apenas aquele que causa ou poderá causar poluição, mas sim aquele que causa ou poderá causar degradação ambiental, enquanto conceito mais abrangente.

O Princípio 16 da Declaração do Rio de Janeiro dispõe:

“As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso de instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse do público, sem virtuar o comércio e os investimentos internacionais.”

Na visão de Milaré (2001, p.116), esse princípio inspira-se na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo, como aqueles resultantes dos danos ambientais, devem ser internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos devem levá-los em

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