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A Violencia Contra a Mulher

Por:   •  15/3/2018  •  1.631 Palavras (7 Páginas)  •  246 Visualizações

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A violência contra as mulheres não está confinada a uma cultura, região ou a um determinado país, nem a grupos de mulheres em particular dentro de uma sociedade. Não escolhe raça, cor, classes sociais, qualquer mulher está vulnerável a sofrer qualquer tipo de violência. (Violência Conjugal Contra A Mulher. Histórias Vividas e Narradas no Feminino, acessado em 16/05/2013 https://repositorioaberto.uab.pt/bitstream/10400.2/736/1/LC349.pdf)

E para amenizar essa violência e valorizar os direitos das mulheres foi criado a Lei Maria da Penha em 1983. Maria da Penha Maia Fernandes sofreu a primeira tentativa de homicídio, por parte de seu marido, Marco Antonio Herredia Viveros, que atirou em suas costas deixando-a paraplégica. Na ocasião o agressor tentou eximir-se da culpa alegando para a polícia que se tratava de um caso de tentativa de roubo. Um tempo depois Maria sofreu um novo atentado onde o marido tentou mata-la por eletrocussão. Neste momento Penha decidiu separar-se. O episódio chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) e foi considerado, pela primeira vez na história, um crime de violência doméstica.

É o nome de Penha que leva a Lei 11.340/06, sancionada em 2006, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, lei está que coíbe a violência doméstica contra mulheres. Segundo a lei “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”. (aqui tb vai rodapé)

A Lei é destinada a proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar, logo, a lei não se aplica às vitimas do sexo masculino. Tem por finalidade proteger a mulher vulnerável, já que na maioria dos casos é vitima de preconceito e discriminação em função do seu sexo. Para os efeitos da Lei, será considerada violência doméstica ou familiar, aquela que ocorra no âmbito da unidade doméstica, ou seja, no local de convívio permanente da vitima e do agressor. (aqui tb vai rodapé)

Antes da Lei Maria da Penha o tratamento para as infrações penais mais simples, como os crimes de ameaça e lesão corporal leve, o agressor era encaminhado ao Juizado Especial Criminal, juntamente com a vitima, onde em uma audiência preliminar, que ocorria com um juiz leigo ou com o próprio Juiz de Direito presente o Ministério Público era indagado se a vitima queria representar contra o autor dos fatos, se a vitima pretendia autorizar o Ministério Público a propor a aplicação de uma pena ao agressor, a mesma não seria de privação de liberdade. Com o surgimento da Lei, ficou imposto um tratamento mais rigoroso, mais restaurador e ao mesmo tempo mais garantidor dos direitos da mulher. Existe a possibilidade de o agressor ser punido com uma pena privativa de liberdade ainda naqueles casos que seriam mais simples como a lesão corporal leve.

Qualquer mulher que tenha sido vítima de violência doméstica e familiar, independente de sua idade pode procurar as delegacias de polícia mais perto de sua casa para registrar uma ocorrência policial. A vítima não pode “retirar a queixa” na delegacia de polícia. Nos casos de agressões físicas, o processo irá até o final, independente da sua vontade. Nos casos em que ela apresentou representação criminal, como a ameaça ela poderá voltar atrás em sua decisão, mas terá que fazer isso numa audiência com o juiz. ( tb vai rodapé)

- PESQUISA BIBLIOGRÁFICA ENCONTRADA A RESPEITO

De acordo com a pesquisa realizada em dois hospitais do Rio de janeiro, onde mulheres vitimas de violência eram entrevistadas a maioria das agressões foi praticada no interior da residência (83,3%). O marido foi o agressor na grande maioria dos casos (41casos, 56,9%). Observou-se também a presença de ex-maridos em cinco casos (6,9%), de namorados em três casos (4,2%) e ex-namorado em um caso (1,4%). Este conjunto, que será designado como uma relação conjugal foi responsável por 69,4% dos agressores (cinquenta casos). Das oito adolescentes atendidas, cinco foram agredidas por alguém que tinha uma relação conjugal e três foram atingidas por parentes. Além disso, na OMS (Organização Mundial da Saúde) também foi destacado que 37% das mulheres que vivem na Zona Rural sofrem violência física e sexual de seus parceiros, enquanto que na cidade, 29% são vítimas. Das mulheres que vivem na Zona Rural do País, 5% são agredidas por não cumprirem as tarefas domésticas, 10% por desobedecerem ao marido, 30% por infidelidade. Já nas cidades brasileiras, 80% das mulheres apanham ou são violentadas porque os maridos têm comportamento violento, 10% por infidelidade. Pesquisas como essas comprovam que muitas vezes a violência se da no âmbito familiar.

- CONSIDERAÇÕES FINAIS

- REFERÊNCIAS

Dworkin denomina “Drama Constitucional”[1][1] a interpretação dada às leis que compõem uma Constituição, no caso estudado, a Constituição dos Estados Unidos. Assegurar o direito à vida sem determinar seu início para determinados fins causa uma multiplicidade de argumentações que podem não levar a nada. Contudo determinar pelo aborto ou não é uma questão jurídica, sendo assim estão impedidas as mulheres de decidirem, em outras palavras,

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