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A SUSPENSÃO DE LIMINAR

Por:   •  2/8/2018  •  1.958 Palavras (8 Páginas)  •  198 Visualizações

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No caso presente, é inegável a presença dos pressupostos autorizadores da suspensão de liminar, a teor do que dispõem os artigos 4º da Lei n.º 4.348/1964 e 4º da Lei n.º 8.437/1992, porque presente a grave lesão econômica, capaz de provocar danos irreparáveis de proporções imensuráveis a todo sistema elétrico e, por consequência, atingir de forma significativa o desenvolvimento econômico e social do País, o que está previsto no Art. 15, da Lei do Mandado de Segurança - 12016/09:

Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença...

Por outro lado, no que tange aos pressupostos específicos da suspensão de liminar, evidenciar-se-á o inequívoco risco de grave lesão à ordem administrativa e à ordem econômica decorrente da mantença da citada decisão, motivo pelo qual deve imediatamente ser suspensa sua execução.

Percebe-se que a liminar em comento foi deferida sem a oitiva prévia dos representantes judiciais do Município de Mariana/MG, para se manifestarem no prazo de setenta e duas horas, o que contraria o artigo 2º da Lei nº 8.437/92, que assim dispõe:

Art. 2º - No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

Note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que deve ser observada a regra inscrita no artigo 2º da Lei nº 8.437/92, nas hipóteses de concessão de liminar contra o Poder Público, sob pena de nulidade da decisão que a concede. Nesse sentido, confiram-se os julgados cujas ementas seguem abaixo transcritas:

PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE ATIVA – ASSOCIAÇÃO – COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO SOBRE BENFEITORIAS – IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENOS DE MARINHA – CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO PODER PÚBLICO – ART. 2º DA LEI 8.437/92. 1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar possível violação a dispositivos constitucionais. 2. A relação jurídica decorrente do contrato administrativo de enfiteuse sobre imóveis situados em terrenos de marinha, regulada pelo Decreto-lei 9.760/46, não se enquadra no conceito de relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. As associações têm legitimidade ativa para propor ação civil pública visando a proteção de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, como substituta processual – legitimação extraordinária, mesmo que não se trate de relação de consumo. 4.A concessão de liminar contra o poder público, quando não esgote o objeto da ação é admitida, na interpretação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 5. É nula a liminar concedida contra pessoa jurídica de direito público sem a observância da sua oitiva prévia (art. 2º da Lei 8.437/92). Precedentes do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (REsp 667.939/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 13/08/2007 p. 355)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OITIVA DO PODER PÚBLICO. LIMINAR. LEI N. 8.437/92.. 1. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige o prévio questionamento dos dispositivos legais ditos por vulnerados. 2. Na ação civil pública, a liminar, quando cabível, somente pode ser concedida após a oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas, nos exatos termos indicados no art. 2º da Lei n. 8.437/19. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 220082/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 20/06/2005 p. 182)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, DA LEI Nº 8.437/92. - ''No processo de mandado de segurança coletivo e de ação civil pública, a concessão de medida liminar somente pode ocorrer, setenta e duas horas após a intimação do Estado (LEI NUM. 8.437/1992, ART. 2.) - Liminar concedida sem respeito a este prazo é nula."(REsp 88.583/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 18/11/1996, p. 44.847) - Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 303.206/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 18/02/2002 p. 256)

No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIMINAR DEFERIDA ANTES DE SER OUVIDO O REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À LEI 8.437/92. FIXAÇÃO DE PREÇO MÁXIMO PELO EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. Afronta o disposto no art. 2º, da Lei n. 8.437/92, a concessão de liminar, em mandado de segurança coletivo, sem que tenha havido audiência prévia da pessoa jurídica de direito público. Tal providência somente seria admissível, em face do art. 5o, XXXV, LV e LXIX, da CF, se houvesse sério risco de ineficácia da decisão se postergada pelo prazo de 72 horas estabelecido no referido dispositivo legal, circunstância ausente no caso dos autos. 2. O art. 40, inciso X, da Lei n. 8.666/93, permite à Administração a fixação de valores máximos para os preços das unidades que formam o objeto do certame. 3. Dá-se provimento ao agravo de instrumento. (AG 2002.01.00.044201-2/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,DJ p.79 de 10/11/2003)

Como se observa da jurisprudência colacionada, a decisão que concede liminar em sede de ação civil pública sem a prévia audiência da pessoa jurídica de direito público é nula, por violação ao disposto no artigo 2º da Lei n.º 8.437/92. Diante do exposto, fica evidente que a decisão objeto do presente pedido de suspensão é nula, devido à inobservância do disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92. Tal fato, por si só, configura razão determinante para o imediato deferimento da suspensão ora pleiteada, diante da lesão perpetrada à ordem pública.

Observa-se também que a implementação da medida liminar que determina a responsabilidade solidária pelos danos ambientais entre a União, Estado de Minas Gerais,

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