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A SAÚDE PÚBLICA

Por:   •  10/12/2018  •  3.337 Palavras (14 Páginas)  •  216 Visualizações

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Portanto, encontra-se consagrado no texto constitucional, o “direito à saúde”, como direito-dever do Estado, em prestar uma saúde digna, e eficaz a população, uma prestação que, acima de tudo atinge seu escopo de atender com dignidade a todos, fazendo prevalecer aquilo que há tempos o Legislador Constituinte já definiu, como “obrigação do Estado e direito da sociedade”, elevando a nível constitucional tal previsão, fazendo com isso que tal direito esteja dentre aqueles constitucionalmente consagrados, e que gozam da mais alta esfera jurídica.

Logo, se torna claro, que a Constituição de 1988, busca impor definitivamente ao Estado, o ônus de zelar pela dignidade das pessoas que residam no território nacional, e ainda, enfocando o tema em questão, compete assim ao Estado, zelar pela “saúde”, de todos aqueles que estejam no território nacional, tudo isso torna imperativo ao Estado, vez que este sim, é o único responsável por desenvolver políticas que atendam ao que o legislador constituinte sabiamente definiu, e “impôs-lhe” como obrigação.

Porém nos cabe ainda refletir acerca de um ponto, talvez essencial, que diz respeito à Constituição dirigente, vez que esta estabelece funções diferentes ao Estado, não o vinculando apenas a atividade legislativa, mas transcende ainda mais, visando que este atenda a atuações econômicas e sociais, tendo em vista sempre a realização de uma nova ordem econômica e social, conforme bem preconiza o texto constitucional.

Assim, o direito à saúde, está constitucionalmente consagrado, e evidenciado no artigo 196 da Constituição de 1988, o qual está além de uma simples previsão constitucional, que visa atividade legiferante para propagação de efetivação de suas previsões, mas visa acima de tudo, à realização da nova ordem social, conforme previsto no texto constitucional, pelo disposto no artigo 196 da Constituição de 1988: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

O dispositivo é claro, e imperativo, impondo ao Estado a função, a tarefa, básica e essencial de atuar, exercer políticas e ações para promover a construção de uma nova ordem social, tendo acima de tudo o bem estar de todos aqueles que estão no território nacional, visando ainda “tratamento igualitário”, sendo assim, incumbe ao Estado, como função precípua atuar visando o bem estar da população.

A Constituição de 1988, enquanto “Constituição dirigente”, não se limita a estipular no bojo de seu texto, como anteriormente salientado, não pode ser tida como um estatuto, mas deve atuar além, servindo como instrumento de governo, estipulando metas a serem realizadas pelo governo, sendo que assim, não pode se limitar a impor, mas deve atuar visando o cumprimento destas imposições.

Assim, nos parece claro, que não basta o constituinte originário, impor metas, estabelecer funções, se não fizer algo mais, não fizer com que tais imposições sejam cumpridas, estabelecendo aplicabilidade e eficácia a estes dispositivos, tais dispositivos permanecerão inertes, permearão o ordenamento jurídico de forma ineficaz, apenas como “belas estipulações, belas previsões de cunho constitucionais”, mas que na verdade, na prática, de nada servirão, não terão serventia prática alguma, não surtirá efeito jurídico algum.

Afinal, fixar objetivos, de nada servirá uma vez que quando a Constituição assim o faz, muitas vezes, talvez até em uma grande maioria, dependerá de implementação, complementação infraconstitucional, fato este que em uma grande maioria das vezes não ocorre, deixando sem efeito a tão consagrada previsão constitucional, sendo que, os instrumentos digladiadores de tais inércias muitas das vezes também não surtem os efeitos aos quais se destinam em face da própria falta de complementação infraconstitucional, a qual também visaria combater.

O direito à saúde foi inserido na Constituição Federal de 1988 no título destinado à ordem social, que tem como objetivo o bem-estar e a justiça social. Nessa perspectiva, a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 6º, estabelece como direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância.

Em seguida, no Art. 196, a Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade”. (Declaração Universal dos Direitos Humanos).

Deve-se considerar que, no Brasil, o direito à saúde emergiu em meio a um cotidiano peculiar, advindo de intensos debates sobre a questão nos anos precedentes à formação da Assembleia Constituinte, num momento de maior engajamento político e efervescência dos movimentos sociais que culminou com o fim da ditadura. Por conseguinte, frente ao seu conteúdo social, a CF/1988 contempla direitos fundamentais, que por certo deveriam ser garantidos por todos os Estados, algo que nem sempre ocorre, pois afinal, em muitos países, mesmo tais direitos sendo reconhecidos universalmente, estes não são contemplados da forma mais digna e eficaz no direito estatal.

No tocante ao que diz a Constituição do Estado da Bahia em seu Art. 233 - O direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:

I - à eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde;

II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.

Destarte, a Saúde Pública no Brasil está a baixo da média no que diz a Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a população

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