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A Revolução Industrial ocorrida nos séculos XIX e XX

Por:   •  16/7/2018  •  14.509 Palavras (59 Páginas)  •  351 Visualizações

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c) Direito à sadia qualidade de vida: como visto, o direito à vida é direito fundamental, só que o direito à vida também deve ser sadio, ou seja, desenvolvido em um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

d) Participação: a tutela do meio ambiente (defesa e preservação) é dever do Estado e de toda a sociedade (participação popular). Este princípio se manifesta na prática em diversas decorrências, sendo as principais delas:

i) Ação Popular (art. 5º, LXXIII) – qualquer cidadão (eleitor) pode propor ação popular em face de dano ao meio ambiente.

ii) Iniciativa popular de projetos de lei – é cabível.

iii) EIA/RIMA – são os mais importantes instrumentos, que serão estudados em capítulo próprio.

e) Função socioambiental da propriedade: a propriedade deve respeitar a função social, e também a função ambiental;

f) Solidariedade intergeracional: a vida protegida não é somente a atual, e nem somente a vida humana. Protege-se a vida atual e das futuras gerações, bem como todas as espécies vivas;

g) Mínimo existencial ecológico: a dignidade da pessoa humana só existe com qualidade ambiental;

h) Proibição do retrocesso ecológico: não se poderá admitir, por meio de inovação legislativa, o recuo para níveis de proteção inferiores ao anteriormente consagrado;

i) Poluidor-pagador: caberá ao poluidor suportar todos os custos das medidas necessárias para proteger o meio ambiente, bem como, ocorrendo danos, de repará-los e/ou indenizá-los, podendo internalizar nos seus produtos os custos das medidas de proteção;

j) Usuário-pagador: o usuário deverá pagar pela utilização dos recursos ambientais;

k) Protetor-recebedor: todo agente público ou privado que protege um bem natural em benefício da comunidade deve receber uma compensação financeira devido à proteção ambiental;

l) Prevenção: cabe ao empreendedor acautelar os danos previsíveis e conhecidos, e ao Poder público e toda a coletividade se impõe o dever de proteger e preservar o meio ambiente;

m) Precaução: antecede a prevenção, sendo invocado para obrigar ao empreendedor acautelar os danos ainda não conhecidos, imprevisíveis, e ao Poder público e toda a coletividade se impõe o dever de proteger e preservar o meio ambiente.

4- Competência legislativa:

Umas das principais características do Estado Federal brasileiro está na repartição de competências, eis que os entes federativos atuam de forma compartilhada e cooperativa, para efetivamente colocar em prática o que se encontra previsto no artigo 225 da Constituição.

Os limites dessas competências encontram-se nos artigos 21 a 24; artigos 26, parágrafo 1°, e artigo 30 da Constituição Federal, de modo explícito ou implícito.

Ensina José Afonso da Silva que “o princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades componentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local”.

Princípio da predominância do interesse

União

Geral

Estados-membros

Regional

Municípios

Local

Distrito Federal

Regional/Local

Aplica-se esta perspectiva em relação às questões ambientais em matéria de repartição de competências entre os entes da Federação, de duas formas: a técnica de repartição horizontal e a técnica de repartição vertical. A repartição horizontal consiste em separar radicalmente a competência entre os entes federados, por meio de uma atribuição especifica e própria para cada um deles, em face de uma matéria específica privativa.

No concernente à repartição vertical, divide-se uma mesma matéria em diferentes níveis, entre os diferentes níveis de federação: a um deles atribuindo normas gerais e a outro, normas particulares ou específicas.

As competências podem ser classificadas dessa forma, de acordo com a CF/88:[pic 2]

A L[pic 3][pic 4]

U arts. 21 e 22[pic 5]

E art. 25, Parágrafo 1.°[pic 6]

M art. 30, I e II[pic 7]

art. 23 art. 24

art. 225

4.1- Competência Material:

A competência material, seja ela exclusiva (art. 21), seja comum (art. 23), não confere poder aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para legislar sobre matérias por elas abrangidas, mas somente o poder de execução.

É aquela que atribui a uma esfera de poder o direito de fiscalizar e impor sanções em caso de descumprimento da lei. É identificada pelo uso dos verbos prover, editar, autorizar, promover, administrar e organizar.

Dentro da competência material, apresentamos quadro com as principais referências constitucionais a respectivos entes federados.

Competência

Material

Competência

Exclusiva

Competência

Comum

UNIÃO

Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza exercer monopólio

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