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A RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL

Por:   •  29/4/2018  •  934 Palavras (4 Páginas)  •  278 Visualizações

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com carteira assinada.

Diante desses dados é visto que há um elevado interesse em obter a manutenção destas empresas, ter uma especial proteção por parte do Estado, bem como de auxiliá-las e dar a elas um tratamento diferenciado diante de uma situação de crise econômica, pois o que se trata nessa questão é a geração de renda, empregos, produtos e serviços que as mesma trazem para o cenário econômico brasileiro.

Sendo assim, configurada uma crise econômica, a sociedade como um todo sofrerá com o encerramento, trazendo impactos devastadores, pois são as empresas que aquecem o mercado, aumentando a qualidade de vida das pessoas.

5. Das fases da recuperação judicial especial

5.1 Da fase postulatória

Constitui-se como a primeira fase do processo de recuperação judicial, é a fase em que a petição é distribuída e o pedido é processado mediante todos os requisitos de aquisição do plano, onde deverão estar adequados ao tipo de empresa a qual será objeto de recuperação. Nesta fase o juiz analisará o pedido deferindo-o ou não.

5.2 Da fase deliberativa

Se deferida o pedido, o juiz proferirá despacho. Neste momento o juiz suspenderá todas as execuções oriundas de dívidas em que abranjam os créditos que incluem o procedimento. Nesta fase o juiz dará o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do plano de recuperação judicial, conforme artigo 53 da referida lei, sob pena de convolação do pedido de recuperação.

5.3 Da fase executiva

Após todas as fases anteriores, percorridos 180 (cento e oitenta) dias da distribuição do pedido e estando ausentes quaisquer objeções, o devedor passará à fase executiva, devendo pagar as dívidas da empresa conforme o prazo fixado, não superior a 36 (trinta e seis) parcelas, devendo a primeira ser paga em até 180 (cento e oitenta) dias.

5.4 Fase de encerramento

Após o período de 2 (dois) anos da concessão da recuperação judicial, o juiz proferirá sentença de encerramento, devendo todas as parcelas futuras serem rigorosamente pagas, conforme o acordado, podendo os credores, se necessário, executarem a sentença nos próprios autos ou requerer a falência em ação autônoma, conforme dita o artigo 62 da lei nº 11.101/2005. Se durante esse prazo o devedor não cumprir qualquer obrigação, o credor somente poderá requerer sua convolação por meio do processo em falência.

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