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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INSALUBRIDADE

Por:   •  27/11/2018  •  2.207 Palavras (9 Páginas)  •  203 Visualizações

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- Da Responsabilidade das Reclamadas

O Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada para prestar serviços para a segunda Reclamada, sendo de conhecimento notório da segunda Reclamada, a relação empregatícia entre a Reclamante e a primeira Reclamada, já que ambas lucravam com os serviços prestados pelo obreiro, que deixou de perceber verbas contratuais e rescisórias, em face de que, deve a segunda Reclamada responder de forma solidária a presente demanda a teor do que dispõe o art. 455 da CLT.

Caso assim não entenda este D. Juízo, deverá a segunda RECLAMADA responder de forma subsidiária.

Nestes termos, faz mister frisar os disposto no Enunciado 331 do TST, in verbis:

“IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”

Ao contratar com um terceiro, como no caso em apreço, deve a tomadora de serviços verificar à respeito da idoneidade do contratado, pois, no caso de pura negligência a este aspecto, age com culpa, seja na modalidade in eligendo, seja in vigilando.

Ademais, é notório que indiretamente as RECLAMADAS lucram com referido contrato. Ou seja, neste aspecto, não há de se falar em culpa, mas propriamente em “dolo”, pois, o objetivo é simplesmente economizar, a fim de conseguir maior lucro, assumindo conscientemente neste caso, os riscos de contratar com empresa inidônea.

Ante o exposto, é forçoso concluir a responsabilidade das RECLAMADAS, devendo a segunda ré responder solidariamente, ou, na pior das hipóteses subsidiariamente à primeira pelo pagamento das verbas a serem deferidas na presente demanda.

- DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 22/01/2008, exercendo a função de auxiliar de limpeza técnica, percebendo salário mensal o valor de R$ 388,62 (trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos).

O Reclamante foi demitido em 26/09/2015, sem justa causa e teve como último salário o valor de R$ 725,48 (setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos).

- DA JORNADA DE TRABALHO

O Reclamante labora aos sábados, domingos e feriados, laborando das 07h00 às 16h00, com 60 sessenta minutos de intervalo para refeição e descanso.

- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DOS REFLEXOS

O Reclamante laborou durante todo o contrato de trabalho exercendo função de Auxiliar de limpeza Técnica, com exposição a produtos químicos prejudiciais à saúde. Assim, o pedido de insalubridade deve-se ao manuseio de agentes químicos, bem como da inalação de forte cheiro das substâncias químicas, além da exposição ao calor e ruído.

De fato, no desempenho de suas atividades, desde a admissão, o Reclamante manuseava agentes químicos, mantendo contato com solventes, álcool etílico hidratado, fenol, formaldeído, metil etil cetona, acetona, tolueno, xileno, thinner, desengraxante, óleo mineral, óleo solúvel, Resina PU, poliol e isocianato, com contaminação das mãos, braços, antebraços e outras partes descobertas do corpo (NR-15, Anexo 13).

E se não bastasse, durante todo o interregno contratual, o Reclamante esteve exposto a níveis de calor e ruído bem acima dos limites de tolerância.

Veja-se, inclusive, que as Reclamadas forneceram ao Reclamante o PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL, onde consta que este, desde sua admissão, esteve sempre exposto ao agente ruído em nível de 87 dB(A), ou seja, acima dos limites de tolerância previstos na NR 15 para uma jornada de 8 horas.

Ademais, não obstante as atividades do Reclamante se enquadrarem como insalubre, ao mesmo não era fornecido os adequados equipamentos de proteção individual. Além do que, a Reclamada não pagou o adicional devido, fazendo jus, pois, ao seu recebimento em grau máxima, bem como seus reflexos.

Neste ponto, convém ressaltar que, nos termos do item “6.3” da NR – 06, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI suficientemente adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, responsabilizando-se pela sua manutenção periódica. Já no item “6.6.1”, dispõe que:

Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a/) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1 /I3)

b/) exigir seu uso; (206.006-0 /I3)

c/) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (206.007-8/I3)

d/) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; (206.008-6 /I3)

e/) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (206.009-4 /I3)

f/) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, (206.010-8 /I1)

g/) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. (206.011-6 /I1)

Assim, devido o adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho. Ademais, o adicional de insalubridade deve gerar diferenças reflexas em todas as verbas que tem salário como base de cálculo (OJ 102 da SBDI-I do C. TST).

Desta maneira, o Reclamante protesta pela elaboração de perícia técnica, para apurar a existência de trabalho insalubre e respectivo grau, com a condenação da Reclamada no pagamento do referido adicional estimado em R$ 10.694,40 (dez mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), considerando a insalubridade de grau máximo e a prescrição quinquenal, devendo sobre referidas verbas incidir reflexos sobre o 13º salário, DSR’s, férias e mais 1/3, aviso prévio; horas extras e FGTS 8% + 40%.

- DA MULTA DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT

Não tendo efetuado o correto pagamento das verbas rescisórias de direito do trabalhador dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, resta claramente caracterizado o atraso preconizado no § 6º, do artigo 477, do Texto Consolidado, afigurando-se devida, no presente

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