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A Prática Simulada

Por:   •  9/10/2018  •  1.325 Palavras (6 Páginas)  •  193 Visualizações

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O descanso anual remunerado é consagrado em todas as legislações por razões médicas, familiares e sociais, previsto na CRFB no seu art.7º, XVII e na CLT em seu art.129.

Ocorre que o Reclamante, ao longo de todo o pacto laboral não gozou em nenhum momento de suas férias.

Sendo assim, faz jus o mesmo as férias de 2016/2017, de forma simples, acrescida do terço constitucional.

Faz jus, ainda, a receber as férias proporcionais de 2017/2018, na proporção de 2/12, ante a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional.

- FGTS

A Reclamada deverá fornecer ao Reclamante os documentos necessários para a percepção do FGTS. Sendo impossibilitada de realizar o saque, deverá a Reclamada satisfazer ao Reclamante, através de indenização substitutiva, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.

- DO SEGURO DESEMPREGO

A Reclamada deverá ainda fornecer os documentos necessários à percepção do seguro desemprego (comunicado de dispensa), sob pena de ser condenada a satisfazer a Reclamante, através de indenização substitutiva, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.

- DO ART. 477 §§ 6º e 8º DA CLT

O reclamante também é credor da multa estabelecida nos parágrafos 6º e 8º do art. 477 da CLT eis que não foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal.

- DO ART. 467 DA CLT

Cabe ainda ressaltar, que as verbas resilitórias supracitadas deverão ser quitadas na forma do artigo 467 consolidado, sendo certo que o pagamento das verbas deverá ser acrescido de 50% na hipótese do não pagamento em 1ª audiência.

- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por ser o advogado indispensável à Administração da Justiça, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 133 da CF c/c art. 84 e 85 do NCPC e Lei 8.906/94.

DO PEDIDO

Face ao exposto, requer a V.Exª a condenação da Reclamada nos pedidos elencados:

- A concessão do benefício da Gratuidade de Justiça;

- Seja procedida a baixa na CTPS do Reclamante com data de 28/02/2017, devido à projeção de 33 dias de aviso prévio;

- O pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência, sob pena estabelecida no art. 467 da CLT;

- O pagamento do Aviso Prévio de 33 dias no valor de 2.200,00;

- O pagamento do saldo salarial dos 26 dias laborados no mês de janeiro/2016, no valor de R$ 1.733,33;

- O pagamento do 13º salário proporcional de 2017, na proporção de 2/12 devido a projeção do aviso prévio, totalizando R$ 333,33;

- O pagamento das férias simples, de 2016/2017, acrescida do terço constitucional, totalizando R$ 2.666,67;

- O pagamento das férias proporcionais de 201/2018, na proporção de 2/12, em razão da projeção do aviso prévio acrescidas do terço constitucional, no valor total de R$ 444,44;

- Multa do art. 477, § 8º face a inadimplência do pagamento das verbas rescisórias, no importe de R$ 2.000,00;

- Entrega das guias do FGTS devido ao longo de todo pacto laboral ou pagamento diretamente à Reclamante;

- Multa de 40% sobre o FGTS, no importe de R$ 832,00; *

- Entrega das guias para obtenção do seguro desemprego ou o pagamento da indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias na época própria, em valores a serem apurados em liquidação de sentença;

- Multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas incontroversas, no importe de R$ 6.144,88 *

- Honorários advocatícios na razão de 20% do valor da condenação, com base no art. 133 da CF/88 c/c art. 85 do NCPC, no importe de R$ 3.686,93. *

Isto posto, requer o Reclamante que se digne V. EXa. determinar a notificação da Reclamada, para contestar a presente, sob pena de revelia e confissão da matéria de fato, esperando ao final ver julgados procedentes os pedidos.

DAS PROVAS

Requer todos os meios de prova em direito admitidos, bem como as testemunhais, documentais, periciais e depoimento pessoal do representante legal da reclamada em conformidade com o art. 369, NCPC.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor de R$ 22.121,58 (vinte e dois mil cento e vinte e um reais e cinqüenta e oito centavos. *

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2017.

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