A Prisao temporaria
Por: Kleber.Oliveira • 8/2/2018 • 5.940 Palavras (24 Páginas) • 297 Visualizações
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O professor Mirabete, chama de "draconiana" o inciso primeiro da referida Lei, pois, permitiria que a prisão temporária se daria não apenas ao indiciado, mas também de qualquer outra pessoa, "como uma testemunha por exemplo", de acordo com o inciso “ II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”; pois desta forma seria um prejuízo de grande monta se o indiciado desaparece-se durante a instauração do inquérito policial e ficaria difícil ou até mesmo impossível a sua localização por não ter residência certa ou não se conhecer a verdadeira identidade do indiciado.
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes, estes trata-se de um rol taxativo, ou seja :
- Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º)
- Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º)
- Roubo (art. 158, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º)
- Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º)
- Extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º)
- Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e § único)
- Atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e § único)
- Rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e § único)
- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)
- Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285)
- Quadrilha ou bando (art. 288) todos do código penal
- Genocídio (art. 1º, 2º e 3º, da Lei n.º 2889/56), em qualquer de suas formas típicas.
- Tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06)
- Crime contra o sistema financeiro (Lei n.º 7492/86)
1.2 CRIMES HEDIONDOS:
A Lei n.º 8.072/90, definiu-se os crimes hediondos. Pelo artigo 1º, ou seja, são crimes hediondos: latrocínio, extorsão, mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificada pela morte, genocídio, ao artigo foi posteriormente dado nova redação, rezando como sendo crime hediondo o homicídio, quando pratico em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e o homicídio qualificado, (art. 121 § 2º, I, II, III, IV e V).
Em cede de prisão temporária o ponto principal do estudo dos crimes hediondos dispõe sobre a Lei n.º 8.072/90, no art. 2 § 3º, in verbis:
§ 3º - A prisão temporária sobre a qual dispõe a Lei 7.960/89, nos crime previsto neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."
1.3 PROCEDIMENTO:
O artigo 2º da Lei 7.960/89, diz : Art. 2º - A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período, em se tratando do caso de extrema e comprovada necessidade.
É vedada a decretação da prisão de ofício, pelo juiz, "mesmo porque a medida só se justifica durante o inquérito policial. Mesmo que o inquérito inconcluso chegue às mãos do juiz, por exemplo com pedido de prazo para a ultimação etc... não pode o magistrado determinar, sem pedido, a custódia que é sempre condicionada à iniciativa da autoridade policial ou do Ministério Público. Apresentada a representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, deve ouvir o Ministério Público, que opina livremente a favor ou não da representação, não vinculando seu parecer a decisão do magistrado".
O pedido feito pela autoridade policial através de representação, como o requerimento do Ministério Público, deve conter as razões que indicam as necessidades ou conveniências e os fundamentos da medida.
Recebido a representação ou requerimento, o juiz terá o prazo de 24 horas para decidir sobre a concessão ou não da prisão temporária, em despacho fundamentado, sob pena de nulidade, como explica o art. 5º da Lei: Art. 5º - em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
Como salienta o Professor Mirabete, no seu entendimento "O despacho que se decreta a prisão temporária deve ser fundamentado, e como no caso de prisão preventiva, não são suficientes meras expressões formais ou repetições dos dizeres da Lei. Deve a autoridade judiciária, apreciar os fundamentos de fato e de direito do pedido, motivar convenientemente a decisão referindo-se aos pressupostos exigidos em Lei conforme hipótese.
Nada impede a reconsideração do despacho de decretação da prisão temporária caso se apresentem fatos que indicam não ser mais necessária".
Art. 3º - Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Este dispositivo legal tem por objetivo evitar a promiscuidade do preso temporário com os demais detentos, e também, para facilitar as investigações, que é na verdade a essência da prisão temporária.
Não está o preso temporário sujeito à incomunicabilidade, vedada pela Constituição Federal, podendo o preso temporário entrevistar-se com o seu advogado, pessoa da sua família ou qualquer outra.
Como a prisão temporária se justifica pela urgência, como toda prisão de caráter cautelar, deverá haver em todas as Comarcas e Seções judiciárias, um plantão, tanto dos Juízes de Auxiliares como do Ministério Público, para apreciação dos pedidos.
§ 3º - O juiz poderá de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo
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