A Petição Inicial
Por: Lidieisa • 21/10/2018 • 8.222 Palavras (33 Páginas) • 259 Visualizações
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O referido dispositivo é expresso em subordinar a validade da despedida do empregado portador de deficiência à contratação de substituto de condição semelhante. Resta evidente que o legislador, a fim de assegurar a tais empregados a participação no mercado de trabalho, impôs limites ao poder potestativo do empregador, criando uma condição para a validade da rescisão imotivada do contrato de trabalho.
Mencionada lei estabelece uma limitação ao poder potestativo de resilição contratual pelo empregador, condicionando-a a prévia contratação de substituto de condição semelhante.
A jurisprudência dominante neste Tribunal tem-se posicionado no sentido de que é nula a dispensa de empregado portador de deficiência física (ou reabilitado) na hipótese em que o empregador não cumpre a condição acima mencionada, o que faz nascer para o obreiro o direito à reintegração no emprego com todos os consectários pertinentes.
A Jurisprudência dominante corrobora com a tese do autor, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO REABILITADO. NULIDADE DA RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO. O eg. Regional confirmou a sentença que declarou nula a rescisão contratual e determinou a reintegração do Reclamante. Fundamentou sua decisão no § 1º do art. 93 da Lei 8.213/91, pois a Reclamada não comprovou haver cumprido o requisito de contratação de substituto para o empregado reabilitado despedido imotivadamente. A tese da Reclamada, nas razões do Recurso de Revista, é no sentido de que o dispositivo legal no qual o Regional fundamentou sua decisão não garante estabilidade no emprego, razão pela qual ele estaria violado. Contudo, não prospera a sua irresignação, uma vez que o fundamento norteador da decisão recorrida não foi a estabilidade, mas a falta de requisito que torne perfeita a rescisão. Tal aspecto está salientado de forma cristalina na ementa do julgado regional que esclarece haver, in casu, uma restrição ao direito potestativo patronal de despedir, circunstância diferenciada da estabilidade. Assim, não se há de falar em violação literal dos dispositivos apontados, e os arestos são inespecíficos. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo de Instrumento não provido” (2ª Turma: AIRR-645/2002-851-04-40.3, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJU de 28/09/07);
“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. EMPREGADO REABILITADO OU DEFICIENTE HABILITADO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. Da interpretação sistemática da norma submetida a exame se extrai a ilação de que o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 é regra integrativa autônoma, a desafiar até mesmo artigo próprio. Com efeito, enquanto o caput do supracitado art. 93 estabelece cotas a serem observadas pelas empresas com cem ou mais empregados, preenchidas por beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, o seu § 1º cria critério para a dispensa desses empregados (contratação de substituto de condição semelhante), ainda que seja para manter as aludidas cotas. É verdadeira interdição ao poder potestativo de resilição do empregador, na medida em que, antes de concretizada a dispensa, forçosa a contratação de outro empregado reabilitado ou portador de deficiência habilitado para ocupar o mesmo cargo daquele dispensado. Assim, o reclamante tem direito à reintegração ao emprego, até que a recorrida comprove a contratação de outro trabalhador na mesma situação. Recurso conhecido e provido” (4ª Turma: RR-585/2004-029-04-40.4, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJU de 22/06/07);
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO COM A MESMA CONDIÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DESPROVIMENTO. A v. decisão recorrida entendeu que a empresa não cumpriu a norma inscrita no art. 93 da Lei 8.213/91. Inviável o reexame do fato e da prova controvertida que determinou o entendimento do eg. Tribunal Regional. Incidência da Súmula 126/TST (6ª Turma: AIRR-600/1999-028-01-40.6, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJU de 1º/12/2006). PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GARANTIA DE EMPREGO. A norma inserta no art. 93 da Lei 8.213/91 permite a demissão de empregado reabilitado, ou de portador de deficiência física, apenas se houver contratação de substituto nas mesmas condições. Assim, não havendo comprovação de que houve contratação de substituto, a determinação de reintegração consubstancia-se em mero restabelecimento do status quo em razão de ato nulo; na hipótese, demissão ilegal. Recurso de Revista de que não se conhece” (5ª Turma: RR-52.850/2002-902-02-00.9, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJU de 1º/07/05);”
Como acima referido a empresa reclamada vendou os olhos para a legislação que vige em nosso ordenamento jurídico.
Neste contesto, requer o reclamante seja imediatamente reintegrado ao seu trabalho, eis que além da afronta a legislação, estão presentes os requisitos para cumprimento de tutela de urgência, quais sejam “fumus boni juris” e “periculum in mora”.
Note Excelência, que o “fumus boni juris está” está presente no ato da despedida do reclamante, eis que reclamada além de descumprir a legislação vigente é confessa quanto ao fato do descumprimento da lei e do contrato que possuía com o reclamante, uma vez que disse ao reclamante quando da despedida que “sabe que está descumprindo o contrato, que ele (reclamante) poderia procurar seus direitos”, como é possível se verificar na gravação que segue em anexo.
O “periculum in mora”, como o próprio nome já diz, está presente no perigo da demora, ou seja, na demora da tramitação processual, uma vez que é de notório e publico saber que o judiciário é moroso, tendo em vista o número de demandas que hoje são ajuizadas, portanto, se o reclamante esperar até o transito em julgado da presente demanda para que volte a trabalhar, como irá se sustentar até o final desta reclamatória.
Diante disso requer com a devida vênia, o deferimento da presente tutela de urgência para que Vossa Excelência determine a imediata reintegração do reclamante;
Requer ainda seja reintegrado em atividade laboral que não agrave o seu problema auditivo, que inclusive se agravou em decorrência do seu trabalho junto à reclamada com o uso do headset, conforme se depreendes dos laudos e exames que ora se acostam aos presentes autos.
Acaso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o que não se acredita, requer o reclamante, a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização equivalente a cinco anos de trabalho do reclamante, ou seja, a reclamada deve
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