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A Petiçao Civil

Por:   •  20/2/2018  •  1.658 Palavras (7 Páginas)  •  226 Visualizações

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Trata-se de flagrante violação ao princípio da legalidade, segundo o qual a autoridade administrativa, por meio de mero ato administrativo, não pode inovar no ordenamento jurídico, ultrapassando os limites claramente estabelecidos em lei para o exercício do poder regulamentar.

Neste sentido é a jurisprudência pacífica do E. STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.034 - PR (2008/0278926-1) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA

ADVOGADO: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO E OUTRO(S)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI N. 9.363/1996. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOAS FÍSICAS E/OU COOPERATIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 111 DO CTN. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

1. "Não consubstancia fundamento de natureza constitucional, a exigir a interposição de recurso extraordinário, a afirmação de que instrução normativa extrapolou os limites da lei que pretendia regulamentar. Trata-se de mero juízo de legalidade, para cuja formulação é indispensável a investigação da interpretação dada pelo acórdão recorrido aos dispositivos cotejados, incidindo, portanto, a orientação expressa na Súmula 636/STF, segundo a qual 'não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida'"

(REsp 509.963/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/8/2005, DJ 3/10/2005 p. 122)

2. No caso, interpretar-se a Lei n. 9.363/96 com a exclusão das aquisições de insumos de pessoas físicas e/ou cooperativas da base de cálculo do crédito presumido do IPI é fazer distinção onde a lei não a fez. Não há como, numa interpretação literal do citado art. 1º, chegar-se à conclusão de que os insumos adquiridos de pessoas físicas ou cooperativas não podem compor a base de cálculo do crédito presumido do IPI. É certo que a a interpretação literal preconizada pela lei tributária objetiva evitar interpretações ampliativas ou analógicas (v.g.: REsp 62.436/SP, Min. Francisco Peçanha Martins), mas também não pode levar a interpretações que restrinjam mais do que a lei quis.

3. Com efeito, Instruções Normativas constituem espécies jurídicas de caráter secundário, cuja validade e eficácia resultam, imediatamente, de sua estrita observância dos limites impostos pelas leis. De consequência, à luz dos art. 97 e 99 do Código Tributário Nacional, Instruções Normativas não podem modificar Lei a pretexto de estarem regulando o aproveitamento do crédito presumido do IPI.

4. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que tem entre suas atribuições constitucionais a de uniformizar a jurisprudência infraconstitucional.

5. Recurso especial não provido.

No mesmo sentido, decisão da Apelação - Reexame necessário N° 6870 RS 005.71.00.006870-8, Relator ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

Assim, por todo o exposto, e com amparo no Art. 3º, III da Lei 10.259/01, o autor requer a anulação da autuação de natureza fiscal, sob os fundamentos acima referidos:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem co mo executar as suas sentenças.

§1º Não se incluem na competência dos Juizado Especial Cível as causas:

(...)

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

“”, previsto no Art. 150, I e 5º, II da CF.

Assim, tendo em vista que não se trata, efetivamente, de uma taxa, mas sim de uma cobrança indevida, e que a ECT é uma prestadora de serviço, cuja atividade está sujeita à disciplina da Lei 8.078/90, com base no Art. 42, parágrafo único, o autor requer lhe seja repetida a quantia em dobro.com os devidos acréscimos de correção monetária e juros.

Desta forma, diante dos fatos acima narrados e sem ter esperança de resolver sua situação pela via administrativa, recorre ao Judiciário para ter seu pleito apreciado e, por fim, acolhido.

DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer a V. Exa:

a) Concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fulcro na Lei 1.060/50, por não possuir condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento;

b) Sejam as Rés citadas nas pessoas de seus representantes legais para, querendo, responderem aos termos da presente ação;

c) Seja reconhecida a ilegalidade do ato praticado pela primeira Ré, FAZENDA NACIONAL, e determinada a anulação da cobrança

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