A PROPORÇÃO ENTRE OS DELTOS E AS PENAS
Por: Evandro.2016 • 5/5/2018 • 2.985 Palavras (12 Páginas) • 269 Visualizações
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IV- INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
Lei geral, ação conforme ou não à lei. O juiz não pode consultar o “espírito da lei”, porque o homem tem seu ponto de vista e a interpretação de “espírito da lei” seria resultado de uma boa ou má lógica do magistrado. É visto os mesmos delitos punidos de forma diferente em épocas diferentes pelo mesmo tribunal, por ele ter consultado não a voz imutável e constante da lei, mas a instabilidade errante das interpretações. Alei penal não pode ser comparada ás desordens que nascem de sua interpretação.
V – OBSCURIDADE DAS LEIS
O mal será ainda maior se as leis forem escritas numa língua de difícil acesso por parte do povo. Quanto maior for o número dos que compreendem e tiverem informação e acessibilidade sobre as leis, com menos frequências serão os delitos.
VI- PROPORÇÃO ENTRE OS DELTOS E AS PENAS
Mais fortes devem ser os obstáculos que repele os homens dos delitos à medida que são contrários ao bem público. A tendência aos delitos cresce a cada dia devido a oposição dos interesses privados causando desordem, com isso as penas veem aumentando a cada dia que passa no de correr da vida.
VII- ERROS NA MEDIDA DAS PENAS
A única e verdadeira medida dos leitos é o dando provocado a nação, por isso erram aqueles que pensavam ser a real medida, é a intenção de quem os comete. Tampouco seria a dignidade do ofendido. A medida das penas éo dano provocado à nação.
VIII- DIVISÃO DOS DELITOS
Medida dos delitos: o dano à sociedade. Alguns delitos destroem imediatamente a sociedade, ou a quem representa; alguns ofendem a segurança privada de um cidadão e há, ainda, as ações contrárias ao que, por lei, cada qual é obrigado a fazer ou não fazer pelo bem comum. Os primeiros são os delitos máximos porque mais danosos, são os chamados de lesa-majestade. Cada delito, embora privado, ofende a sociedade. Os atentados contra a segurança e a liberdade dos cidadãos constituem um dos maiores delitos.
IX- DA HONRA
Composta por uma daquelas ideias complexas que constituem um agregado não apenas de ideias simples, mas igualmente complicadas, que, assomando-se reiteradamente. As primeiras leis e os primeiros magistrados nasceram da necessidade de coibir as desordens geradas pelo despotismo.
X- DOS DUELOS
Nascem da necessidade do reconhecimento dos outros. O pequeno povo não duela tanto quanto o grande, porque não tem a necessidade do reconhecimento alheio, não levantando contra o próximo suspeita ou, ainda, ter inveja. A melhor prevenção desse delito é punir o agressor, ou seja quem deu ocasião ao duelo, declarando inocente aquele que sem culpa foi obrigado a defender o que as leis atuais não asseguram.
XI- DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
Dentre os delitos tem os que particularmente que perturbam a tranquilidade pública e o sossego dos cidadãos, com as algazarras e as farras nas vias públicas destinadas ao comércios e passeio dos cidadãos. Porem para que aja sossego e tranquilidade precisa-se da presença de autoridades. Ex; pelos franceses é chamado de Police.
XII- FINALIDADE DAS PENAS
O fim das penas não é atormentar e afligir um ser sensível, é apenas impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e dissuadir os outros de fazer o mesmo.
XIII- DAS TESTEMUNHAS
Determinar a credibilidade das testemunhas. A credibilidade da testemunha diminui à media em que maiores forem as relações (de amizade ou ódio) entre a testemunha e o réu. A credibilidade toma-se menor, quanto mais cresce a atrocidade de um delitos. Por isso, também, deve-se ter mais de uma testemunha. É mais provável que vários homens mintam na própria acusação, porque é mais fácil combinar-se em muitos a ilusão da ignorância ou do ódio perseguidor, do que exercer, por um só.
XIV- INDÍCIOS E FORMAS DE JULGAMENTO
Quando provas são dependentes umas das outras, menor é a probabilidade do fato. Quando são independentes, o contrário ocorre. Para julgar basta um simples e ordinário bom senso do juiz. Portanto, durante o julgamento todo sentimento de desigualdade deve ser suprimido. As provas e os julgamentos devem ser públicos para que se afaste “as paixões” da sociedade.
XV- ACUSAÇÕES SECRETAS
Por algumas vezes a fraqueza da constituição, as acusações secretas acaba sendo abusivo e consagrado, esse costume torna o homem falso e dissimulado.
XVI- DA TORTURA
Um homem não pode ser chamado de culpado antes da sentença do juiz, constranger o réu a confessar o delitos, ou para delatar alguém. Funciona como purgação da infâmia. A tortura serve, ainda, para punir o suposto culpado quando cai em contradição durante o interrogatório.
XVII- DO FISCO
Em uma época os delitos do homens eram o patrimônio do príncipe. O delator da penas era o fisco; o principal cobrador dessas penas e o réu. O juiz era o um advogado do fisco que pode-se considerar o protetor e ministro das leis. Na época confessar-se culpado era alívio referente a pena de tortura, confessando ser devedor do fisco colocava fim no processo criminal.
XVIII- DOS JURAMENTOS
Homem não precisa jurar para contribuir para a própria destruição. Juramento torna-se pouco a pouco uma simples formalidade, destruindo a força dos sentimentos de religião.
XIX- PRESTEZA DA PENA
Mais rápida for e mais próxima do delito cometido, tanto mais justa e útil será. Justa: poupa o réu da incerteza. Cárcere: custódia de um cidadão até que seja considerado culpado. Peso da pena: o mais eficaz para os outros e a menos dura que seja possível para quem a sofre.
XX- VIOLÊNCIAS
Delitos atentados contra a pessoa e outros contra os bens, suas punições muitas vezes com pena corporal. A tirania não dever permitir o ressarcimento dos atendados contra o fraco e o pobre, as riquezas só podem pertencer a eles.
XXI- PENAS PARA OS NOBRES
Deverão ser as mesmas para o primeiro e
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