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A PRESCRIÇÃO NOS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Por:   •  4/9/2018  •  1.529 Palavras (7 Páginas)  •  240 Visualizações

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I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

Frente as duas regras sobre prescrição nos casos de improbidade administrativa, há necessidade de salientar que para agentes públicos portadores de mandato eletivo, cargo em comissão ou função de confiança o prazo prescricional será aquele fixado pela lei 8.429/92, de 5 anos contados da data do término do mandato, cargo ou função, e para servidores públicos e empregados o prazo prescricional será o estabelecido pela lei 8.112/90, quais sejam de 5 anos, 2 anos e de 180 dias dependendo, respectivamente, de falta punível com demissão, suspensão ou advertência.

Contudo, é inegável que, esta desproporção entre o instituto da prescrição em matéria de improbidade administrativa é lamentável, tendo em vista que a lei 8.429/92 trouxe um lapso temporal muito diminuto, sendo muitas vezes insuficiente para apurar as irregularidades cometidas pelos servidores no exercício de mandato eletivo, por conta da complexidade de apuração.

Assim, para dirimir esta desproporção e assegurar a efetividade nas sanções de ressarcimento ao erário, mesmo havendo discussão acerca do tema, há forte corrente doutrinaria e jurisprudencial, que entende que, haverá o instituto da imprescritibilidade no que se refere a ações de ressarcimento, consoante §5º, do art. 37, da CF de 1988, que prevê:

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Assim, pelo exposto, o pedido de ressarcimento ao erário pode ser formulado no bojo da ação de improbidade, ou em ação autônoma, denominada Ação de Ressarcimento ao Erário, sendo esta ação imprescritível, tendo em vista que, a legislação constitucional, conforme demonstrado, ressalvou expressamente a aplicação de prazo prescricional a referida ação – “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

Constata-se que a Ação de Improbidade continua sujeita aos prazos prescricionais estipulados no art 23, entretanto, a Açao de Ressarcimento, por força do disposto no do artigo 37 da Constituição Federal, são imprescritíveis, não se sujeitando aos prazos prescricionais estabelecidos e não podendo englobar pedidos de aplicação das sanções descritas na Lei nº 8112/90, em razão da natureza autônoma desta ação.

Note-se que a Ação de Improbidade continua sujeita aos prazos prescricionais estabelecidos no art. 23 da Lei n.° 8.492/92, mas, as Ações de Ressarcimento, por serem autônomas – não podendo, portanto, englobar pedidos de aplicação das sanções descritas na Lei –, são imprescritíveis, por força do disposto no, do Art. 37, da CF de 1988.

Ratificando tal entendimento, há julgados neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 606224 SE. RELATOR: MIN. CÁRMEN LÚCIA, DATA DE JULGAMENTO: 19/03/2013, SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: ACÓRDÃO ELETRONICO DJe – 0170 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013).

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO (ART. 23, I, DA LEI 8.429/92). AÇÃO AUTÔNOMA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. I - O exame da questão relativa à prescrição, nas ações de improbidade administrativa, deve ser de plano examinado, até porque, na hipótese de cumulação com a ação de ressarcimento, caso a prescrição venha a ser decretada, nos termos do art. 23, I e II, da Lei 8.429/92, a reparação ao erário deverá ser buscada por ação autônoma, que é imprescritível. (Precedentes deste Tribunal). II - Agravo parcialmente provido, para que sejam os autos conclusos ao Juízo agravado. (TRF1ª Região, AI nº 200701000449493, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, DJ Data: 27/06/2008).

Ademais, tal entendimento foi corroborado pelo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Constas da União, que decidiu que, as ações de ressarcimento não estavam sujeitas a qualquer prazo prescricional, ocasionando verdadeiro conforto no combate aos atos lesivos ao erário, evitando o enriquecimento ilícito dos agentes públicos ímprobos, conforme salientado:

(...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei n. 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)

Súmula 282 do TCU: As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.

Neste sentido,

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