A Improbidade Administrativa - Caso Antonio Britto
Por: kamys17 • 26/12/2018 • 2.379 Palavras (10 Páginas) • 422 Visualizações
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Em sua inicial, sustentou que o edital vencido pela Rotorbrás – o qual fora devidamente homologado - seria manifestamente ilegal, uma vez que o Ministério da Aeronáutica inspecionou posteriormente a aeronave e concluiu que esta em vários aspectos não atendia aos requisitos do certame, tendo sido este edital uma fraude realizada pelo Governo, em conluio com a empresa co-demandada, com o objetivo de obter privilégios para o alto escalão governamental.
Como se denota, o mérito da questão gira em torno da existência, ou não, de irregularidades no procedimento licitatório para aquisição do helicóptero e, com isso, a possibilidade de ressarcimento do prejuízo causado à autarquia autora.
No campo probatório, a autarquia juntou diversas provas com o intuito de demonstrar que a aeronave não fora enviada ao local de destino. Importante ressaltar nisto o depoimento do subcomandante do Batalhão de Polícia Rodoviária à época, o qual testemunhou que o helicóptero nunca chegou ao órgão.
Somado a isso, a análise pericial da aeronave detectou que o helicóptero adquirido ficaria hábil para auxílio aeromédico apenas se retirados três assentos presentes ao tempo da perícia, o que por si já atesta que a aeronave não estaria disponível para o auxílio aeromédico mínimo como deveria sê-lo o ideal.
Por último, ao se analisar o Diário de Bordo da nave foi possível verificar que foi utilizada ao serviço do Palácio, Secretaria de Turismo, Secretaria de Agricultura, Secretaria de Cultura, Secretaria de Educação dentre outros. Ou seja, foi, no mínimo, pouco foi utilizada para seu real objetivo: a Brigada Militar.
Assim, estando ausentes no caso tratado qualquer demonstração de estudo técnico a fim de embasar a compra da aeronave, o que iria de encontro à previsão da Lei de Licitações de que toda a compra deve ser realizada com a caracterização do seu objeto e a indicação dos recursos para seu pagamento, somado ainda as já mencionadas evidências de ocorrência da impropriedade do objeto licitado para o fim a que se destina, aduz a Autarquia que estariam caracterizadas as condutas dos réus no ato de improbidade administrativa, conforme disposto no artigo 10, da Lei 8.492/92.
O PONTO DE VISTA DA DEFESA DO EX-GOVERNADOR.
Por outro lado, o ex-governador Antônio Britto Filho, juntamente com o secretário Flávio Vaz Neto, contestou a demanda, alegando que, antes de tudo, esta ação seria fruto de uma perseguição política do governo à época e que a sindicância instaurada não ocorrera para apurar qualquer fato, mas que esta nasceu já com o objetivo de criar prova para uma ação judicial previamente decidida.
Foi alegado, ainda em sede preliminar, que a sindicância teria negado aos envolvidos o direito constitucional ao contraditório, que os réus seriam partes ilegitimidade passiva e que haveria carência de ação. Pedidos que assim como a alegação de “perseguição política”, diga-se, não possuem grande embasamento para sua defesa (como será visto no tópico de conclusão).
Já no mérito, asseveram que os réus que os atos praticados não apresentam qualquer ilegalidade que possa motivar e fundamentar a demanda. Explanam que o helicóptero é de propriedade do DAER e é operado, guardado e mantido por funcionários da Secretaria dos Transportes, havendo um termo de cooperação que possibilitaria o uso por parte do Governo.
Alegam que o bem foi adquirido, entregue, contabilizado e integrado ao patrimônio Público que a aeronave veio se valorizando com o decorrer do tempo, inexistindo perda patrimonial, apropriação ou dilapidação dos bens e haveres. Em entrevista à imprensa, Flávio Vaz Neto também contesta as conclusões do DAER acerca da desvalorização do helicóptero, pois, segundo ele, a base utilizada para os cálculos seria de um helicóptero modelo standard, tendo sido desconsiderados os “modelos aviônicos” acrescidos no pedido, o que ensejaria tal diferença.
Indagado se o preço pago havia sido mesmo de R$ 4,1 milhões disse que "deve ser por aí". O ex-secretário ainda afirmou que o Bell-230 foi adquirido para transporte de autoridades, de tropas militares e de feridos e negou irregularidades na licitação vencida pela única concorrente, a Rotorbrás. "Havia cinco empresas em condições de participar. Se as outras não quiseram participar elas é que devem responder", disse Flávio.
Desta feita, conforme depreendido pela defesa, não há de se falar no caso em improbidade administrativa, pois o valor pago pela aeronave não haveria sido exorbitante, e que, contrariamente ao alegado, a aeronave teria até mesmo se valorizado, agregando valor ao patrimônio público. Igualmente, apontam que não teriam incorrido em desvio de finalidade, dado que haveria uma cooperação entre o órgão possuidor (DAER) e os órgãos que fizeram uso da aeronave, razões pelas quais pugnam seja julgada improcedente a demanda.
CONCLUSÃO
No âmbito da conclusão, importante é a análise dos argumentos levados pelas partes e o posicionamento final. Desta maneira, quanto aos pedidos preliminares dos réus Flávio Vaz Neto e Antônio Britto Filho, acredito eu que não deveriam prosperar (e não prosperaram), porquanto os réus eram agentes políticos e, assim, responsáveis pela observância dos preceitos da Administração Pública e, na forma do Artigo 1º da Lei 8.429/92, são passíveis de penalização, caso provada a culpa. Ou seja, as legitimidades dos réus decorrem dos cargos que exerciam à época dos fatos: Antonio Britto Filho era Governador do Estado do Rio Grande do Sul; Flavio Roberto Luiz Vaz Neto era Secretário Estadual de Transportes.
No que tange a alegação de cerceamento de defesa no âmbito da sindicância, também não deve prosperar, visto que esta não é pré-requisito necessário para o ajuizamento da ação judicial. Com efeito, a instrução do processo deverá então oportunizar a ampla defesa e o contraditório ao pólo passivo, inexistindo prejuízo aos réus.
Quanto ao argumento acerca da carência de ação por estarem presentes óbices de natureza constitucional e legal, sua discussão confundir-se-á com o próprio mérito da ação, razão pela qual deverá também ser desconsiderada no primeiro momento.
No que tange o mérito, tem-se o seguinte: a parte autora aduz que houve ausência de estimativa de preços, superfaturamento e utilização indevida dos recursos, assim como ausência de estudo técnico para a descrição do objeto no edital de compra de helicóptero e que, após, esta aeronave não teria nem
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