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A Improbidade Administrativa

Por:   •  11/3/2018  •  3.579 Palavras (15 Páginas)  •  343 Visualizações

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II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; Regulamento

VI - a idade mínima de:

- trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

- trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

- vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

- dezoito anos para Vereador.

Art. 12 da CF/88: São brasileiros: I - natos:

- os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

- os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

- os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - naturalizados:

- os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

- os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

- - de Presidente do Senado Federal;

- - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa

- O Ministério Público pode assumir o lugar do autor popular. Desde que seja concretizada a hipótese prevista na Lei 4.717/65 em seu artigo 9º.

Art. 9º da Lei 4717/65: Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

- Sujeito Passivo: nos termos da Lei 4.717/65, em seu artigo 6º, preconiza que a Ação Popular deve ser proposta pela pessoa física responsável pelo ato de improbidade, contra os terceiros que se beneficiaram dos atos.

Art. 6º da Lei 4717/65: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

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Ação Civil Pública

- Sujeito Ativo: Nos termos do artigo 129 da CF/88, o Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública. Neste sentido, a Súmula 329 do STJ. Porém não é uma legitimidade exclusiva, desde que contenha previsão expressa de Lei.

Art. 129 da CF/88: São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

- - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

- - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

- - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

- - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

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