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PRECEDENTES JUDICIAIS NO NOVO CPC

Por:   •  17/4/2018  •  2.368 Palavras (10 Páginas)  •  356 Visualizações

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d) julgamento dos recursos repetitivos. A força da jurisprudência evidencia-se, ainda, em dispositivos esparsos do CPC;

e) como o art. 332, que permite ao juiz de primeiro grau julgar liminarmente improcedente a pretensão que violar súmula do STF ou STJ, acórdão por eles proferidos em recurso repetitivo, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, ou ainda enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local;

f) ou no poder do relator, de julgar monocraticamente o recurso, quando a respeito da questão jurídica nele debatida houver súmula do STF ou STJ ou do próprio tribunal, ou acórdão proferido no julgamento de recursos repetitivos pelo STF ou STJ, ou ainda entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência;

g) ou ainda na vedação à remessa necessária das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, quando fundadas em súmula de tribunal superior, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência e entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa;

h) edição de súmulas correspondentes à jurisprudência dominante. As súmulas cristalizam essa jurisprudência e ganham enorme relevância, já que em alguns casos têm força vinculante e orientam as decisões das instâncias inferiores;

i) os precedentes deverão ser amplamente divulgados pelos tribunais, de preferência pela "internet" e organizados por questão jurídica decidida.

Todos esses mecanismos revelam a preocupação do legislador com a uniformidade e a coerência da jurisprudência. O art. 926 fala ainda em estabilidade. Isso não quer dizer que a jurisprudência não possa ser alterada. Afinal, até mesmo a lei pode ser modificada, e a jurisprudência deve acompanhar as transformações, sejam aquelas relacionadas à ciência do direito e à hermenêutica jurídica, sejam as relativas às condições sociais, políticas e econômicas do país, já que as decisões judiciais não se aplicam em abstrato, mas a situações concretas, que integram determinado contexto da realidade. Mas essas alterações não devem ser constantes e aleatórias. O art. 927, § 2°, trata da alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, determinando que ela pode ser precedida de audiência pública ou da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. O parágrafo seguinte trata da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores, bem como daquela oriunda do julgamento de casos repetitivos, em decorrência do interesse social e da segurança jurídica.

A alteração deverá ser fundamentada, e devem ser observados os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção da confiança.

3 PODER NORMATIVO DOS PRECEDENTES NO NCPC

Se estudarmos de maneira aprofundada sobre os precedentes judiciais no Brasil, podemos perceber que o nosso sistema de precedentes ainda está incompleto e depende de algumas indispensáveis modificações para que dele se possa extrair a finalidade esperada.

O fato é que não é incomum encontrarmos resistência na doutrina e nos tribunais acerca da aplicação dos precedentes judiciais. No entanto, em razão da lenta velocidade pela qual se processam as alterações legislativas no Brasil, a tendência é o desenvolvimento da jurisprudência – que é a reiterada aplicação de um precedente – como forma de solucionar as situações que não podem ser resolvidas por meio da aplicação literal da lei.

Pensando nisso, o projeto do Novo Código de Processo Civil (Projeto de Lei nº. 8.046/2010 ou NCPC) trouxe importantes mecanismos de aperfeiçoamento do sistema de precedentes judiciais e, consequentemente, de uniformização e estabilização da jurisprudência pátria.

3.1 Precedente judicial e padronização da jurisprudência

Ao estudarmos o título relativo à sentença, há um capítulo reservado ao precedente judicial (arts. 520 a 522). Nesses dispositivos o legislador busca a adequação dos entendimentos jurisprudenciais em todos os níveis jurisdicionais, evitando a dispersão da jurisprudência e, consequentemente, a intranquilidade social e o descrédito nas decisões emanadas pelo Poder Judiciário.

No § 2º do art. 520 o legislador traz novamente a aplicação do distinguishing ao proibir a edição de súmulas que não se atenham aos detalhes fáticos do precedente que motivou a sua criação. Busca-se prevenir, desta forma, a aplicação inadequada de súmulas e outros entendimentos jurisprudenciais a uma série de casos que, apesar de similares em determinadas características, são absolutamente distintos na essência.

No artigo seguinte (art. 521) o legislador dispõe que a observância da jurisprudência e dos precedentes se dará de forma verticalizada, nos termos seguintes:

Art. 521. Para dar efetividade ao disposto no art. 520 e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da proteção da confiança e da isonomia, as disposições seguintes devem ser observadas:

I – os juízes e tribunais seguirão as decisões e os precedentes do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os juízes e os tribunais seguirão os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos e os precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

III – os juízes e tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e dos tribunais aos quais estiverem vinculados, nesta ordem;

IV – não havendo enunciado de súmula da jurisprudência dominante, os juízes e tribunais seguirão os precedentes:

a) do plenário do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional;

b) da Corte Especial ou das Seções do Superior Tribunal de Justiça, nesta ordem,

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