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A PETIÇÃO INICIAL

Por:   •  15/6/2018  •  2.860 Palavras (12 Páginas)  •  296 Visualizações

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Assim, que tem o interesse de provocar o Estado/Juiz, deve servir-se do meio adequado, ou seja, o instrumento de petição inicial, salvo exceções previstas em lei.

Nada obstante, o cidadão que estiver seu direito ferido em detrimento de ilegalidades ou abuso de poderes deve, por iniciativa própria, mediante a representação de defensor, dar iniciativa a ação, salvo nos casos previstos em lei em que não tem a necessidade de procurador e observando os requisitos legais a seguir.

3. Requisitos

O processo de conhecimento, previsto no artigo 318, do Código de Processo Civil, prevê, a aplicação de todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário.

A seguir, vem, o artigo 319, do Código de Processo Civil, impondo os requisitos para a petição inicial (2015):

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.(BRASIL, 2015)

Assim, trata-se de ato solene, onde fica disposto os requisitos para a propositura da petição inicial, devendo ser preenchidos a formalidade dos incisos do artigo 319 do Código de Processo Civil, caso não observados poderá gerar nulidade relativa/sanável ou nulidade absoluta/insanável, que será discutido nos tópicos seguintes.

3.1 Competência do Juízo ou Tribunal

O requisito referente à competência vem correspondente do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973.

Hoje, são encontrados, especificadamente, nos artigos 46 a 56 do Código de Processo Civil atual.

Esse requisito destaca o endereçamento da petição inicial, que indicara o juízo ou o tribunal competente, onde analisará o primeiro momento procedimental.

3.2 Partes e suas Qualificações

Neste requisito, deve ser indicado o nome completo das partes, bem como sua qualificação, nos quais são: estado civil, profissão, endereço de residência ou domicilio, número de registro de identidade, número do cadastro de pessoas físicas ou se pessoa jurídica deve conter o cadastro nacional de pessoa jurídica, além disso, deve contar a existência de união estável.

Deve constar, também, o endereço eletrônico e a exigência do e-mail das partes na petição inicial, quais são questões novas que foram implantadas pelo Código de Processo Civil de 2015. O endereço eletrônico pode-se dizer que há uma falha, pois nem todos litigantes possuem endereços eletrônicos e também existe uma dificuldade do autor localizar o endereço eletrônico do réu. Neste caso deve ser entendida exigência do endereço eletrônico um ato facultativo, mero questão de celeridade processual, ou seja, na falta dele não poderá o juiz declarar a petição inicial inepta por falta de endereço eletrônico.

Deve ser observado, que na falta de uma dessas informações, o autor terá possibilidade de requerer que faça diligências necessárias para obter essas informações. No mesmo sentido, no caso de diligências torne impossível ou de grande dificuldade de acesso a justiça, não será motivo para indeferimento, conforme artigo 319, parágrafo 3 do Código de Processo Civil.

Assim, esta previsto no enunciado 281, do Forum Permanente dos Processualistas Civis:

281. (art. 319, III) A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no V FPPC-Vitória)

Portanto, tem objetivo de individualizar as partes para, posterior citação do réu. No caso de falta de algum desses requisitos previstos no inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil, poderá ser sanável, desde que, atinja a finalidade o juiz poderá dar prosseguimento com a ação, sem falar em indeferimento.

3.3 Fatos e Fundamentos do Pedido

No inciso III do artigo 319 do Código de Processo Civil, prevê, a indicação dos fatos e a fundamentação do pedido.

Neste caso, o fatos deverão ser escritos e narrados detalhadamente, gerando clareza para o entendimento do juiz, denominando-se como causa de pedir, ou seja, é o nexo de causalidade que levará a construção de argumentos jurídicos, posteriormente, deverá ser fundamentada com a inserção do fato à previsão legal compatível com a causa de pedir, gerando pedidos lógicos no caso concreto consoante a Teoria Geral do Processo.

Nesse sentido, prevalece a regra do pedido certo e determinado, sendo vedado os pedidos implícitos, como por exemplo: "requer seja o réu condenado na medida da justiça"

Do mesmo modo, o artigo 324, do Código de Processo Civil, impõe (2015):

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.(BRASIL, 2015)

Nesta sequência, deve possuir objeto imediato, bem, o resultado que pretende ser obtido e objeto mediato, provimento jurisdicional. No parágrafo 1º, mantem

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