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A Obrigatoriedade do Exame de Alcoolemia em Face do Princípio da Presunção de Inocência

Por:   •  16/11/2018  •  6.019 Palavras (25 Páginas)  •  267 Visualizações

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Por fim, espera-se que o presente trabalho sirva como instrumento para vislumbrar um melhor entendimento da matéria, ao procurar aglutinar doutrinas, buscando dirimir a dúvida sobre a legalidade ou não do uso do bafômetro no teste de alcoolemia previsto no art. 277 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

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DESENVOLVIMENTO

2.1 A Inconstitucionalidade à Luz das Limitações do Poder Reformador

O estudo sobre a inconstitucionalidade da Lei Federal adquire importância e mesmo necessidade no atual sistema constitucional Brasileiro, pois representa um desenvolvimento do controle da constitucionalidade em nosso País.

Todo problema da constitucionalidade envolve a questão da supremacia

constitucional.

O conjunto de normas que rege uma sociedade estatal se acha escalonada, sistematicamente de tal forma que todas não possuem o mesmo valor.

Havendo uma hierarquia no sistema normativo a Constituição de um Estado é sua norma fundamental, pois é nela que se busca a validade de todas as normas existentes no ordenamento jurídico.

Para demonstrar os diferentes escalões normativos Kelsen se utiliza de uma figura geométrica, de uma pirâmide. Segundo o autor “uma norma para ser válida é preciso que busque seu fundamento de validade em uma norma superior, e assim por diante, de tal forma que todas as normas cuja validade pode ser reconduzida a uma mesma norma fundamental formam um sistema de norma, uma ordem normativa“. [1]

Assim, um preceito normativo, para ter validade dentro do sistema, precisa ser produzido em concordância com a norma superior, que representa seu fundamento de validade, de modo que a norma inferior não pode contrariar a superior, sob pena de não ter validade face a tal ordem normativa.

A norma que propicia a unidade do sistema normativo é a Constituição

considerada desta forma seu fundamento de validade.

A superioridade constitucional representa a mais eficaz garantia da liberdade da dignidade do indivíduo obrigando a enquadrar todos os atos normativos às normas nela previstas.

Segundo Pinto Ferreira, o princípio da Supremacia Constitucional “é reputado como uma pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político”.[2]

A Constituição, assim entendida, confere validade a todo sistema jurídico, de forma que o poder do Estado só é legítimo na medida em que por ela for reconhecido.

Decorrente da supremacia constitucional, ou seja, do fato da Constituição ser a Lei Fundamental da ordem jurídica, orientadora da produção de todas as demais normas do sistema, chega-se à impossibilidade das normas inferiores contrariarem a superior, que representa seu fundamento de validade.

Assim, surge a noção de inconstitucionalidade, que resulta do conflito de um comportamento, de uma norma ou de um ato com a Constituição, e isto, em uma relação de caráter normativo e valorativo.

A inconstitucionalidade pode advir da ação ou omissão que ofenda a Constituição, no todo ou em parte.

Jorge Miranda nos ensina, ainda, que os conceitos – ação ou omissão -, só são operacionais quando ligados aos órgãos do poder, sendo estes os primeiros destinatários da Constituição.[3]

A Constituição Federal promulgada em 05.10.88 prevê a inconstitucionalidade por ação, que é a que resulta da prática de ato que, por qualquer de seus elementos, viola a Constituição e a inconstitucionalidade por omissão, que advém da inércia ou do silêncio dos órgãos do poder, deixando de praticar o ato exigido pela Lei Maior.

A alegação de inconstitucionalidade pode surgir, incidentalmente, em um

processo judicial, sendo invocada durante uma ação submetida à apreciação do Poder Judiciário e discutida na medida em que seja relevante para a solução do caso.

Assim, o interessado se defende contra a aplicação de uma lei Inconstitucional,

permanecendo, porém, válida em relação a terceiros, contra quem continua produzindo seus efeitos normais. Isto porque a declaração de inconstitucionalidade na via de defesa é considerada apenas em relação às

partes em litígio no processo que provocou a declaração.

Celso Ribeiro Bastos nos ensina que a via de defesa tem por finalidade subtrair alguém dos efeitos de uma lei inconstitucional, tornando-se, portanto, um instrumento de garantia dos direitos subjetivos do indivíduo. [4]

A via de defesa representa um primeiro momento no desenvolvimento do controle da constitucionalidade, pois restringindo entre as partes o efeito da declaração, passa a ter efeito mais amplo com o surgimento da análise da inconstitucionalidade em tese.

Há um núcleo imodificável. Este núcleo absolutamente inviolável à Emenda é o do artigo 60, § 4º: a forma Federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

Determinados constitucionalistas de renome pretendem que não existam limites implícitos ao poder de reforma constitucional, mas a doutrina contrária é

majoritária, afirmando que há limites ao poder de reforma ou de emenda à

Constituição. Diz o mencionado artigo 60, § 4º, que: “ Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais”. Ou seja, não se pode alterar a titularidade do Poder que inseriu na Constituição o próprio poder reformador. A titularidade do poder constituinte é inafastável pelo poder reformador.[5]

2.2 A Lei 11.705/08 e suas inconstitucionalidades

Com o advento da Lei nº. 11.705 de 2008, que veio para modificar certos artigos do Código de Trânsito Brasileiro, o legislador infraconstitucional trouxe uma nova visão acerca da licitude do consumo de bebidas alcoólicas em nosso país.

A realizar alterações no texto legal demonstrou profundo desrespeito à Constituição, visto que diversos artigos alterados se tornaram inconstitucionais.

Os fatos sociais refletem os costumes, as tradições,

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