A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Por: Kleber.Oliveira • 20/12/2018 • 1.709 Palavras (7 Páginas) • 272 Visualizações
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De tal sorte, conforme tratado no conceito, mesmo se tratando de crimes, eliminam-se os que possuem penas máximas iguais ou inferiores a quatro anos.
- Mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional: independente da infração penal (crime ou contravenção) e de sua pena máxima abstrata, caso extrapole as fronteiras do Brasil, atingindo outros países, a atividade permite a caracterizar a organização criminosa.
- APLICABILIDADE POR EXTENSÃO
Estabelece hipóteses de incidência da organização criminosa, que de certo ponto, não está enquadrado dentro daqueles requisitos anteriormente tratado.
Sendo assim, Preceitua o artigo 1º, § 2º: da Lei 12.850/2013:
“[...] art. 1º § 2o - Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)”
São duas as hipótese de extensão, a primeira delas são os crimes ou contravenções penais previstas em tratados e convenções internacionais assumidos pelo Brasil, como de exemplo o crime de trafico de drogas, tendo início no território nacional atingindo o estrangeiro, ou inicio no estrangeiro atingindo o Brasil.
Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci:
Em face disso, o crime previsto no art. 149-A do código Penal (tráfico de pessoas), ainda que cometido por um só agente, admite a inserção no contexto da Lei 12.850/2013. Ilustrando, pode-se utilizar a ação controlada. Sob outro aspecto, o crime de tráfico ilícito de drogas (Lei 11.343/2016), quando transnacional, embora praticado por apenas três agentes, comporta, exemplificando, a colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013 (NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa – 3º Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 19).
A segunda hipótese diz respeito às organizações terroristas definidas em Lei, tratando-se do caso, da Lei 13.260/2016.
- TIPO PENAL INCRIMINADOR
O antigo dispositivo que cuidava do crime organizado, não tinha um tipo penal incriminador certo, ou seja, não tinha um ato delitivo nomeado para o cometimento de tal atividade. Dessa forma, a única maneira de se criminalizar qualquer conduta associativa para a prática delituosa dava-se pelo tipo penal do art. 288 do Código Penal, que trazia o feito como quadrilha ou bando.
Embora a Lei que aborda o tema não tenha fornecido o título, pode-se perfeitamente adequá-lo ao tipo de delito de organização criminosa.
Pela leitura do artigo 2º da lei 12.850/2013 evidencia-se o tipo incriminador:
Art. 2o - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas
O tipo prevê as seguintes condutas: promover (gerar, originar algo ou difundir, fomentar), constituir (formar, organizar, compor), financiar (custear, dar sustento a algo) ou integrar (tomar parte, juntar-se, completar).
Pode o agente praticar uma ou mais das condutas acima descritas para configurar o delito.
- Sujeito Ativo: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, desde que fique evidenciada a associação de pelo menos quatro pessoas. Esse número mínimo para caracterização do tipo penal pode ser constituído por menores de 18 anos, que, embora não tenham capacidade para responder pelo delito, são partes fundamentais para configuração do grupo.
Há casos concretos de participação de menores de 18 anos, que na redação do art. 2º § 4º, I, da Lei 12.850/2013, prevê claramente como hipótese de aumento de pena quando associação for constituída por menores.
A nova previsão, exigindo quatro pessoas para configuração da organização criminosa, provoca a revogação do art. 2º da Lei 12.694/2012 que menciona três ou mais pessoas. Eis que não há sentido em ter no ordenamento jurídico dois conceitos simultâneos igualmente aplicáveis do mesmo instituto.
- Sujeito passivo: é a sociedade, pois o bem jurídico tutelado é a paz pública. A mera formação e participação em organização criminosa coloca em risco a segurança da sociedade.
- Elemento Subjetivo: O delito é doloso, não se admitindo a forma culposa.
Não admite tentativa, pois o delito é condicionado a existência de estabilidade e durabilidade para se configurar. Deixa-se expressa a adoção do sistema da acumulação material, ou seja, pune-se o integrante da organização criminosa, com base no delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013, juntamente com todos os demais delitos eventualmente praticados para obtenção de vantagem ilícita.
- DIFERENÇA ENTRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Com a vigência da Lei 12.850/2013 temos que há uma diferença conceitual e prática entre os crimes de Organização Criminosa e a Associação Criminosa.
O § 1º, do art. 1º, da Lei 12.850/2013 prevê e define que:
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Já o artigo 288 do Código Penal trata do tipo penal da Associação Criminosa, onde o mínimo para a sua configuração é de três pessoas ou mais, sendo aplicado às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 anos.
Na organização criminosa,
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