Organização criminosa
Por: Rodrigo.Claudino • 21/3/2018 • 6.062 Palavras (25 Páginas) • 287 Visualizações
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- Estrutura judicial no Brasil-Colônia
O primeiro período da colonização brasileira , que vai até 1549, foi marcado pelas Capitanias Hereditárias. Era um sistema tipicamente feudal, em que as questões políticas, administrativas e jurídicas ficavam a cargo dos donatários. Como não havia burocratização confundia-se em suma só pessoa as funções de legislar, acusar e julgar.
Em 1549 é instituido pelo Coroa o Governo-Geral, que assume amplas responsabilidades burocráticas e fiscais. Com esse novo modelo há grande evolução, tem-se o início da formação da burocracia, composta por um grupo de agentes profissionais. O sistema jurídico que vigorava nesse período era das Ordenações Reais, compostas pelas Ordenações Afonsinas (1446), Ordenações Manuelinas (1521) e Ordenações Filipinas (1603.
Grande mudança legislativa aconteceu com a chamada “Lei da Boa Razão”, em 1769. Seu intuito era estalecer regras centralizadoras que uniformizassem a interpretação e aplicação das leis no caso de omissão, imprecisão ou lacuna presentes no ordenamento português. Sua função era minimizar a influência do direito romano, dando preferência e dignidade às leis pátrias e só recorrendo àquele direito se estivesse de acordo com o direito natural e as leis das Nações Cristãs iluminadas e polidas, se em boa razão fossem fundadas.
Como não podia deixar de ser, a principal finalidade da Lei da Boa Razão era beneficiar a Metrópole, ou seja, definir regras que assegurassem o pagamento de impostos e tributos aduaneiros, assim como acenar com rigoroso ordenamento penal que inibisse tentativas de independência em alguma parte do território.
Principais Receitas da Coroa na Colônia
- Os próprios da Coroa = os veeiros e minas de ouro, os frutos dos bens patrimoniais do rei.
- Impostos ou tributos = dízima (10% do produto da terra), dízima das mercadorias (aduana, direitos alfandegários); sisa (10% do valor das vendas, trocas e rendimentos de dinheiro).
- Estancos ou monopólios = exclusivo comercial (pau-brasil, tabaco, diamantes, escravos, etc..).
- Condenações = perda dos bens do condenado em favor da Coroa.
Organização judiciária
- Primeira instância = formada por juízes singulares que eram distribuídos nas categorias de ouvidores, juízes ordinários e juízes especiais. Por sua vez, estes se desdobravam em juízes de vintena, juízes de fora, juízes de orfãos, juízes de sesmarias etc.
- Segunda instância = composta de juízes colegiados que atuavam nos chamados Tribunais der Relação; apreciavam os recursos e embargos.
Era composto por dez desembargadores, contando com o chanceler. A competência dos Tribunais de Relação compreendia três situações processuais: era uma instância recursal, tinha competência para ações originárias e competência avocatória em determinadas situações de juízo criminal.
- Tribunal de justiça Superior = era a terceira a última instância. Era a chamada Casa da Suplicação, espécie de tribunal de apelação.
Grande parte dos operadores jurídicos era de classe média e faziam da carreira de jurista um canal de ascenção social. O exercício da atividade judicial afastava os magistrados do contato social e tinha dois objetivos: (a) mantê-los isentos das disputas locais e (b) permancerem leais servidores da Coroa.
Principais imposições impostas aos operadores jurídicos no período colonial:
- designação apenas por um período de tempo no mesmo lugar;
- proibição de casar sem licença especial;
- proibição de pedir terras na sua jurisdição;
- não podiam exercer o comércio em proveito pessoal.
Os magistrados tinham a tendência de defender os interesses da elite dominante. Percebe-se que a imparcialidade e a neutralidade não passavam de mitos, subjugadas pela troca de favores e tráfico de influências. Para ingressar na carreira era necessário ser graduado na Universidade de Coimbra.
- Ordenações Filipinas
Datam de 1603, época em que Portugal estava sob o domínio da Espanha, no reinado de Felipe II, advindo daí a alcunha de Ordenações Filipinas. As Ordenações Filipinas tiveram aplicabilidade no Brasil por longo período. As normas relativas ao direito civil vigoraram até o advendo do código de 1916. Dividiam-se em cinco livros, com cada um deles contendo títulos e parágrafos.
Estrutura das Ordenações Filipinas
Livro I Direito Administrativo e Organização Judiciária;
Livro II Direito dos Eclesiásticos, do Rei, dos Fidalgos e dos Estrangeiros;
Livro III Processo Civil;
Livro IV Direito Civil e Direito Comercial;
Livro V Direito Penal e Processo Penal
- Patrimonialismo
O termo guarda íntima relação com a história brasileira, assolada também pela prática de outros “ismos”, como patrimonialismo, coronelismo, feudalismo, mandonismo. São fenômenos históricos-sociais que estão arrigados desde a formação do Estado português, quando o direito servia de instrumento para institucionalizar a dominação pessoal do rei. O processo de burocratização instituído no Brasil pelos portugueses inibiu o surgimento do capitalismo industrial, da sociedade de classes e do Estado democrático representativo.
A intenção do Reino era constituir uma elite burocrática , que defendesse a lei e a Coroa. Proporciou aos magistrados bons salários e títulos honoríficos que os distinguissem da população em geral e não os colocassem em posição de inferioridade em relação aos fidalgos. Assim, a elite letrada e pseudo-burocrata aliava-se aos colonos em busca de prestigio local e dinheiro, oferecendo em troca a íntima relação com o poder da metrópole do qual eram representantes.
O deferimento era subordinado ao pagamento de taxas, submetendo a não aplicação do trânsito em julgado a quantias a serem recolhidas ao tribunal. Era comum a comutação de penas, em especial as de degredo, por
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