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A Nulidades

Por:   •  28/11/2018  •  2.551 Palavras (11 Páginas)  •  269 Visualizações

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Interesse e legitimidade para interposição: Parte prejudicada, MP se tiver seu interesse lesado.

Quando somente o réu houver apelado, não pode ocorrer a reformatio in pejus que consiste em piorar a situação do réu. Não podendo também ter a reformatio in pejus indireta, que é quando a defesa apela da decisão, requerendo novo julgamento que venha agravar a situação do réu.

Reformatio in melius, melhora a situação do réu. Ainda que haja divergência neste sentido, admite-se que só é proibido a reforma da decisão que venha agravar a situação do réu, tendo por escopo o princípio do favor rei ou favor libertatis.

RESE: Recurso mediante o qual se procede o reexame da decisão nas materias especificas em lei, dando nova apreciação da mateira antes da remessa dos autos à segunda instancia.

Legitimidade: reu, querelante, mp, ofendido.

Utilização residual só será possível se decisão não tiver sido proferida no bojo de sentença condenatória. Ou seja, quando não couber apelação, cabe RESE.

Cabimento:

Não receber denuncia ou queixa; que concluir imcompetencia do juizo; que julgar procedente as exceções, salvo suspeição; que pronunciar o reu (RESE suspende julgamento); decisões relativas à fiança; se declarada extinção condenatória absolutoria; NÃO será cabivel rese e sim apelação. Se a extinção da punibilidade for decretada em fase de execução penal, cabe agravo em execução; perante juízo a quo; não cabe contra decisão que indeferir suspensão do processo (pode impetrar hc e ms)

Os tribunais tem admitido rese, com base na interpretação extensiva contra decisão que determina a suspensão do processo e da prescrição pelo fato de o acusado citado por edital, não ter comparecido nem constituido defenso.

Rese é processado em peças apartadas com copias.

INTERPOSIÇÃO: 5 dias/ 2 dias razões/ 2 dias contrarrazões

Se denegado cabe carta testemunhável. Recebido as partes apresentam razoes e contrarrazoes.

EFEITOS: devolutivo, extensivo e regressivo. Suspensivo só cabe em exceções. Ex: fiança, concessão de livramento condicional.

HC: Garantia constitucional que tutela a liberdade de locomoção do homem. É remédio constitucional cabível sempre que houver constrangimento ilegal. Não é recurso, pq pode ser impetrado em qualquer momento, tanto contra decisão judicial, quanto contra ato administrativo.

Legitimidade: Pode ser impetrado por qualquer pessoa, que tenha ou não capacidade postulatória. Para tanto, são necessários a presença de todos os requisitos da ação penal, que são: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legitimidade "ad causam" e a justa causa.

Pode ser impetrado pelo MP e pessoa jurídica.

O art. 654, § 2º do Código de Processo Penal que "os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de 'habeas corpus', quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

Quando o juiz verificar a ilegalidade de prisão em flagrante, deverá imediatamente relaxá-la, mas tal providência não implicará em concessão de "habeas corpus". Se o juiz conceder a ordem de ofício deverá submeter sua decisão ao exame da instância superior, conforme estipula o art. 574, inciso I, do CPP.

Legitimidade Ativa: *Impetrante: aquela que pede a concessão de HC.

*Paciente: aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

Trata-se apenas de pessoa natural. HC não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica.

Legitimidade passiva:* Autoridade Coatora: pessoa responsável pela violência ou coação decorrente da ilegalidade ou abuso de poder que viole à liberdade de locomoção do paciente.

*Detentor: é a pessoa que executa fisicamente a privação da liberdade de locomoção do paciente – vide art. 658, CPP.

Competência: STF, quando o paciente for o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, e membros do serviço público nacional.

Se a autoridade coatora for Juiz Federal, este deverá ser impetrado ao Tribunal Regional Federal.

Competência recursal: Se a ordem impetrada perante o juiz singular for denegada, o interessado poderá interpor recurso em sentido estrito (RESE). Tal recurso depende de capacidade postulatória; ou impetrar outro "habeas corpus" diretamente no Tribunal competente. Já se a ordem for denegada por Juiz Eleitoral, o interessado poderá apenas interpor o recurso em sentido estrito, Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 dias

"Habeas corpus" preventivo e liberatório: É utilizado quando a pessoa já sofreu violação ao seu direito de locomoção. Quando o "habeas corpus" preventivo for concedido será expedido salvo-conduto, que visa impedir a prisão ou detenção pelos motivos que ensejaram a impetração do remédio.

A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa: em sentido estrito; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei. Prazos: para inquérito policial: 10 dias para réu preso e 30 dias para réu solto. A prisão temporária poderá durar no máximo 05 dias, prorrogáveis por mais 05; e quando se tratar de crimes hediondos o prazo estende para 30 dias, que também poderão ser prorrogados por igual período; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; VI - quando o processo for manifestamente nulo: quando houver irregularidades no processo penal haverá constrangimento ao réu, etc.

Peculiaridades: Impetrada o "habeas corpus" poderá o Tribunal ou juiz solicitar informações sobre a coação. Obtidas as informações o remédio deverá ser apreciado em 24 horas. Na primeira instância o Ministério Público não se manifesta sobre o writ, porém na segunda instância o Procurador deve se manifestar no prazo de dois dias.

A petição do "habeas corpus" deverá conter: "o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer

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