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A LEI DE REGULAMENTAÇÃO DO ARRENDAMENTO RURAL E AS TRANSFORMACÕES SOCIAIS E TECNOLÓGICAS

Por:   •  13/11/2018  •  4.638 Palavras (19 Páginas)  •  213 Visualizações

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Até o advento do Código Civil de 1916, o nosso ordenamento jurídico era totalmente omisso no que concernem as relações de atividade da terra. Apesar da Lei da Terra (1850) ser anterior ao Código de 1917, nada tratou sobre o assunto.

Nesse sentido, com o moribundo Código Civil de 1916, houve uma breve previsão acerca do contrato de arrendamento rural, fazendo distinção de “locação de prédio rústico” (conforme era denominado o instituto em análise) da locação urbana.

O que elucida Marques (1998, p. 139):

No entanto, apesar do Código Civil de 1916 ter trazido disposições especiais aplicáveis aos prédios rústicos (artigos 1.211 a 1.215), e regras referentes à parceria agrícola (artigos 1.410 a 1.423), somente com o Estatuto da Terra que os contratos agrários passaram a ter regulamentação própria.

Já com o Estatuto da Terra em 1964 (Lei 4.504, de 30-11-1964), houve a normatização clara acerca dos contratos de arrendamento rural, o que será melhor analisado, em tópicos seguintes.

Mas, por ora, traz-se a baila o apontamento de Ferreto (2009, p. 3):

Essa mudança legislativa determinou uma guinada de cento e oitenta graus no sistema agrário, já que se deixou de lado a autonomia da vontade, relativamente às cláusulas contratuais reguladas pelo Código Civil, em favor da imperatividade das normas estabelecidas nas leis agrárias e a rigidez de seus preceitos, exceto, como já referido, no que concerne ao acordo de vontades quanto à celebração do contrato e seu objeto, como dispõe, de forma expressa, o art. 13 da Lei n. 4.947/66.

Disso, de certa forma trouxe mais clareza nas relações contratuais estabelecidas nesse período, sobretudo no que tange ao contrato de arrendamento, que teve a intenção de dar guarida ao arrendatário.

1.2 CONTRATOS AGRÁRIOS

Pode-se ponderar que todo acordo de vontades exercitadas por particulares no que tange à produtividade da terra, denomina-se contrato agrário.

No entendimento de Braga (1991, p. 140): “Contrato agrário deve ser entendido todas as formas de acordo de vontade que se celebrem, segundo a lei, para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados à produtividade da terra”.

Na mesma esteira, destaca Coelho (2011, p. 65):

Envolve não só normas de direito privado, em especial quanto aos contratos agrários, objetos do presente estudo, mas também e de forma bastante contundente, normas de direito público, em função do grande interesse social no que tange ao uso da terra e sua preservação. Nos casos dos contratos agrários, então, o interesse social prevalece sobre o particular.

Disso, indica-se que há uma dualidade de natureza, fazendo junção o direito público e o privado. Assim sendo, tem-se uma classificação mediana incluindo o direito agrário na seara do direito social, ou como resultado da soma dos princípios das normas em comento, numa somatória perfeita entre os dois.

Contudo, a nosso ver, predomina-se a natureza privada, em virtude de sua importância para o Estado, sobretudo a proteção dada ao “homem do campo” e a função social da propriedade.

Nesse diapasão, importante trazer a lume as considerações de Laranjeira (1999, p. 331):

O contrato desempenha importante função na vida econômica. Por seu intermédio compõem-se os interesses opostos ou divergentes, disciplinam-se as relações patrimoniais, efetuam-se trocas, estrutura-se u se dirimem litígios, movimenta-se o crédito, constituem-se direitos reais, realizam-se, enfim, os negócios, no mais amplo sentido da palavra.

Do excerto, entende-se que o contrato é um importante elemento utilizado em todos os ramos do direito, sobretudo no agrário. Apesar de algumas distinções, os contratos agrários são a junção do direito agrário com o civil.

1.3 PRINCÍPIOS

De modo simplório, princípio designa a origem ou o começo. Sendo assim, é o que inicia primeiro. Sob a ótica jurídica pode-se definir como os requisitos primordiais (a base) ou normas elementares ensejando o alicerce de algo.

A seara contratual é regida por vários princípios. No que se refere aos contratos de arrendamento é utilizado tanto os princípios contratuais, como os específicos do direito agrário.

Para Coelho (2011, p. 37):

No campo dos contratos agrários, legislação que incorporou à sua disciplina as mais recentes conquistas da dogmática jurídica procurando tornar ainda mais eficientes esses potentes mecanismos de fomento das políticas estatais, colocando-os em consonância com os esforços gerais, na busca dos objetivos colimados pelo conjunto da sociedade, e ganha realce nesse contexto a função social da propriedade, como princípio imanente em qualquer espécie de negócios jurídicos, cujo conteúdo verse sobre propriedade e posse de bens.

Nessa senda, Borges (2007, p. 46), elenca os principais princípios aplicáveis a essa seara, quais sejam: 1) garantia do direito de propriedade; 2) função social da propriedade; 3) melhor distribuição de terras rurais; 4) justiça social; 5) democratização da propriedade; 6) melhor produtividade; 7) prevalência do direito público sobre o particular.

Por questões didáticas e não ser o objetivo e intenção de esgotar o assunto, enfoca-se os princípios aos quais julga-se importante.

Para isso, serve-se do doutrinamento de Coelho (2009), que assim enfatiza os principais princípios aplicáveis à área em estudo, quais sejam:

- Função social da propriedade: esse princípio, contido na nossa Lei Maior, é um princípio que serve de base ao direito agrário, sobretudo aos contratos específicos a essa seara.

Assim sendo, destaca-se que o mesmo remonta a épocas pretéritas, conforme destaca Borges (2007, p. 22):

Disso tudo decorre que a teoria da função social da propriedade não é nova, mas já vem de pensamentos antigos, desde Aristóteles, que foi seguido por São Tomás de Aquino, no século XIII, já pregava na sua obra “Summa Contra Gentilles”, cujo pensamento foi aglutinando numa fase histórica de que “cada coisa alcança sua colocação ótima, quando é ordenada para seu fim” referindo que as riquezas tinham o destino de servir a sociedade.

Nesse

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