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A JURISDIÇÃO, AÇÃO, PROCESSO, DEFESA

Por:   •  3/10/2018  •  1.140 Palavras (5 Páginas)  •  284 Visualizações

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Existem possibilidades de autotutela hoje (legítima defesa, desforço imediato, greve do trabalhador). O Estado busca incentivar a autocomposição.

Art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC. Esse dispositivo incentiva a solução consensual dos conflitos.

Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º - É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

O estado pode delegar a jurisdição, exemplo: prevê a possibilidade das partes elegerem um árbitro.

Uma das características dos órgãos que exercem a jurisdição é a IMPARCIALIDADE, o Estado mantem uma equidistância, sem predisposição a favorecimento de autor ou do réu. O juiz tem que agir como um terceiro imparcial. O ordenamento jurídico veda o exercício da jurisdição nos casos de impedimento e suspeição. Os impedimentos são hipóteses objetivas, enquanto na suspeição é subjetiva. A jurisdição tem que ser exercida por um terceiro estranho e imparcial. E para que a imparcialidade do juiz seja preservada existe a inércia. Os órgãos jurisdicionais são inertes, só agem quando provocados. Para a jurisdição poder ser provocada foi dado a todos o direito de ação – garantia de acesso à justiça - (o direito de acesso à justiça – Art. 5º, XXXV, CF, art. 3º, CPC 2015). Para exercer o direito de ação você não precisa ter a razão. Para a Jurisdição atuar precisa de uma ferramenta (um instrumento) que é o processo. O espaço onde os atores vão atuar e o Juiz vai solucionar a questão é no processo que é o instrumento através do qual o Estado-Juiz presta a tutela jurisdicional mediante a aplicação do direito ao caso concreto solucionando o conflito e trazendo a paz social.

É esse instrumento, dentro de um Estado Democrático, que assegura e valoriza as garantias de um processo devido, legal, justo. Esse processo jurisdicional necessariamente é aberto ao contraditório, é um processo em que é dada a oportunidade das partes manifestarem-se, é um processo dialético. É dada a oportunidade do réu se manifestar. O recurso no processo é um ônus.

A jurisdição dentro de um Estado Democrático tem que ser tempestiva e efetiva (eficaz).

O processo é caracterizado como uma instrumentalidade.

O processo é serviçal do direito material. E isso não o torna desmerecido de atenção.

Na segunda metade do século 19 que ele se torna uma ciência autônoma.

Antes era visto como um procedimento. Nessa época acontece uma construção teórica robusta do processo.

Na segunda metade do século 20 começam a pensar no processo como um instrumento. A instrumentalidade do processo. O processo é meio, não é um fim, ele não tem um fim em si mesmo.

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