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A Imunidade Tributária em Relação à Sociedade de Economia Mista de Saneamento Básico

Por:   •  5/3/2018  •  1.575 Palavras (7 Páginas)  •  424 Visualizações

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por achar que este é devido pela sociedade de economia mista, ainda que de serviço essencial, por outro lado, a entidade da administração indireta – Sabesp defende a posição contrária.

O que vemos na prática é que a municipalidade insiste na cobrança por meio de execução fiscal, obrigando a sociedade de economia mista à apresentar defesa, enquanto aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema de repercussão geral.

5. OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS

5.1 OBJETIVO GERAL

Analisar a possibilidade da extensão da imunidade recíproca tributária à sociedade de economia mista frente à não concordância da cobrança pela sociedade de economia mista.

5.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

O presente trabalho tem como objetivos específicos:

I – analisar a evolução histórica, normativa e entendimento jurisprudencial;

II – analisar a possibilidade da extensão da imunidade recíproca frente à sociedade de economia mista;

III – apontar as posições doutrinárias;

IV – analisar a imunidade recíproca, pessoa jurídica de direito público de administração direta e indireta e sociedade de economia mista;

V – analisar a relação existente entre o direito constitucional, administrativo e tributário;

6 REFERENCIAIS TEÓRICOS

Previu a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, VI, a:

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

a) Patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;

Previu, ainda, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, § 3º, através da Emenda Constitucional nº 75:

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§3º - As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

Celso Antônio Bandeira de Mello, através de sua análise, se manifestou quanto ao regime tributário no sentido de que as empresas prestadoras de serviços públicos são imunes a impostos cuja titularidade impositiva caiba a pessoa estranha à órbita governamental de que seja parte.

O Código Civil de 1916, em seu artigo 65, conceituou os bens públicos como “aqueles de domínio nacional pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, sendo todos os outros particulares, seja qual for a pessoa a quem pertençam”.

Já o Novo Código Civil traz em seu artigo 98 traz uma alteração para deixar claro que entram nessa categoria todos os bens pertencentes à pessoa jurídica de direito público interno.

Dispõe, ainda, o artigo 99 do Código Civil Brasileiro sobre os bens públicos, senão vejamos:

São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades;

Parágrafo único – Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado

A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro idealiza em seus estudos que em relação às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, grande parte presta serviços públicos, o que levou o legislador a imprimir regime jurídico publicístico aos bens de uso especial, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, tornando-os inalienáveis, imprescritíveis, insuscetíveis de usucapia e de direitos reais, adotando, assim, regime idêntico para os bens de entidades da Administração Indireta, os quais são destinados à realização de serviços públicos.

É notório que a Administração Pública está sujeita a uma série de princípios, dentre os quais o da continuidade dos serviços públicos. Se fosse possível às entidades da Administração Indireta, como a sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos, alienar livremente esses bens, ou se os mesmos pudessem ser penhorados, hipotecados, adquiridos por usucapião, haveria uma interrupção do serviço público, sendo que o serviço é considerado público justamente porque atende às necessidades essenciais da coletividade. Daí a impossibilidade da sua paralisação e daí a sua submissão a regime jurídico publicístico.

Sendo assim, entende-se por bem público de uso especial todos aqueles afetados e direcionados exclusivamente à prestação de serviço público, independentemente da personalidade jurídica da empresa que preste o serviço.

Diante de todo o exposto é possível formar convencimento jurídico no sentido de que o patrimônio físico vinculado aos serviços de saneamento básico prestados pela sociedade de economia mista não são passíveis de tributação, por ser a referida empresa beneficiária da extensão da imunidade tributária recíproca ancorada na Carta Magna em seu artigo 150, § 3º.

7 METODOLOGIA

O presente trabalho utilizará o método lógico-dedutivo, baseando-se na construção doutrinária, jurisprudencial e normativa, sendo analisada a questão da extensão da imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista de atividade essencial.

A pesquisa a ser efetuada se dará por meio de artigos e periódicos jurídicos,

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