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A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

Por:   •  14/9/2018  •  2.214 Palavras (9 Páginas)  •  217 Visualizações

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Através da análise do texto legal dá para verificar que os tributos não poderão ser cobrados no mesmo ano do exercício financeiro em que a lei que os institui ou aumentou foi publicada, ou seja, caso a lei que criasse ou elevasse o tributo X fosse publicada em 2016, apenas em janeiro de 2017 é que o tributo poderia ser cobrado com base nas novas regras.

Assim sendo, a maior parte das leis eram publicadas no dia 31 de dezembro e a partir do dia seguinte, 1º de janeiro, os tributos já seriam cobrados. Tal conduta além de ferir a lealdade tributária não parece ser a mais adequada, por isso o legislador criou a Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, que acrescentou a alínea “c” ao Artigo 150, III da CF.

Com essa alteração, o texto constitucional passou a ter um dispositivo distinto relativo à anterioridade, isto é, a Constituição Federal passou a estabelecer de dois tipos de anterioridade a primeira delas já acima referenciada e a segunda batizada pela maior parte da doutrina de anterioridade nonagesimal ou anterioridade mitigada.

De acordo com o novo texto legal é proibido a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os criou ou majorou, observado o disposto na alínea b.

Segundo definição legal, é possível constatar que as duas formas de anterioridade devem ser respeitadas na contagem para a devida cobrança dos tributos, ou seja, primeiro são observados os requisitos da anterioridade nomeada de anual e posteriormente os requisitos da anterioridade nonagesimal.

Para uma análise mais nítida da situação de cumulatividade das anterioridades seguem os exemplos:

1. Anterioridade Anual: a Lei Y aumentou certo tributo em 31 de dezembro de 2016, mas para que se tenha a certeza da data que o tributo poderá ser cobrado, primeiro verifica-se a regra da anterioridade anual, ou seja, o tributo poderá ser exigido no dia 1º de janeiro de 2015.

2. Anterioridade Nonagesimal: a Lei Y elevou determinado tributo em 31 de dezembro de 2016, dessa forma para que se tenha certeza da data apropriada para a cobrança do tributo, primeiro é feita análise da anterioridade anual, que viabilizará a cobrança no dia 1º de janeiro de 2017, depois serão observados os 90 dias de vacância obrigatórios dispostos na alínea “c” do Artigo 150, III, CF, assim o tributo só poderá ser cobrado em meados de março de 2015.

Conforme os exemplos, fica visível que a anterioridade nonagesimal é muito relevante para manter a relação de lealdade entre fisco e contribuinte, ademais, é possível resumir as regras da anterioridade no sentido que caso um tributo seja instituído ou aumentado entre janeiro e setembro de certo ano, ele será cobrado sempre a partir de 1º janeiro do ano seguinte. Entretanto, se essa hipótese acontecer entre outubro e dezembro, por conta dos 90 dias de vacância, a exigência só será feita na data posterior ao dia 1º de janeiro.

Em relação ao princípio da anterioridade anual, a vedação expressa na Lei não é válida para determinados tributos, quais sejam: II, IE, IPI, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa e após a EC nº.33/2001 também para a CIDE - Combustível e ICMS - Combustível.

A anterioridade nonagesimal, também possui suas exceções, pois sua regra não incide sobre II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa, alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE TRIBUTÁRIA

Ele está prescrito no Artigo 150, II, da CF e de plano é possível visualizar o caráter isonômico de seu conteúdo, de tal forma, que nem os contribuintes que exerçam atividades ilícitas serão poupados do fisco.

Desta feita, afirma o Ministro Luiz Fux:

“(...) o princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (CF/1988, arts. 5º e 150, II), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica. Refere-se, também, à implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, com a imposição, por vezes, em prol da igualdade, de tratamento desigual em circunstâncias específicas. (...)” RE 640.905, rel. min. Luiz Fux, j. 15-12-2016, P, Informativo 851, com repercussão geral.

PRINCÍPIO DA CAPACIDADE ECONÔMICA

É um princípio antigo, que surge nos textos legais na CF de 1946 e mantém seu ideal até os dias atuais, conforme texto do Artigo 145, §1º da CF de 1988:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Ele basicamente pode ser observado por dois lados diferentes, o primeiro deles a capacidade do legislador em um momento pré-jurídico eleger e observar os fatos na sociedade que indiquem sinal de riqueza para a elaboração de tributos.

O outro prisma do princípio elencado é sob a ótica de um sentido subjetivo no tocante a distribuição e repartição tributária, conforme o nível econômico evento.

Segue o entendimento do STF:

“(...)Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal(...)” [RE 562.045, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, com repercussão geral].

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE TRIBUTO CONFISCATÓRIO

Esse princípio está previsto no Artigo 150, IV da CF de 1988, com a redação simples que afirma que é proibido utilizar o tributo com efeito de confisco.

A partir de tal definição legal, é possível afirmar que esse princípio impede que o Fisco, ao cobrar um tributo, de se apossar dos bens do contribuinte, logo a finalidade do mesmo é manter a ordem e lealdade tributária, para que os tributos sejam exigidos de forma coerente e não invadam a âmbito da propriedade

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