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A HISTORIA DO DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  25/11/2018  •  7.028 Palavras (29 Páginas)  •  259 Visualizações

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- Empresário é o titular da empresa, jamais se fala de empresa sem ter o empresário.

- Empresa art. 1.142 “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. É o complexo de bens.

AGENTES ECONOMICOS EXCLUIDOS DO CONCEITO DE EMPRESARIO

- Profissão intelectual (cientifica, literária e artística). Salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa.

- Advogado art. 16 do EOAB

- Agricultor/produtor rural não levado a registro será considerado agricultor também chamado de, se tiver registro será considerado empresário rural e contribuinte individual.

- Sociedade cooperativa, considerada sempre sociedade simples por previsão no art. 982 § único, do CC

EMPRESARIO INDIVIDUAL

- CONCEITO: é a pessoa natural (física) que profissionalmente exerce em nome próprio uma atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços. OBS: ele não tem personalidade jurídica, (ou seja, mesmo tendo CNPJ não é pessoa jurídica). Não cabe desconsideração de personalidade jurídica do empresário individual por que não tem o que retirar. A sua responsabilidade é ilimitada sempre sem exceções.

- REQUISITOS: art. 972 do CC.

1º estar em pleno gozo da capacidade civil.

2º não possuir impedimento legal.

IMPEDIDOS DE SER EMPRESARIO INDIVIDUAL

- Membros do MP estão impedidos de ser empresário individual e de sociedade empresaria. Lei orgânica do MP.

- Juízes membros da magistratura mesma regra do MP, eles poderão ser sócios ou acionistas desde que não sejam administradores. Lei orgânica da magistratura.

- Empresários falidos, quem for decretado como falido não poderá ser empresário individual, salvo se for reabilitado. Art. 195 da lei 11.101/05

- Leiloeiros judiciais estão impedidos de exercer a empresa sob pena de destituição. Art. 36 do decreto 21.891/1932.

- Despachantes aduaneiros, não pode exercer atividade empresarial de exportação e importação de mercadorias e também proibidos de manter empresa que comercializa produtos estrangeiros art. 10, I do decreto 646/1992

- Cônsules estão impedidos de exercer qualquer atividade empresarial salvo se forem cônsules não remunerados. art.11 decreto 4.868/82

- Médicos e farmacêuticos não poderão constituir uma farmácia e não poderão ser médicos. Lei 5.991/73

- Pessoas condenadas apena que vede o acesso a cargos públicos (improbidade, por crime falimentar, por crime de prevaricação, suborno, concussão, peculato, crime contra a economia popular, contra sistema financeiro, contra as relações de consumo, contra as normas de defesa da concorrência e contra a fé pública.) os efeitos se darão em após o transito em julgado e enquanto persistirem os efeitos de condenação.

- Servidores públicos tantos civis como militares. Os civis poderão ser acionistas ou cotistas desde que não exerça a administração. Os militares da mesma forma.

Para os civis lei 1.911/52 e militares lei 6.880/90, não podem abri uma EIRELI e nem empresa individual.

- Devedores do INSS não poderão constituir empresas individuais, ser sócio ou constituir uma EIRELI. Porque a certidão negativa não vai sair. Art. 95 §2º da lei 8.212/91 lei de financiamento da previdência social.

- Deputados e senadores não poderão ser proprietários, controladores ou diretores de empresa, que gozem de benefícios do poder público. (participação de licitações, repasses de convênios entre outros). Art. 54 e 55 da CF.

- Estrangeiro sem visto permanente art. 98 e 99 do estatuto do estrangeiro. Podem ser sócios de uma atividade empresaria, mas não podem constituir uma individual ou EIRELI.

- Estrangeiro com visto permanente em regra podem exercer qualquer atividade empresarial, no entanto existem cinco situações que os proíbem de exercer a empresa. 1º pesquisa e lavra de recursos minerais ou aproveitamento de energia hidráulica. 2º atividade jornalística ou de rádio difusão com recursos advindos do exterior. 3º atividade ligada a assistência saúde. 4º ser proprietário de embarcação nacional. 5º ser proprietário de empresa que tenha ou explore aeronave nacional. Depende de alvará judicial (autorização do juiz para o incapaz continuar a empresa) que será registrado para dar publicidade.

- HIPOTESES EXEPCIONAIS EM QUE O INCAPAZ PODERA SER EMPRESARIO INDIVIDUAL, existe a hipótese de incapaz continuar a empresa antes exercida por ele ou por seus pais ou por autor da herança. Art. 974 do CC. Ira gerencial por meio de representante ou de um assistente.

- Requisitos: incapacidade superveniente ou por meio da sucessão hereditária.

RESPONSABILIDADE DO EMPRESARIO INDIVIDUAL

Ilimitada, princípio da unidade patrimonial.

EMPRESARIO CASADO

O empresário individual casado, poderá sem a necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou grava-los de ônus real. Art. 978 do CC.

EIRELI

- Conceito: empresa individual de responsabilidade limitada. É uma pessoa jurídica composta de um único titular, sendo que ela surgiu em 2011.

- Fundamento legal: LEI 12.441/11 que incrementou no CC o art. 980-A, §1º a 6º.

- Responsabilidade: limitada, aos bens que forem transferidas para a pessoa jurídica.

- Teoria da descentralização da personalidade jurídica: é aplicável para a EIRELI.

- Natureza jurídica: simples, sendo dessa forma ela terá registro no cartório.

Empresaria, terá registro na junta comercial no JUCESC.

- Advogado: não pode possuir EIRELI, porque o art. 17 do EOAB

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