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A GESTÃO DA SEGURANÇA PUBLICA

Por:   •  5/12/2018  •  5.430 Palavras (22 Páginas)  •  291 Visualizações

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Conceitualmente, podemos dizer que a Segurança Pública tem dois aspectos: o formal, que é restrito e limitado; e o amplo, no qual a educação é o ponto fundamental. 11 No aspecto formal, a Segurança Pública abriga um conjunto de órgãos constituídos legalmente, formando um sistema, que deveria funcionar de forma harmônica e totalmente integrado, exercendo as atividades em um ciclo completo. O Sistema de Segurança Pública, formalmente constituído, é composto dos seguintes órgãos:

- Polícias Ostensivas (Preventivas);

- Polícias Investigativas;

- Ministério Público;

- Poder Judiciário;

- Órgãos Recuperatórios (Penitenciárias Casas de Detenção e Casas de Acolhimento).

Embora cada um tenha o seu papel específico, as ações deveriam ser sequenciadas e as soluções oferecidas com celeridade, de forma a transmitir à população a sensação de que o crime e as más ações não compensam. No entanto, observa-se que cada órgão cumpre o seu papel de forma praticamente individualizada, o que leva o sistema a funcionar de forma precária.

2 CONCEITOS E HISTÓRICO

2.1 ORDENS PÚBLICAS E SEGURANÇA PÚBLICA

Segundo Aurélio Buarque de Holanda, ordem significa, disposição metódica; boa disposição; arrumação. De onde derivaram vários termos, como: ordem civil, conjunto de leis e princípios que regem os interesses privados; ordem política, conjunto de instituições que harmonizam as funções e relações internas e externas de um Estado; ordem social, a sociedade estruturada econômica e politicamente, como objeto de tutela policial e penal; ordem pública, conjunto de instituições e preceitos coagentes destinados a manter o bom funcionamento dos serviços públicos, a segurança e a moralidade das relações entre particulares, e cuja aplicação não pode, em princípio, ser objeto de acordo ou convenção. Já segurança significa ato ou efeito de segurar; estado, qualidade ou condição de seguro; condição daquele ou daquilo em que se pode confiar; garantia; seguro; assegurar. Os estudiosos e doutrinadores, como Álvaro Lazzarini, Victoria-Amália de Barros Carvalho G. De Sulocki revelam a enorme dificuldade em definir ordem pública, dizendo que os doutrinadores apresentam várias definições. Porém estará sempre em torno da ideia de moral, segurança de bens e pessoas ou, ainda, ausência de desordem. A Escola Superior de Guerra define ordem pública como: a situação de tranquilidade e normalidade cuja preservação cabe ao Estado, às instituições e aos membros da sociedade, consoante as normas jurídicas legalmente estabelecidas. (ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA, 2011, V. I). Assim, podemos definir que ordem pública é a segurança do bom funcionamento dos órgãos públicos e privados, a certeza da aplicação das leis, a tranquilidade pública, a manutenção da liberdade de expressão, do direito de ir e vir, da garantia dos direitos individuais e coletivos, o livre exercício de culto religioso, a aplicação do direito. Portanto, é a garantia da boa ordem, da segurança e da salubridade públicas. Assim como ordem pública, vários autores definem segurança pública, porém, todos voltados para o sentido de conjunto de processos, política, ações e estratégias, destinados à garantida da ordem pública. 14 A Escola Superior de Guerra assim define a segurança pública: a garantia da manutenção da ordem, mediante aplicação do Poder de Polícia, prerrogativa do Estado. (ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA, 2011, V. I). A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a diferença entre segurança pública e ordem pública, quando, no seu Art. 144, define: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Assim, segurança pública e ordem pública são conceitualmente diferentes. A primeira se refere à aplicação do Poder de Polícia que tem o Estado, para a preservação do segundo, que se traduz como a tranquilidade pública, a garantia de que a população tenha condições de viver em um clima de paz. Portanto, como estabelecido na Constituição Federal, o Brasil vive em ordem: ordem econômica, ordem jurídica, ordem política, ordem social, ordem legal, etc., e a segurança pública existem exatamente para preservar essa ordem. A Constituição Brasileira, ainda, prevê em seu Art. 142, a convocação das Forças Armadas para garantir a Lei e a ordem.

2.2 HISTÓRICOS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL

Não se pode estudar a origem do Sistema de Segurança Pública no Brasil, sem que haja análise histórica do surgimento da violência social neste País, como fato provocador do comportamento atual da sua população e dos agentes responsáveis pelo provimento da segurança pública. O Brasil é um País que já nasceu sob o estigma da violência, a começar pela colonização, a qual se deu por Portugal, com o puro interesse de explorar as riquezas da nova terra, tendo por finalidade aumentar ainda mais o poderio econômico daquele País. Por mais de 300 anos, o Brasil sobreviveu nessa condição, sendo, exclusivamente, explorado em todas as suas riquezas, tanto minerais como extração de madeira, sem qualquer interesse em formar uma organização estatal ou uma nação. O Brasil se tornou independente em 07 de setembro de 1822, portanto, 189 anos, quando o seu povo passou a se conscientizar como nação livre.

A SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS

FIGURA 1 organograma da composição de cargos da segurança publica[pic 1]

ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA FORAM

As atribuições da secretaria de Segurança Pública foram determinadas pelo Art.33 da Lei nº 13.601, de 01 de janeiro de 2011.

I- garantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio através da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança:

II – Promover ações e políticas de inteligência, prevenção, contenção e repressão

As atribuições da Secretaria da Segurança Pública foram determinadas pelo Art. 33 da Lei nº 13.601, de 01 de janeiro de 2011.

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