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A Falsificação de Moeda

Por:   •  8/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.359 Palavras (6 Páginas)  •  442 Visualizações

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  1. Falsificação de papéis públicos:

O delito de falsificação de papéis públicos está tipificado no artigo 293 do Código Penal. A conduta prevista é falsificação, e ela pode ser realizada de duas formas: fabricação, que é a elaboração, formação, contrafação do papel falso; e pela alteração, sendo modificação, transformação, adulteração por qualquer meio do papel já existente.

Qualquer meio utilizado pelo sujeito ativo, como: scanner, impressoras, adulteração química, entre outras está abrangido pelo tipo para que seja caracterizado apto à falsificação.

  1. Classificação doutrinária:

A falsificação de papéis públicos pode ser feita por qualquer pessoa, ou seja, é um crime comum sendo polo passivo o Estado, a coletividade que for prejudicada pelo delito e vítimas como pessoas físicas e jurídicas. Há, também, uma causa de aumento de pena se o sujeito ativo for funcionário público que cometa o delito se utilizando de sua função.

O objeto material da falsificação é qualquer dos documentos previstos no incisos I à VI: selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa, selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo, papel de crédito público que não seja moeda de curso legal, vale postal, cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público, talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável, bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município.

Os papéis acima referidos são espécies do gênero documento público, aonde a lei penal dispõe de um tratamento excepcional e de maior proteção.

O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o agente tem vontade livre e consciente de realizar falsificação de um dos papéis arrolados no artigo e seus incisos. Existe também, o dolo eventual na hipótese do agente se arriscar para praticar a conduta sobre o elemento constitutivo do tipo.

Se admite tentativa, quando se fala de delito plurissubsistente, o agente pode ser interrompido durante o trabalho de fabricação ou de adulteração, antes que se consume o fato.

Também previsto com formas equiparadas no § 1º, I, do artigo 293 tipifica as condutas de usar, guardar, ser depositário ou guardião, sem ter, a qualidade de proprietário da coisa, possuir ou deter qualquer um dos papéis relacionados no caput.

No inciso II, o sujeito ativo é punido que importa, exporta, adquire, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário.

No inciso III, acrescenta as condutas de expor à venda, manter em depósito, portar, ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria.

O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade consciente de usar o papel falsificado, conhecendo-lhe a falsidade.

A consumação se dá com a prática de qualquer das condutas previstas no artigo §1º do artigo 293. A tentativa é admissível nos casos de manter em depósito, guardar e portar e de usar.

O §2º  incrimina a conduta de suprimir carimbo ou sinal indicativos de sua inutilização. O tipo subjetivo também está representado pelo dolo, consistente na consciência e na vontade. Existe ainda, o elemento  do injusto, onde existe a finalidade de tornar papéis novamente utilizáveis. A consumação se dá efetiva retirada  do carimbo ou sinais de inutilização. A tentativa pode haver a interrupção do iter criminis.

O §3º, tipifica o uso desses papéis adulterados. O tipo subjetivo está representado pelo dolo na vontade de usar, depois de alterado qualquer dos papéis do artigo 293. Consuma-se o delito com o primeiro ato de utilização de qualquer papéis alterados. Não se admite tentativa, visto que se já concretizou a infração.

No §4º, o Código incrimina a conduta de usar ou restituir à circulação qualquer dos papéis citados no artigo 293, inclusive em seu §2º, embora o agente não saiba que tal papel é falso. O tipo subjetivo é o dolo, vontade e consciência de usar ou restituir à circulação, embora tenha recebido de boa-fé. Consuma-se na modalidade de usar com o primeiro ato de utilização do papel falsificado ou alterado. E de restituir a circulação a consumação se opera no momento em que o agente reinsere o papel falsificado ou alterado na sociedade.

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