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A Evolução histórica do casamento

Por:   •  4/12/2018  •  18.821 Palavras (76 Páginas)  •  280 Visualizações

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Assim, no Capítulo 1, será feito um breve relato sobre a evolução histórica do casamento, contendo desde a concepção de casamento pelos primórdios, chegando até a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2.002; abrangendo ainda, a conceituação do casamento, suas finalidades, características, bem como a natureza jurídica.

No Capítulo 2, será apresentado os Regimes de Bens presentes no ordenamento jurídico brasileiro, seus conceitos, efeitos e princípios.

Por derradeiro, no Capítulo 3, será abordado a evolução do divórcio no direito brasileiro, ainda constará neste capítulo a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Para o desenvolvimento do presente trabalho de conclusão de curso, foi pesquisado as seguintes curiosidades.

1- Como evoluiu o casamento civil brasileiro?

2- Qual a finalidade do casamento, seus regimes previstos no ordenamento jurídico e respaldo perante a sociedade?

3- É possível a união entre pessoas do mesmo sexo? Qual o parecer no âmbito judicial?

Quanto a Metodologia aplicada, na fase de pesquisas, foi utilizado o método indutivo, ao desenvolvimento foi-se utilizado o Método Cartesiano.

A presente monografia se encerra com as Considerações Finais, de modo que, ao estudar, pesquisar e apresentar tais conclusões, possa estimular a continuidade nos estudos aqui ofertado, e presente no Ordenamento Jurídico e na Sociedade.

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1.CAPITULO

A EVOLUÇÃO E CONCEITO DE CASAMENTO

1.1- A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CASAMENTO.

O casamento é um instituto que vem desde os primórdios, a bíblia situa em Gênesis 2:24 “Por essa razão, o homem deixará pai e mãe e se unirá à sua mulher, e eles se tornarão uma só carne”[1], então para os cristãos, o casamento já se estabeleceu entre o primeiro Homem e a mulher que nasceu dele.

Na Antiga Roma o casamento e era visto como instituição social, nessa época o casamento era tido como monopólio da igreja. O casamento se dava por contrato entre as famílias, o noivo oferecia o dote para o pai da noiva e com isso “comprava” sua mulher.

A partir do código civil brasileiro de 1916, casamento passou a ser visto como base da família, a mulher era submissa ao homem, ou seja, o homem era a autoridade no casamento. Com o casamento a mulher perdia a sua capacidade plena e passava a ser relativamente capaz para realizar os atos da vida civil, como por exemplo trabalhar, para isso dependia da autorização do marido.

A mulher ao se casar era obrigada a adotar os apelidos do marido, a família era conhecida pelo nome do varão. O casamento era indissolúvel, e o único meio era o desquite que significa não quites e rompia a sociedade conjugal, porém o vínculo marital não se dissolvia. Com isso o casal ainda ficava ligado um ao outro, sendo impedidos de casar novamente.

Os vínculos extra matrimoniais (hoje conhecidos como união estável), não eram reconhecidos e conseqüentemente eram punidos com o nome de concubinato. O concubinato era visto como clandestino e excluídos socialmente, bem como juridicamente, pois não gerava direito algum.

O advento da constituição federal de 1988, foi um grande marco, veio mudar essa idéia patrimonialista, inserindo a igualdade de todos, visando a dignidade da pessoa humana e tendo o olhar voltado para a sociedade e o individuo, desta forma, veio o código civil de 2002.

1.2- CONCEITO DE CASAMENTO.

Assim ensina Pontes de Miranda[2],

O casamento é um contrato solene, pelo qual duas pessoas de sexo diferente e capazes conforme a lei, se unem com o intuito de conviver toda a existência, legalizando por ele, a título de indissolubilidade de vínculo, as suas relações sexuais, estabelecendo para seus bens, à sua escolha ou por imposição legal, e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer.

José Lopes de Oliveira[3] conceitua que:

O casamento é o ato solene pelo qual se unem, estabelecendo íntima comunhão de vida material e espiritual e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer, sob determinado regime de bens.

Já, Sá Pereira[4], conceitua que:

O casamento é a sociedade solenemente contratada por um homem e uma mulher para colocar sob a sanção da lei a sua união sexual e a prole dela resultante

Diante das vastas conceituações acima, podemos então afirmar que, o casamento se define como a união entre o homem e a mulher perante a lei, cujo vinculo gera direitos e obrigações para ambos.

O casamento não é apenas uma formalidade exigida por lei, para resguardar direitos e deveres, e ter força perante a sociedade, ele vai mais além, é o convívio de duas pessoas distintas, de criação diferente, cujo objetivo de vida com o matrimonio passar a ser um só, viver juntos e construírem uma família. A união pelo casamento faz com que duas pessoas vivam em comunhão plena de vida, tornando como se fossem apenas um, pensando e agindo juntos.

Maria Helena Diniz[5] discorre que, “o matrimônio não é apenas a formalização ou legalização da união sexual, mas a conjunção de matéria e espírito de dois seres de sexo diferente para atingirem a plenitude do desenvolvimento de sua personalidade, através do companheirismo e do amor”.

1.3- FINALIDADE DO CASAMENTO.

Se tratando das finalidades propostas pelo Instituto do Casamento, Pedrone[6] esclarece que:

A finalidade do Casamento, nos primórdios do Direito Romano, resumia-se aos interesses da Família, antes dos interesses particulares dos cônjuges, porém, com a evolução dos costumes, a finalidade passou a ter ligação mais direta com os próprios cônjuges, considerando ser o Matrimônio uma união, visando o benefício comum.

Para Diniz[7], o casamento tem por finalidade, a instituição da família matrimonial, a legalização das relações sexuais, a procriação dos filhos, a prestação do auxílio mútuo, o estabelecimento dos deveres patrimoniais ou não entre os cônjuges

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