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A EVOLUÇÃO HISTÓRICA E PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS PENAS

Por:   •  29/8/2018  •  3.551 Palavras (15 Páginas)  •  213 Visualizações

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privativas de liberdade previstas no direito laico

Com a queda de Constantinopla, em 1.453, e o desaparecimento do feudalismo, surge a Idade Moderna, e consigo inúmeras guerras religiosas. Como resultado dessas guerras a pobreza se generalizou por todo o continente europeu e consequentemente o número de miseráveis e delinquentes aumentou. Nesta fase o Estado tentava avocar sua função de solucionar as lides, ainda com fortes influências da Igreja.

Iniciou-se a era do capitalismo, com o fim do feudalismo, como regime econômico. O novo regime, capitalismo, foi um dos principais motivos do surgimento das prisões em caráter emergencial para conter a grande massa da classe desprovida de recursos do regime dominante, o qual implantava disciplinas e às condições impostas ao trabalho do regime capitalista.

Com o surgimento do humanismo e as ideias iluministas as penas continuaram no debate entre os racionalistas que passaram exigir que as leis definissem, imparcialmente, as punições.

Com o advento das ideias humanitárias do iluminismo no Estado Moderno e, posteriormente, no Estado Liberal, a razão prevalecia e, portanto, os governantes deveriam agir à base do racionalismo humano, do pretexto da lei. Influenciado pela proposta lockeana de um poder legislativo, Montesquieu definirá a arte de legislar como instrumento capaz de evitar as contradições dos códigos e adequar as leis à natureza e aos princípios dos governos.

Em 1847, com o funcionamento do Instituto Juvenile Offenders, na Inglaterra, era facultado ao juiz omitir a sentença de condenação para apenas declaração de culpabilidade, com simples admoestação, ou censura, ou substituir a pena corporal pela pecuniária.

Nos Estados Unidos encontram-se os fundamentos jurídicos para a suspensão condicional das penas numa legislação de correção de menores, por meio do Reformation and Industrial School. Nessas Escolas industriais, em 1869, os menores delinquentes primários, a critério do Juiz, podiam continuar gozando da liberdade sob vigilância constante de um Conselho de Administração.

A partir dos exemplos de Inglaterra e EUA, outros países do continente europeu adotaram em seus ordenamentos jurídicos a flexibilização no âmbito penal, concedendo, gradativamente, a Suspensão Condicional das penas privativas de liberdade.

No Brasil, a adoção de Suspensão Condicional da Pena somente entrou em vigor a partir do Decreto nº. 16.588, de 06 de setembro de 1924.

1.2. ORIGEM E EVOLUÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS NO DIREITO BRASILEIRO

Para a pleno entendimento do surgimento e atuação desempenhada pelas penas alternativas no direito penal brasileiro, é necessário um retorno histórico, buscando inicialmente a sua origem e seu papel na sociedade no decorrer do tempo.

1.2.1. Período colonial

A época do descobrimento do brasil, em meados de 1.400, vigorava em Portugal, país colonizador do Brasil, as Ordenações Afonsinas, que tinham como características em suas sanções a vingança arbitrária, o terror, o ódio, a sanha, a infâmia, o sangue, o confisco de bens, as torturas e até a mesmo a morte.

Posteriormente, em 1.521 sobrevieram as Ordenações Manuelinas, com as mesmas características das Ordenações Afonsinas. Estas novas ordenações tinham as mesmas características punitivas das anteriores, sabendo-se inclusive que as penas mais severas eram aplicadas somente aos menos favorecidos economicamente ou aos que não tinham nenhuma influência quanto ao reino ou quanto às capitanias.

No período colonial a justiça penal se fazia ao arbítrio dos donos das capitanias, que detinham liberdade para julgar e processar os infratores, aplicando-lhes até mesmo a pena de morte.

Em 1.603 houve a revogação das Ordenações Manuelinas, com a promulgação das Ordenações Filipinas. As ordenações Filipinas eram marcadas pela intimidação pelo terror. A punição mais frequente era a pena de morte. As Ordenações Filipinas ostentavam marcas de um direito penal medieval, o crime era confundido com o pecado e a ofensa moral, punindo-se os hereges, os feiticeiros e os benzedores.

As punições eram marcadamente desproporcionais e desumanas. Poderiam ser o perdimento ou confisco de bens, multas, prisão simples e prisão com trabalhos forçados, às galés temporárias ou perpétuas, o desterro, o banimento ou exílio, os açoites, a decapitação de membros e as várias formas de pena de morte como, a morte simples, a morte natural empregando-se a força, a morte com exposição do cadáver na forca, morte com esquartejamento de cadáver e a morte cruel com tortura prévia. Além das penas corporais, havia, igualmente, os castigos infames, em que o indivíduo era exposto de forma vexatória, com o fim de acabar com sua moral e boa fama, desrespeitando muitas vezes o princípio da pessoalidade da pena, uma vez que a vergonha daquele que sofreu a humilhação era suportada por várias gerações, passando, assim, a pena do indivíduo.

As condições econômicas e pessoais do réu também tinham uma grande importância para determinar o grau punitivo, pois os indivíduos de classes sociais inferiores, ficavam reservado às punições mais severas, já à nobreza, ficavam lhes garantido certos privilégios.

1.2.2. Período imperial

A promulgação da Constituição de 1.824 foi o grande e verdadeiro marco. Aboliram-se as penas sangrentas e cruéis, havia previsão de direitos e garantias dos cidadãos brasileiros. Simultaneamente houve um enorme avanço em nossa legislação, com a criação do Código Criminal do Império em 1.830, saindo da “idade das trevas” em matéria penal e sendo guiado pelos ideais iluministas.

Dois pontos devem ser destacados para que ocorresse a elaboração desse Novo Código Criminal. O primeiro diz respeito a necessidade de ruptura com sistema colonial em relação a Portugal, e o segundo às necessidades de existir um sistema de regras compatível com as mazelas aqui ocorridas.

Mesmo com todas essas mudanças, o Código Criminal de 1830 ainda trazia resquícios das antigas ordenações portuguesas. Ainda havia penas de morte, havia o tratamento desigual em relação aos escravos. E o mais marcante, era a não separação da igreja do Estado, inclusive constando expressamente da Constituição de 1824 a religião oficial do Império como a Católica, determinando a todos seu respeito, culminando, inclusive vários crimes de ofensa a essa religião. Em resumo, o Código Criminal do Império, consistia em reforçar a obediência a autoridade, muito embora por meio de uma legislação mais humanitária.

1.2.3.

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