A EFICÁCIA DA MEDIAÇÃO NOS CONFLITOS DE FAMÍLIA
Por: Sara • 1/5/2018 • 2.243 Palavras (9 Páginas) • 259 Visualizações
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Problema de Pesquisa
O Estado deve oferecer estrutura e marketing para que a vontade das partes sejam manifestas, somando com a atuação dos advogados e juízes em querer aplicar a intenção do legislador ao criar a Lei da mediação a qual visa o desafogamento de tutelas jurisdicionais nas varas de famílias, pacificando assim os conflitos com a possibilidade de manter a comunicação viável até mesmo a restauração familiar, haja visto que um advogado especializado e com conduta interdisciplinar ou advogado que exerça sua função em conjunto com outros profissionais como psicólogos, conseguirá a eficácia da mediação por meio da conscientização, intrínseco a isso está os direitos e deveres e a mudança comportamental que é a ideia do legislador ante a sociedade, transformar conflitos negativos para positivos e incentivar um diálogo pacífico, com a obtenção e cumprimento dos acordos.
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Objetivos do Trabalho Geral
A mediação em conflitos de família na forma onde o Estado, o Judiciário, os Operadores do Direito e a Sociedade contribuam para torná-la eficaz.
Específicos:
O conceito de mediação, família e os principais conflitosque levam a dissolução da estrutura familiar. A obtenção da eficácia da mediação nos conflitos de família diante do Princípio da Voluntariedade e, neste sentido, o levantamento do conjunto das ações necessárias do Estado, Operadores do Direito e Sociedade, a fim de que a mediação obtenha resultado eficaz.
Objetivos do trabalho e o problema, devem ser inseridos no contexto da introdução. Sugiro que não disponha os referidos assuntos (problema e objetivos) em formato de tópicos, mas sim em formato de parágrafo contextualizado na introdução.
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conceito de mediação e família e os principais conflitos familiares
CONCEITO DE MEDIAÇÃO
Mediare em latim, a qual significa mediar, colocar-se ao meio, na contemporaneidade “é o processo pacífico e não adversarial de ajuste de conflitos” ¹
Não muito diferente dos tempos primórdios, bem antes da intervenção do Estado na Idade Média onde tomou para si o poder de solucionar os conflitos de família, esse contexto será trabalhado mais adiante.
O novo Código de Processo Civil a qual vigorou em 18 de março de 2016, apresenta em seu artigo 3º, § 3º, um sistema de tratamento de conflitos, a instrumentalidade da mediação, que ao lado da conciliação e arbitragem possui métodos de aplicabilidade muito distintas destes, portanto, devem ser instigados pelos operadores do Direito como meio de solução de conflitos.
As letras normativas do artigo mencionado formam o seguinte texto:
“A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.²
Dispõe a Lei 13.140/15, exclusiva de mediação:
“meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.” Art. 10 e, oparágrafo único expõe a característica desse veículo de tratamento litigioso: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.³
¹ SERPA, Maria de Nazareth. TEORIA E PRÁTICA DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS. Editora Lumen Juris, 1999, pág. 145.
²http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
³ LEI DA MEDIAÇÃO. http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/203030325/lei-13140-15
No entanto, a mediação é a autocomposição de resolução de conflitos através da ação estimulada por um terceiro imparcial envolvido entre as partes com a intenção de levar os conflitantes a um consenso através do diálogo a fim de juntos encontrarem um benefício que satisfaça a ambos. O manual de mediação do CNJ, classifica-a da seguinte maneira:
“A mediação pode ser definida como uma negociação facilitada ou catalisada por um terceiro. Alguns autores preferem definições mais completas sugerindo que a mediação é um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte neutra ao conflito ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para se chegar a uma composição. Trata-se de um método de resolução de disputas no qual se desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre as pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades.” (MANUAL DE MEDIAÇÃO CNJ) 4
As pessoas diante de situações litigantes tendem a alterar os ânimos e insistir que aquele que causou o dano deve repará-lo mediante as conseqüências legais, por esse motivo buscam o poder do Estado para encontrar a solução sobre a matéria pautada por elas representadas na maioria das vezes por advogados ou Ministério Público, estes por sua vez reproduzirão a vóz das partes envolvidas, até porque a relação interpessoal entre elas é impossibilitada pelo sentimento de cólera, vingança, justiça que os impedem de chegarem em um acordo comum.
O legislador visando promover a paz entre as partes,minimizar a quantidade de tutelas jurisdicionais e alavancar o princípio da celeridade processual, trás a mediação como construção para o caminho do entendimento entre as partes, em algumas ocasiões o conflito não se resolverá em sua totalidade mas, reduzirá e muito os obstáculos para a solução através de metas comunicativas, observação das necessidades dos envolvidos para que estes alcancem o entendimento de aceitar as conseqüências ora decididas por si próprio.
4MANUAL
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