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A Dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial

Por:   •  3/12/2018  •  1.135 Palavras (5 Páginas)  •  276 Visualizações

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Apenas alguns requisitos devem ser cumpridos para que seja reconhecida a dissolução da vida conjugal neste caso: doença mental de grave reparação; cura improvável; doença tenha sido adquirida depois do casamento; vida comum impossível de ocorrência.

Divórcio Judicial Consensual - Ocorre o divórcio consensual quando não há litígio na dissolução do casamento. Entende-se que, a partir do momento em que não há porque se discutir dentro de uma separação, não há motivos para que o Judiciário tenha que intervir neste processo. Assim, apenas estabelecendo as regras quanto aos aspectos que envolvem o casal que se separa, tudo fica resolvido. Claro, obedecendo as regras impostas pela legislação.

O direito de convivência entre pais e filhos após o rompimento da sociedade conjugal ou do vínculo matrimonial.

Quando se relaciona à guarda e o poder familiar dos filhos, encontra-se resguardo nos artigos 1579 e 1632 do Código Civil, onde o dever de exercício do poder familiar, e outros deveres, o da guarda dos filhos menores, sob pena de restar configurado o crime de abandono, moral ou intelectual, com eventual imposição de sanção penal, compete aos pais e não poderá ser afetado pela separação judicial

Os cônjuges precisarão determinar na petição o direito de visita do genitor que não vier a ter os filhos sob a sua guarda (arts. 1.583 a 1.590 do CCB). Caberá ao juiz atribuir a guarda aquele que revele melhores condições para exercer, caso não haja acordo entre os separados, neste sentido (art. 1.584 CCB); e, se ainda for comprovada a inconveniência da permanência dos filhos sob a guarda de qualquer dos pais, será deferida a terceiro, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade (art. 1.584 do CCB).

O art. 1.121, III, do CPC, surge para resguardar os alimentos que deverão ser pagos após a separação, e suas condições, pois impõe a especificação do valor da contribuição que um ou ambos os separados efetuarão para a criação e a educação da prole. Dever-se determinar de maneira precisa e explicita na petição da separação consensual, o valor e o modo da contribuição.

Ressalta-se que se considera renunciável a prestação alimentícia na separação consensual, em principio, e somente admissível excepcionalmente o seu pleito depois da renúncia regularmente homologada.

Poderá ainda o juiz negar-se a homologar o pedido de separação se constatar que a convenção não preservou, de forma concreta e suficiente, os interesses dos filhos do casal ou de qualquer dos cônjuges (art. 34, §2º, da Lei do Divórcio). Poderá essa recusa decorrer de exame ex officio do juiz das cláusulas sobre a guarda de filhos, pensão ou partilha, como também poderá ser provocada por requerimento do Ministério Público ou do cônjuge prejudicado.

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