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A Democracia Participativa

Por:   •  24/3/2018  •  10.520 Palavras (43 Páginas)  •  296 Visualizações

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Porém, pelo atual panorama da nossa sociedade percebe-se que esse conceito não vem sendo utilizado. Muitas vezes a sociedade como um todo, por desinteresse e falta de informação, deixa de saber o real sentido de se “viver em um Estado Democrático de Direito”.

Esse desinteresse decorre da descrença que os cidadãos possuem frente ao Poder Judiciário, posto que, desde o vigor da Carta Magna, os outros dois poderes -Legislativo e Executivo- agem de forma integrada para tolher a reputação da Democracia, desrespeitando o Direito Constitucional, colocando em descrédito, dissolução e desintegração, o conceito basilar de nossa Constituição.

Ainda, há de salientar que diversos fatores influenciam no chamado

“desinteresse dos cidadãos” para com a Democracia e o Estado Constitucional de Direito. Isso decorre também da omissão dos aplicadores do Direito em demonstrar a importância de se viver em um Estado de liberdade e desenvolvimento onde a soberania popular deveria reinar, do egoísmo dos legisladores de mandato representativo, que esterilizam tais conceitos, posto que estes – soberania popular – entra diretamente em conflito com seus interesses pessoais. No que tange o poder executivo, seus representantes colocam em descrédito a funcionabilidade da justiça.

Assim, não faz sentido lecionar nas escolas primarias tampouco nas Universidades jurídicas do Brasil, o Direito Constitucional que não seja o da Democracia participativa, ao qual nossa Constituição, em parte já incorpora em seu texto a legitima idéia de soberania popular, contudo deixa de ser cultivada pelo desconhecimento da população.

Portanto, e necessário ressuscitar a importância do Direito Constitucional e o significado de Democracia para o povo brasileiro, dando lhes alma coletiva, incorporado a o conceito de liberdades publicas e de direitos fundamentais.

Seja pelo abraço de solidariedade do estudante com o trabalhador, da classe media com a mão-de-obra obreiro, da nação com a sociedade, a fim de que possa, de uma vez por todas, extirpar as raízes da crise constituinte, que outra coisa não significa nem representa senão o quebramento e a depravação do contrato social por formas políticas e desmoralizadas de governo, adversas aos interesses, as exigências e aos valores da nacionalidade e do povo, nomeadamente aqueles cristalizados na sua soberania e conservação. [1]

A Teoria constitucional da democracia participativa é, portanto, o artefato político e jurídico que em termos de identidade há de criar entre nos brasileiros, o Brasil da democracia nacional e nacionalista, o Brasil que nos sonegam. [2]

2 TEORIA GERAL DO ESTADO

A teoria geral do Estado vale-se de diversos conhecimentos para buscar o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o, ao mesmo tempo, como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e com justiça.

O que a realidade mostra é que, cada vez mais, não há possibilidade de desenvolver qualquer estudo ou pesquisa de ciência política sem considerar o Estado. Isso já fora observado por Max Weber, onde conceitua a política dizendo entendê-la como “o conjunto de esforços feitos com vista a participar do poder ou a influenciar a divisão do poder, seja entre Estados seja no interior de um único Estado”. Ainda, mais recentemente, Neil MacCormic, professor da Universidade de Edimburgo, tratou da relação do Estado com a política num ensaio inserido no livro Theories and Concepts of Politics, coordenado por Richard Bellamy (Manchester University Press, 1993), fazendo a seguinte observação: “O Estado é de interesse central para a política, sendo ele próprio um lócus para o exercício do poder, um produtor de decisões e a comunidade política primária para muitos seres humanos, no mundo contemporâneo”.

Para Dallari, o Estado é universalmente reconhecido como pessoa jurídica, que expressa sua vontade através de determinadas pessoas ou determinados órgãos. Nesse dado é que se apóiam todas as teorias que sustentam a limitação jurídica do poder do Estado, bem como o reconhecimento do estado como sujeito de direitos e obrigações jurídicas. O poder do Estado é, portanto, poder jurídico, sem perder seu caráter político. [3]

2.1 ORIGEM DA SOCIEDADE

Podemos afirmar que a sociedade é o resultado de uma necessidade natural do homem, incluindo que dentro dessa vontade existe a participação da consciência e da vontade humana.

A vida em sociedade traz evidentes benefícios ao homem, mas, por outro lado, favorece a criação de uma série de limitações que, em certos momentos e em determinados lugares, são de tal modo numerosas e frequentes que chegam a afetar seriamente a própria liberdade humana. E, apesar disso, o homem continua vivendo em sociedade. Como se explica este fato? Haverá por acaso, uma coação irresistível, que impede a liberdade dos indivíduos e os obriga a viver em sociedade, mesmo contra sua vontade? Ou diferentemente, será que se pode admitir que é a própria natureza do homem que o leva a aceitar, voluntariamente e como uma necessidade, as limitações impostas pela vida social?[4]

Para os doutrinadores que estudam acerca da criação da sociedade, existem teorias favoráveis que nos fazem crer na idéia da sociedade natural.

A afirmação mais remota, porém ainda atual e precisa de que um homem é um ser social por natureza, encontra-se no século IV a.c, com a conclusão de Aristóteles de que “o homem é naturalmente um animal político” Para ele, só um individuo de natureza vil ou superior ao homem procuraria viver isoladamente dos outros homens sem que a isso fosse constrangido. Quanto aos irracionais, afirma Aristóteles que esses constituem meros agrupamentos formados pelo instinto, pois o homem, entre todos os animais, é o único que possui razão.[5]

Na mesma esteira, Cícero afirma que “a primeira causa de agregação de uns homens aos outros é menos a sua debilidade do que um certo instinto de sociabilidade em todos inato; a espécie humana não nasceu para o isolamento e para a vida errante, mas com uma disposição que, mesmo na abundância de todos os bens, a leva a procurar o apoio comum”.[6]

Já, São Tomás de Aquino, afirmou que o homem é, por natureza, animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade.

Para Ranelletti, onde quer que se observe o homem, seja qual for a época, mesmo nas mais remotas a que se possa volver,

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