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RESUMO - A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E A CRISE DO REGIME REPRESENTATIVO NO BRASIL

Por:   •  1/4/2018  •  2.498 Palavras (10 Páginas)  •  426 Visualizações

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Abençoada a democracia que estabelece a paz; maldita a guerra que perpetua a servidão dos povos. A paz cria valores, a guerra os destrói. A paz é humanidade e vida; a guerra, irracionalidade, medo e morte. Na primeira, a justiça e a liberdade; na segunda, a opressão e a ditadura. Com a paz o homem é cidadão, com a guerra o homem é escravo. As forças da desnacionalização, fomentadoras de ódios e guerras, intentam reconduzir o homem ao estado de natureza. E lograr sua expressão mais sombria na aliança que percorre todos os continentes, entre liberais e recolonizadores, empenhados na obra malsã de consolidar o império da unipolaridade, cujas armas nucleares, em expansão na Europa Oriental, ameaçam fazer a humanidade tornar às épocas calamitosas da Guerra Fria e retornar os caminhos da escravização universal dos povos.

- PODER CONSTITUINTE: PRIMEIRAS REFLEXÕES.

O poder constituinte pode ser estudado em uma dupla dimensão: originário e reformadora. Trata-se do poder que constitui, que faz e que elabora normas constitucionais. O poder constituinte produz normas constitucionais tanto ao elaborar a Constituição quanto ao alterá-la. Na primeira hipótese, diz-se originário, primário, de primeiro grau; na segunda, tem-se o poder reformador, derivado, instituído, constituído, secundário, de segundo grau, ou, simplesmente, competência constituinte. Para Eric Oliva, “Entende-se por poder constituinte o poder de elaborar (originário) ou de modificar (derivado) a Constituição”.

O poder constituinte originário cria o Estado, pode fazer isso a partir do nada, quando cria o Estado e lhe dá a primeira Constituição, ou a partir de uma ruptura da ordem jurídica existente, quando estabelece um novo tipo de Estado e lhe dá uma nova Constituição, substituindo a anterior. Assim, o poder constituinte pode criar ou recriar o Estado. Tem-se entendido, também, o poder como competência, capacidade ou energia para cumprir um fim. Nota-se, então, que o poder constituinte originário está localizado fora do Direito e precede o Estado e a Constituição, os quais, tanto aquele quanto esta, são criados por ele.

Sua natureza é bastante contravertida. Para alguns, de formação jusnaturalista, é poder de direito, tendo por fundamento o Direito natural. Para outros, em regra positivistas, trata-se de um poder de fato, vinculado à realidade concreta da vida social em determinado espaço territorial. Sua titularidade tem mudado de acordo com as circunstâncias históricas. Primeiro, pertence a Deus, descendendo da tradição judaico-cristã; depois ao monarca, em tempos absolutistas; mais tarde à nação; atualmente, ao povo. Podendo ser alterada futuramente. O agente do poder constituinte originário é aquele que elabora a Constituição, não podendo ser confundido com o titular, sendo esse imortal. Suas manifestações são várias: a outorgada, a bonapartista e a democrática. Não tendo, as duas primeiras, compromisso com a legitimidade democrática do poder e do ordenamento jurídico. Por fim, suas características, são entendidas como: inicial, pois inicia, instaura, inaugura, implanta uma nova ordem jurídica; incondicionado, referindo-se à criação de regras incondicionadas a nenhuma outra pré-existente; e ilimitado, pois não conhece limites para atuar.

Já o poder Reformador, trata-se do poder que, previsto na própria constituição, é encarregado de fazer alterações que esta necessita. O poder reformador, na tarefa de alterar a Constituição, atua por meio de duas formas: emenda ou revisão. A emenda deve ser utilizada quando se pretende fazer mudanças específicas, pontuais, localizadas (art. 60). A revisão, quando o objetivo for realizar alterações gerais na Constituição (ADCT, art. 3.º). Frise-se que, no Brasil, já se fez uma revisão constitucional, não mais sendo possível utilizar este mecanismo para alterar a Constituição. O poder reformador é um poder de Direito. Tem, portanto, natureza jurídica, estando submetido às regras estabelecidas na Constituição Federal.

Assim como o originário, o reformador também tem titularidade mutável. Podem-se identificar conforme o olhar do estudioso: a) um órgão estatal, em regra o Paramento, sendo que, o caso do Brasil, o Congresso Nacional; b) o próprio titular do poder constituinte originário, que é o povo. se este detém a titularidade do poder de fazer a Constituição, nada impediria que a detivesse para reforma-la, ou seja, ter-se-ia que admitir a iniciativa popular de emenda constitucional. O agente do poder reformador é um órgão estatal, indicado pelo poder constituinte originário, devendo estar previsto na própria Constituição. Ao alterar a Constituição, esse poder, pode atuar de duas formas: a) aprova a Emenda à Constituição e a promulga; b) aprova a Emenda à Constituição e, em seguida, submete à votação popular, para ser referendada. Fala-se, nesse caso, em referendo constitucional. Suas características são: derivado, pois deriva do poder originário; condicionado, pois observa os critérios estabelecidos na própria Constituição; limitado, pois não é livre para agir.

As normas constitucionais são obra do poder constituinte. Tento o originário quanto o reformador têm legitimidade para fazê-las. Aquele está localizado fora do âmbito jurídico; este, o reformador, encontra sua legitimidade no Direito, especificamente na Constituição. No entanto, entre ambos, há distinções que precisam ser clareadas. Nesse sentido, Paulo Bonavides estabelece limites entre o poder reformador e o poder originário: “O primeiro, como um poder jurídico, é o poder constituinte do Direito Constitucional; o segundo, como poder extrajurídico, é o poder constituinte da Ciência Política. Um se manifesta em ocasiões de relativa normalidade e paz, e sempre abraçado aos preceitos jurídicos vigentes; o outro, ao contrário, chega na crise das revoluções e Golpes de Estado e se exercita quase sempre sobre as ruínas de uma ordem jurídica esmagada”.

A distinção entre o poder constituinte e o poder constituído: um elabora normas constitucionais; o outro, submetido à Constituição, produz o direito infraconstitucional. Desse modo, assevera Emmanuel Sieyès que “a Constituição não é obra do poder constituído, mas do poder constituinte. Nenhuma espécie de poder delegado pode mudar nada das condições de sua delegação. É neste sentindo que as leis constitucionais são fundamentais”. E se as normas constitucionais são fundamentais, as norma infraconstitucionais devem estar em consonância com elas. Em síntese, os poderes constituídos não podem contrariar o poder constituinte. A norma infraconstitucional não pode afrontar a norma constitucional

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