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A Democracia Participativa e a Crise do Regime Representativo no Brasil. Paulo Bonavides.

Por:   •  3/4/2018  •  2.181 Palavras (9 Páginas)  •  383 Visualizações

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Resenha: Poder Constituinte – Primeiras Reflexões

1.Introdução

Trata-se do poder que constitui, que faz e que elabora normas constitucionais. O poder constituinte produz normas constitucionais tanto ao elaborar a Constituição quanto ao alterá-la. Para Eric Oliva “Entende-se por poder constituinte o poder de elaborar (poder constituinte originário) ou de modificar (poder constituinte derivado) a Constituição”. Compõem um texto normativo (a Constituição) localizado em posição de superioridade, em relação às demais normas do ordenamento jurídico de um país.

2.Poder Constituinte Originário

2.1.Noção

O poder constituinte pode criar ou recriar o Estado. Dá uma constituição ao Estado e à sociedade. Segundo Carl Schmitt, trata-se de uma “vontade política cuja força ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão de conjunto sobre modo e forma da própria existência política, determinando assim a existência da unidade política como um todo”. Tem-se entendido, também, o poder constituinte como competência, capacidade ou energia para cumprir um fim.

2.2.Natureza

É bastante controvertida a natureza do poder constituinte. Para alguns, de formação jusnaturalista, é poder de direito. Para outros, em regra positivistas, trata-se de um poder de fato. A primeira tese tendo por fundamento o Direito natural, que é anterior e superior ao Direito do Estado. O segundo encontra-se vinculado à realidade concreta da vida social em determinado espaço territorial. Sob esse enfoque, dizer que é um poder de fato equivale a dizer que é um poder político.

2.3.Titular

A titularidade do poder constituinte tem mudado de acordo com as circunstâncias históricas. Primeiro, pertenceu a Deus; depois, ao monarca; mais tarde, à nação; atualmente, ao povo. No futuro, essa titularidade poderá pertencer a outro.

2.4.Agente

O agente do poder constituinte originário é aquele que elabora a Constituição. O agente não é órgão do Estado ou da Constituição; é órgão da sociedade, imbuído da tarefa de fazer uma Constituição e (re)criar o Estado. Esse órgão costuma ser a Assembleia Nacional Constituinte ou a Convenção Constituinte.

2.5.Formas de manifestação

Há várias formas de manifestação do poder constituinte originário: a outorga, o bonapartista e a democrática. José Afonso da Silva classificou em quatro modos a forma democrática:

a)exercício direto do poder constituinte: um grupo de pessoas que assumiu o poder para governar transitoriamente elabora um projeto de Constituição e submete-o, diretamente, à apreciação popular.

b)exercício indireto do poder constituinte – o poder constituinte é exercido por um órgão cujos membros são eleitos pelo povo.

c)forma mista de exercício constituinte – o poder constituinte é exercido por um órgão. Elaborada a Constituição, esta é submetida à aprovação popular.

d)exercício pactuado do poder constituinte – o poder constituinte é exercido de forma consensual. O pacto celebrado entre forças antagônicas faz nascer, de forma consensual, a Constituição. O equilíbrio de forças, embora precário, gera a Constituição pactuada.

2.6.Características

Inicial. Entende-se o poder constituinte como inicial, incondicionado e ilimitado. Sob tal perspectiva, reconhece Gomes Canotilho que, “no fundo, o poder constituinte se revela sempre como uma questão de ‘poder’, de ‘força’ ou de ‘autoridade’ política que está em condições de, numa determinada situação concreta, criar, garantir ou eliminar uma Constituição entendida como lei fundamental da comunidade política”. A nova Constituição, fruto do poder constituinte originário, criou um novo tipo de Estado, passou a ser o núcleo irradiador de legitimidade para todo o ordenamento jurídico.

Incondicionado. A incondicionalidade refere-se ao procedimento. Criadas as regras, ele passa a atuar balizado por elas para elaborar a Constituição. É incondicionado, assim, porque não precisa observar as regras jurídicas que existem e regulam o nascimento de normas infraconstitucionais ou de normas constitucionais de reforma.

Ilimitado. O poder constituinte originário não conhece limites para atuar. É livre para escolher os valores que pretende assegurar na Constituição.

3.Poder Reformador

3.1.Noção

Trata-se do poder que, previsto na própria Constituição, é encarregado de fazer alterações que esta necessita. O poder reformador, na tarefa de alterar a Constituição, atua por meio de duas formas: emenda ou revisão. A emenda deve ser utilizada quando se pretende fazer mudanças específicas, pontuais, localizadas (art. 60). A revisão, quando o objetivo for realizar alterações gerais na Constituição (ADCT, art. 3º).

3.2.Natureza

O poder reformador é um poder de Direito. Tem, portanto, natureza jurídica, estando submetido às regras estabelecidas na Constituição Federal.

3.3.Titular

a)um órgão estatal, em regra o Parlamento; b) o próprio titular do poder constituinte originário, que é o povo. Ter-se-ia que admitir a iniciativa popular de emenda constitucional.

3.4.Agente

O agente do poder reformador é um órgão estatal, indicado pelo poder constituinte originário, devendo estar previsto na própria Constituição.

3.5.Formas de manifestação

O poder reformador, ao alterar a Constituição, pode atuar de duas formas: a) aprova a Emenda à Constituição e a promulga; b) aprova a Emenda à Constituição e, em seguida, submete à votação popular, para ser referendada. Fala-se, nesse caso, em referendo constitucional.

3.6.Características

O poder reformador é derivado, condicionado e limitado. Em outras palavras, ele está localizado dentro da ordem jurídica criada pelo poder constituinte originário.

Derivado. O poder de reforma da Constituição deriva do poder constituinte originário,

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