A DEFENSORIA PÚBLICA COMO INSTRUMENTO CONCRETIZADOR DO ACESSO À JUSTIÇA
Por: Ednelso245 • 26/12/2018 • 7.345 Palavras (30 Páginas) • 461 Visualizações
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Esse direito e garantia fundamental instrumentaliza-se por meio da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do art. 134, caput, da CF/88.
A Defensoria Pública não integra formalmente o executivo, embora dele dependa financeiramente. Possui autonomia funcional e administrativa, e representa o compromisso do Constituinte de permitir que todos, inclusive os mais pobres, tenham acesso à justiça.
A Defensoria Pública teve sua origem no Estado do Rio de Janeiro, onde em 5 de maio de 1897 um Decreto instituiu a Assistência Judiciária no Distrito Federal, então a cidade do Rio de Janeiro. O Brasil é o único que deu tratamento constitucional ao direito de acesso dos insuficientes de recursos à Justiça, e a Defensoria Pública, com sua missão constitucional de garantir os princípios constitucionais de acesso à justiça e igualdade entre as partes, e o direito à efetivação de direitos e liberdades fundamentais, "o direito de ter direitos," desponta no cenário nacional e internacional como uma das mais relevantes Instituições públicas, essencialmente comprometida com a democracia, a igualdade e a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais da Defensoria Pública, isto é, da Instituição vista como um todo. A Defensoria Pública da União atua nos graus e instâncias administrativas federais, ou seja, junto à Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Tribunais Superiores, e instâncias administrativas da União. Já as Defensorias Estaduais, independentes, vinculadas à estrutura Estadual, tem atuação nos graus e instâncias estaduais.
2. ASSISTENCIALISMO JURÍDICO
2.1 ASSISTENCIALISMO JURÍDICO ONTEM E HOJE
Embora a criação de uma Defensoria Pública seja recente, desde bem cedo já havia uma preocupação com a defesa dos necessitados. Este entendimento, de que o Estado deveria assegurar assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes, encontra precedentes já no Código de Hamurabi, o qual já atribuía tratamento especial àquele tido como “pobre”.
Mais tarde, na Grécia, essa preocupação vem a se acentuar, sobretudo com a designação anual de dez advogados que deveriam defender os desfavorecidos em litígios tantos cíveis quanto criminais. Também em Roma nas leis de Justiniano se encontrava dispositivos que regulamentavam a tutela dos vulneráveis, exempli gratia, a lei justiniana que ordenava aos magistrados provinciais que dessem advogados a todos os que solicitassem, como os débeis, pupilos mulheres, entre outros.
No século XVII, com as Ordenações Afonsinas e Filipinas, o Estado parece demonstrar mais uma vez preocupação com a insuficiência de recursos daqueles que tidos como pobres ou miseráveis. Como exemplo dessa preocupação nas Ordenações Filipinas, o pobre gozava do benefício de isenção do pagamento das custas do agravo e dispensa de prestar caução.
Porém, é somente com a Revolução Francesa que se criam órgãos oficiais voltados a proteção dos pobres, uma consequência do princípio da igualdade formal. Na França, surge a expressão Code de L ‘ Assistence Judiciaire, em que pela primeira vez se vê a expressão “ assistência judiciária”.
Em 1823, no Brasil, os dispositivos das Ordenações Filipinas passam a ser aplicados, sendo que passa primeiramente só aplicam ao direito penal, e posteriormente passa-se aplicar ao direito civil. Em um momento posterior a este, resolve o Instituto dos Advogados do Brasil criar um órgão para atender aos carentes no judiciário, mas não obteve muito sucesso, dado os custos e a demanda dos processos.
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO)
O homem em seu direito de defesa, sempre tentou, de alguma maneira, procurar impedir, em função de diferenças econômicas, por exemplo, que fossem cometidas injustiças. Desde o período das chamadas grandes civilizações, podem ser observadas manifestações preliminares tanto da prática do acesso à justiça quanto do direito a igualdade em registros escritos, à época, preservados, encontrados posteriormente e divulgados à humanidade.
Nesse sentido, tais manifestações demonstram de alguma forma, por exemplo, que havia a necessidade do Estado disponibilizar uma atenção diferenciada aos hipossuficientes, a fim de tentar, supõe-se, minimizar conflitos, por exemplo, entre esses desfavorecidos sociais, como se pode analisar, por exemplo, no histórico Código de Hamurabi, registro datado por volta de 1780 A.C:
[...] Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar a justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte... para iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo. [...] em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão ...Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz, e possa ele compreender o seu caso. [...].
Na civilização greco-romana, berço da democracia e da nossa cultura ocidental, o direito de acessar a justiça, quando necessário fosse, era conferido às pessoas consideradas cidadãs. Nesse sentido, aborda Breno Green Koff (2000, p. 1) a respeito da Grécia Antiga que:
Em Athenas [...] desde o Legislador Solon, cuidava-se de garantir os meios de defesa aos menos favorecidos, onde eram nomeados dez advogados, por ano, para atender in forma pauperis.
Os Gregos, pois, foram os criadores de uma forma instrumentalizada de possibilitar o acesso dos hipossuficientes aos Tribunais, adotando uma abrangente metodologia, qual seja a da noção de justiça, e, daí, surgindo a isonomia, que é a igual participação de todos os cidadãos no exercício do poder, aliando-se, depois, a teoria jusnaturalista, compondo, assim, os hoje chamados direitos humanos.
Desde aquela época, até hoje - e assim sempre o será - os povos têm procurado, incessantemente, a democratização da justiça, somente possível, com a segurança judicial igualitária em prol dos desvalidos. Ademais disso, já se conseguiu observar também em Roma, conforme destacam Cinthia Robert e Elida Séguin (2000, p. 153):
“[...]
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