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A Cessação do contrato de trabalho

Por:   •  7/11/2018  •  1.605 Palavras (7 Páginas)  •  302 Visualizações

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- Negociação Habitual: quando o empregado, sem a autorização verbal ou escrita do empregador, exerce de forma habitual atividade concorrente, explorando o mesmo ramo do negócio, ou não concorrente, onde prejudica seu rendimento na empresa. Ex.: vendas de produtos dentro de uma empresa.

- Condenação Criminal: despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa.

- Desídia: é o tipo de falta grave, que consiste na repetição de faltas leves, que vão acumulando ate resultar na dispensa do empregado. São o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que foi passado. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

- Embriaguez Habitual ou em Serviço: a embriaguez habitual passará a ser quando o empregado se tornar um alcoólatra. Para configurar justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e a causa, sendo que o empregado se apresente embriagado no serviço, ou se embebede no decorrer dele.

- Violação de Segredo da Empresa: caracteriza na violação de segredos para terceiros interessados que possa causar prejuízos a empresa, ou a possibilidade de causar prejuízos de maneiras apreciáveis.

- Ato de Indisciplina ou de Insubordinação: a desobediência de um empregado pelo seu subordinado a uma ordem especifica, seja ela verbal ou escrita.

- Abandono de Emprego: falta injustificada no serviço por mais de 30 dias.

- Ofensas Físicas: agressões praticadas em serviços ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. Não cabendo justa causa se constatar legítima defesa, considerando o uso moderado da força ou de algum meio necessário, injusta agressão, atual ou iminente, a seu direito ou a de outra.

- Lesões à Honra e à Boa Fama: são gestos ou palavras que expõe o desprezo a outro ou a terceiros que venha a magoá-lo ou atingir a sua dignidade pessoal.

- Jogos de Azar: para que constitua em justa causa é de importância à verificação de que o jogador tenha intuito ao lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável.

- Atos Atentatórios a Segurança Nacional: prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que sejam apurados pelas autoridades administrativas.

3. Cessação do Contrato por decisão do Empregado

3.1 Pedido de Demissão

É o ato voluntário do empregado a por fim no seu contrato de trabalho, devendo assim avisar ao empregador mediante aviso, com no mínimo 30 dias de antecedência, devendo trabalhar o aviso prévio. O não cumprimento do aviso prévio por parte do empregador, a empresa tem o direito de descontar o valor do aviso de 30 dias, cabendo a ela decidir ou não descontar do empregado. O empregado que pede a demissão não tem direito ao de sacar seu FGTS e não recebe o Seguro Desemprego.

- Antes de 1 ano de contrato:

1. Décimo Terceiro Normal

2. Férias Proporcionais

3. Férias - adicional 1/3

4. Saldo de salário

5. Vantagens da categoria coletiva

6. FGTS 8% - pago em guia específica

- Depois de 1 ano de contrato:

1. Décimo Terceiro Normal

2. Férias Vencidas

3. Férias Proporcionais

4. Férias - adicional 1/3

5. Saldo de salário

6. Vantagens da categoria coletiva

7. FGTS 8% - pago em guia específica

3.2 Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

As razões que justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, são situações também listadas no artigo 483 da CLT e principalmente aquelas que refletem em meses de trabalho sem receber salário, recolhimento indevido do FGTS pela empresa, assédio moral e rebaixamento de função e salário.

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).

Para caracterizar a rescisão indireta, é necessário que o empregador tenha cometido faltas graves, gerando prejuízos ao empregado e tornando o ambiente de trabalho em um lugar desagradável. O reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de justa causa patronal, quando são retirados do empregado os itens considerados de natureza alimentar, e consequentemente, componentes da cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência

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