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Interrupção e suspensão do contrato de trabalho

Por:   •  11/2/2018  •  4.956 Palavras (20 Páginas)  •  337 Visualizações

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b) afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16a dia (“auxílio-doença”) — art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4a, CLT;

c) aposentadoria provisória, sendo o obreiro considerado incapacitado para trabalhar (art. 475, caput, CLT; Súmula n. 160, TST)(5);

d) por motivo de força maior;

e) para cumprimento de encargo público obrigatório (§ 1s do art. 483, CLT; art. 472, caput, CLT). O empregado deve intimar o empregador, por telegrama ou carta registrada, dentro de 30 dias do término do encargo público, sobre sua intenção de retomo ao cargo empregatício original (§ 1s, art. 472, CLT).

f) para prestação de serviço militar (parágrafo único do art. 4a, CLT). Após sua “baixa”, o empregado deve intimar o empregador, na forma acima, quanto à sua intenção de retorno ao cargo empregatício original (art. 472, § 1s, CLT).

Atenuação de Efeitos Jurídicos

Considera o Direito do Trabalho que, em tais casos, o fator suspensivo é de tal natureza que seus efeitos contrários ao trabalhador devem ser minorados, distribuindo-se os ônus da suspensão também para o sujeito empresarial da relação empregatícia. Afinal, os fatores suspensivos aqui considerados são alheios à vontade obreira.

É o que acontece, nos casos de suspensão contratual por afastamento obreiro em virtude de serviço militar e de acidente do trabalho: computa-se, para efeitos de indenização e estabilidade celetistas (se aplicáveis tais antigas figuras), o tempo de serviço do período de afastamento - Parágrafo único do art. 4a, CLT. Igualmente, têm pertinência os depósitos de FGTS, pelo período de afastamento (art. 28, Decreto n. 99.684/90).

Do mesmo modo é o que ocorre com a suspensão contratual a partir do início da licença previdenciária — 16a dia de afastamento —, seja por acidente de trabalho, seja por simples enfermidade. Estipula a lei que o período de afastamento, até o máximo de 6 meses, integrará o período aquisitivo de férias do empregado (art. 131, III, CLT).

Suspensão por Motivo Lícito Atribuível ao Empregado

A suspensão contratual por fator vinculado à conduta obreira desdobra-se em dois grupos: suspensão em virtude de exercício lícito da vontade obreira e suspensão em virtude de ocorrência de conduta ilícita do empregado.

São fatores suspensivos cuja concretização depende, em significativa medida, de ato voluntário lícito do trabalhador:

- Participação pacífica em greve (art. 7-, Lei n. 7.783/89);

b) encargo público não obrigatório (art. 472, combinado com § 1s do art. 483, CLT). O empregado deve intimar o empregador, por telegrama ou carta registrada (ou outros instrumentos efetivamente eficazes e induvidosos), dentro de 30 dias do término do encargo público, sobre sua intenção de retorno ao cargo empregatício original (§ 1s, art. 472, CLT)'7*;

c) eleição para cargo de direção sindical (art. 543, § 2-, CLT);

d) eleição para cargo de diretor de sociedade anônima (Súmula 269, TST)®;

e) licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do obreiro para atenção a objetivos particulares deste. Aqui, obviamente, o ato tem de ser, em princípio, bilateral: é que a licença não remunerada (excluídos os casos tipificados acima) não resulta de lei. Mas, evidentemente, havendo tal figura no regulamento empresarial, ela vincula o empregador (Súmula 51,1, TST);

f) afastamento para qualificação profissional do obreiro, “mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado” (Medida Provisória n. 1.709-4, de 27.11.1998, e Mps seguintes, como MP n. 1.779-11, de 2.6.1999, e MP n. 2.164-41, de 24.8.2001 )

Suspensão por Motivo Ilícito Atribuível ao Empregado

O presente grupo de fatores envolve aqueles que autorizam a suspensão contratual em face de uma prévia conduta irregular do empregado.

Duas são as situações suspensivas aqui enquadradas:

a) suspensão disciplinar (art. 474, CLT);

b) suspensão de empregado estável ou com garantia especial de emprego (caso específico de dirigente sindical) para instauração de inquérito para apuração de falta grave, sendo julgada procedente a ação de inquérito (art. 494, CLT; Súmula n. 197, STF).

Efeitos Jurídicos

Efeitos Contratuais da Suspensão

Suspensão e Justa Causa — No tocante à dispensa por justa causa não pode haver dúvida de ser ela viável, juridicamente, desde que a falta tipificada obreira tenha ocorrido no próprio período de suspensão do pacto. Ilustrativamente, cite-se o caso do empregado que, comprovadamente, revele segredo da empresa durante o período suspensivo (art. 482, “g”, CLT); ou do empregado que cometa comprovado ato lesivo à honra ou boa fama ou ofensas físicas contra o empregador durante o período suspensivo do contrato (art. 482, “k”, CLT).

Suspensão e Pedido de Demissão — Pode-se afirmar, também, que, em princípio, terá validade pedido de demissão obreiro que se concretize no curso de fator suspensivo do contrato. A negativa de validade a tal pedido de demissão — independentemente dos sujeitos, circunstâncias e fatores suspensivos envolvidos — implicaria eliminação injustificada de uma liberdade essencial do ser humano. Entretanto, em tal caso, o operador jurídico deverá examinar, cuidadosamente, os sujeitos, fatores e circunstâncias envolvidos, aferindo se houver, ou não, burla às finalidades protetivas perseguidas pelo Direito do Trabalho.

Prazo para Retorno após Suspensão

Após sustada a causa suspensiva do contrato, deve o empregado reapresentar-se ao serviço, retomando a continuidade do contrato de trabalho em todas as suas cláusulas. A injustificada omissão do trabalhador em proceder a essa reapresentação resulta na incidência da figura da justa causa por abandono de emprego (art. 482, “i”, CLT).

Pode-se considerar 30 dias após o desaparecimento da causa suspensiva como o prazo máximo padrão para reapresentação obreira em seguida à suspensão do contrato, sob pena de

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