A CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO
Por: Carolina234 • 26/12/2018 • 4.689 Palavras (19 Páginas) • 513 Visualizações
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- CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO
Os crimes de perigo abstrato são aqueles em que a simples presunção do perigo da conduta do agente é suficiente para que se tenha a penalização do bem juridicamente protegido.
Vale o registro da passagem de Greco quando descreve esse delito:
“Diz-se abstrato o perigo quando o tipo penal incriminador entende como suficiente, para fins de caracterização do perigo, a prática do comportamento – comissivo ou omissivo- por ele previsto. Assim, os crimes de perigo abstrato são reconhecidos como de perigo presumido. A visão, para a conclusão da situação de perigo criada pela prática do comportamento típico, é realizada ex ante, independentemente da comprovação, no caso concreto, de que a conduta do agente produziu, efetivamente ou não, a situação de perigo que o tipo procura evitar”
Diante a polêmica a respeito do assunto surge uma nova modalidade de crime de perigo, a qual é tratada por maestria pelo jurista Rogério Sanches que assim nos ensina:
“De acordo com essa nova espécie de infração penal, teríamos não apenas dois tipos de crime de perigo (abstrato e concreto), mas sim três! No crime de perigo abstrato (ou puro), o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma. Já no crime de perigo concreto, o risco deve ser comprovado. A acusação tem o dever de demonstrar que da conduta houve perigo real para vítima certa e determinada. No crime de perigo abstrato de perigosidade real, o risco ao bem jurídico tutelado deve ser comprovado, dispensando vítima certa e determinada. É indispensável a superação de um determinado risco-base ao bem jurídico protegido. Vamos trabalhar essa discussão com o auxílio de um exemplo: sabemos que o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo. Mas de qual espécie? Se de perigo abstrato (ou puro), basta a condução de veículo sob efeito de álcool, pois o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (haverá crime ainda que ausente a condução anormal do veículo). Se de perigo concreto, deve ser comprovado que a conduta gerou risco (condução anormal do veiculo), periclitando vítima certa e determinada. Se de perigo abstrato de perigosidade real, exige-se a prova de condução anormal (rebaixando o nível de segurança viário), mas dispensa a demonstração de perigo para vítima certa e determinada. Sem essa perigosidade real para a coletividade, que é concreta, caracteriza mera infração administrativa”[9].
Nesse sentido, podemos entender que o crime de perigo abstrato de perigosidade real é aquele que não haveria necessidade de comprovar o perigo para uma pessoa ou grupo determinado, mas apenas um perigo genérico.
- PRINCÍPIOS LIMITADORES DO DIREITO PENAL
Os princípios limitadores do Direito Penal possuem o intuito de restringir o poder de coerção do Estado, visto que a atuação estatal penal, durante muitos séculos, reprimia direitos que são em seu cerne fundamentais para a existência humana. Dentre os referidos princípios podemos citar, relacionando com o objeto da presente análise, destacam-se: o da ofensividade ou lesividade; da proporcionalidade; da intervenção mínima e da insignificância.
O princípio da ofensividade ou lesividade explana que o direito não fornece legitimidade à intervenção punitiva para que interceda em todos os âmbitos na vida privada do indivíduo, ela precisa pelo menos ter um conflito jurídico, o qual atinge total ou parcialmente o bem jurídico alheio, individual ou coletivo. (ZAFFARONI; BATISTA, 2003, p. 226). BITENCOURT (2008, p. 22) sustenta que:
O princípio da ofensividade no Direito Penal tem a pretensão de que seus efeitos tenham reflexos em dois planos: no primeiro, servir de orientação à atividade legiferante, fornecendo substratos político-jurídicos para que o legislador adote, na elaboração do tipo penal, a exigência indeclinável de que a conduta proibida represente ou contenha verdadeiro conteúdo ofensivo à bens jurídicos socialmente relevantes; no segundo plano, servir de critério interpretativo, constrangendo o intérprete legal a encontrar em cada caso concreto indispensável lesividade ao bem jurídico protegido.
Quanto ao princípio da proporcionalidade, MIRABETE e FABBRINI (2006, p. 39) entendem que “exige-se uma proporção entre o desvalor da ação praticada pelo agente e a sanção por ele infligida”. Assim, o princípio em questão refere-se aos limites impostos ao Direito Penal, no intuito de mensurar a gravidade do crime praticado e a sanção a ser aplicada.
A respeito do princípio da intervenção mínima, este visa a orientação e limitação do poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. (BITENCOURT, 2008, p. 13)
Por fim, sobre o princípio da insignificância, registra-se que “é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal.” (BITENCOURT, 2008, p.21). Assim, o Direito Penal só deve cuidar de condutas relevantes quanto ao bem jurídico tutelado e, principalmente, quanto à intensidade do resultado gerado pela conduta.
Em suma, tais princípios impedem que o discurso penal invoque disposições da Constituição e dos tratados para violar os limites do direito penal de garantias, ou seja, a fim de que se faça um uso perverso das próprias cláusulas garantidoras.
- CONSIDERAÇÕES SOBRE O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA FOGO DE USO PERMITIDO
O ordenamento jurídico brasileiro trata dos crimes de arma de fogo nos artigos 12 a 21 da Lei nº 10.826/03 denominada Estatuto do Desarmamento, que revogou a Lei 9.437/97. Todavia, será analisado aqui somente o artigo 14 da mencionada Lei, haja vista ser o objeto da presente análise. Vejamos o que dispõe este artigo, in verbis:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome
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