DELITO DE PERIGO ABSTRATO NO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO
Por: YdecRupolo • 23/8/2018 • 888 Palavras (4 Páginas) • 361 Visualizações
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“A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada”.
O Principio da Culpabilidade. A imposição de multa de pena somente deve ser atribuída a autor de um injusto penal a quem se possa imputar tal fato como tendo sido praticado de forma reprovável.
Contudo a moderna doutrina penal conclui pela inconstitucionalidade dos delitos de perigo abstrato em nossa legislação. Essa interpretação se deve à reforma penal de 1984 que baseou nosso direito penal na culpabilidade e também nos princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.
A parcela minoritária da doutrina comunga do pensamento de que os crimes de perigo abstrato não deveriam ser tratados dessa forma, com tanta subjetividade, estando essa espécie de delito positivada pelo ordenamento e, consequentemente, pela maioria da doutrina, com raras exceções como é o caso do Professor Luiz Regis Prado,
“O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a incriminação da conduta de dirigir alcoolizado veículo automotor”. A decisão repercutiu bastante na mídia porque a referida incriminação constitui forte incômodo para aqueles que gostam de se divertir nas baladas e voltar dirigindo para casa.
Contudo podemos conclui que os legisladores muita das vezes estão preocupados apenas em criar novas leis, sendo nossa legislação de transito uma das falhas, pois ela não respeita os princípios constitucionais.
Ainda percebemos que não a uma politica de prevenção aos casos tipificados na lei como crime.
Não da para acreditar que podemos mudar uma cultura apenas com a repreensão ou com criação de mais leis, sendo que o estado não tem aparato suficiente para fazer cumpre as leis existentes, acredito que a politica de prevenção seria uma forma que contribuiria muito para a diminuição dessas praticas infracionais e penais.
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