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A CONFIANÇA E A PROTEÇÃO DADA AO CONSUMIDOR DE ACORDO COM O DECRETO DE LEI N° 7962/2013

Por:   •  21/12/2018  •  4.412 Palavras (18 Páginas)  •  283 Visualizações

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7. REFERENCIAL TEÓRICO

7.1 Aspectos gerais do comércio eletrônico:

Conforme sugerido por Aristóteles, o homem é um animal político, isto é, necessita estar se relacionando constantemente com outros indivíduos. Dessa forma, é indubitável que a sociabilidade é uma característica intrínseca do ser humano e o comércio é, por conseguinte, resultado de tal necessidade.

Inicialmente o comércio baseava-se na troca de um produto pelo outro, onde cada um valorava seu produto, ou seja, estimava seu valor. Dessa forma, houve o surgimento da moeda, a qual facilitou as relações e evitou a necessidade do transporte de grandes mercadorias. Além disso, o advento dos meios de comunicações em paralelo à insurgência dos dispositivos computacionais corroborou com o desenvolvimento do comércio, e, em especifico, do comércio eletrônico.

Rogerio Montai de Lima delimita o conceito de comércio eletrônico da maneira a seguir:

Por comércio eletrônico entendem-se todas as relações negociais que são realizadas tendo como instrumento o computador. Tais relações podem se dar via fac-símile, telefone ou vídeo-fone; correio eletrônico; interação de uma pessoa com um banco de dados programado para receber pedidos de compra; ou interação de dois computadores programados para contratarem sem interferência humana. Em sentido lato, considera-se comércio eletrônico como todas as transações comerciais efetuadas eletronicamente, com o objetivo de melhorar a eficiência e a efetividade do mercado e dos processos comerciais. Este processo engloba a venda à distância e a venda realizada por máquinas.[1]

Diante disso, compreende-se que a internet foi crucial para a evolução do comércio eletrônico, visto que possibilitou a integração instantânea entre diferentes partes do mundo. Apesar disso, a internet nem sempre foi acessível à uma grande parcela da população brasileira, logo o comércio eletrônico estava restrito à uma minoria. Contudo, a ascensão das classes sociais emergentes e o maior acesso à internet pelas mesmas fez crescer no Brasil o comercio eletrônico.

Destarte, é importante discernir estabelecimento físico do estabelecimento virtual conforme propõe Fábio Ulhoa Coelho:

A rede mundial de computadores (internet) tem sido largamente utilizada para a realização de negócios. Em razão disto, criou-se um novo tipo de estabelecimento, o virtual. Distingue-se do estabelecimento empresarial físico, em razão dos meios de acessibilidade. Aquele o consumidor ou adquirente de bens ou serviços acessa exclusivamente por transmissão eletrônica de dados, enquanto o estabelecimento físico é acessível pelo deslocamento no espaço.[2]

Entretanto, apesar dessa distinção, vale ressaltar que assim como no comercio tradicional, no comercio eletrônico o consumidor também está em posição de desvantagem, uma vez que a vulnerabilidade do consumidor não é mera presunção e sim característica intrínseca de todos os que se colocam nessa condição.

Karine Behrens da Silva entende que o consumidor está mais vulnerável no ambiente eletrônico conforme o proposto a seguir:

Como usuário da net, sua capacidade de controle fica diminuída, é guiado por links e conexões, em transações ambiguamente coordenadas, recebe as informações que desejam lhe fornecer, tem poucas possibilidades de identificar simulações e ‘jogos’, de proteger sua privacidade e autoria, de impor sua linguagem. Se tem uma ampla capacidade de escolher, sua informação é reduzida (extremo déficit informacional), a complexidade das transações aumenta, sua privacidade diminui, sua segurança e confiança parecem desintegrarem-se em uma ambiguidade básica: pseudo-soberania do indivíduo/sofisticação do controle.[3]

Visto isso, é possível inferir que o CDC não abrange o comércio eletrônico de maneira precisa, uma vez que aquele foi criado antes do desenvolvimento desse. Sendo assim, os casos eram tratados com base na jurisprudência e no princípio de defesa do consumidor contido na Constituição da República, em seu art. 5°, XXXII. Em virtude da carência de normatização específica em 2013 um decreto que buscava a regulamentação legal do e-commerce foi expedido pela presidência.

7.2 Contratos Eletrônicos:

Antes de tratar dos tipos de contratos eletrônicos, é necessário compreender o conceito de contrato.

Para Clóvis Bevilacqua, citado por Renata Maldelbaum[4], contrato “é o acordo de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito”.

Maria Helena Diniz[5], por seu turno, entende que contrato como: “o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes”.

Os contratos eletrônicos são acordos que tem como meio ou forma de contratação o computador. Rogério Montai de Lima entende que contrato eletrônico é nada mais do que um contrato tradicional celebrado em meio eletrônico e diferencia-se do contrato tradicional somente pela forma que é materializado.

Dessa forma, os princípios presentes nos contratos tradicionais devem ser mantidos nos contratos eletrônicos. Nesse sentido, disse Rogério Montai de Lima:

Via de regra, se aplica aos contratos eletrônicos todos os princípios relacionados ao contrato tradicional, destacando o princípio da autonomia da vontade, o da relatividade das convenções e o da força vinculante dos contratos.[6]

Contudo, há princípios específicos para os contratos eletrônicos, esses foram introduzidos pela Comissão de Direito Internacional da ONU. Dentre esses princípios inseridos, destaca-se o princípio da equivalência funcional, o qual tem por objetivo conferir ao contrato eletrônico a mesma validade atribuída para o contrato tradicional.

Além disso, os contratos eletrônicos admitem algumas divisões, levando em consideração a sua formação e o emprego do computador. Conforme a classificação adotada por César Viterbo Matos Santolim[7] e por Erica Brandini Barbagalo existem três categorias de contratos: intersistêmicos, interpessoais e interativos.

O contrato eletrônico intersistêmico é aquele que o contrato é celebrado por meios tradicionais, e o computador serve apenas como

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