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A CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRBALHO E SUAS CONSEQUENCIA NA RELAÇÃO DE EMPREGO

Por:   •  3/6/2018  •  5.057 Palavras (21 Páginas)  •  282 Visualizações

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No Brasil, o grande marco da legislação acidentária foi o Decreto-Lei nº 7.036, de 10.11.1944, regulamentado pelo Decreto nº 18.809, de 05.05.1945. O elevado sentido protetivo duramente conquistado pela classe trabalhadora foi sendo substituído por regras que visavam, primordialmente, proteger o combalido caixa do Tesouro Nacional, no particular o do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, colocando os infortunados do trabalho no patamar praticamente idêntico ao dos segurados comuns da Previdência Social. As normas infortunísticas em vigor são em número reduzido e estão esparsas na Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, o que, de certa forma, dificulta a aplicabilidade prática e o estudo, notadamente daqueles que não convivem diuturnamente com ações de acidentes do trabalho. Com o advento da Emenda Constitucional 20/98, foi acrescentado o parágrafo 10º ao artigo 201 de nossa Carta Política, estabelecendo-se que a cobertura de acidentes do trabalho será atendida concorrentemente pelo regime geral da Previdência Social e pelo setor privado. A referida Emenda obrigará a edição de nova lei de acidentes do trabalho, porque é certo que o setor privado não tem condições de absorver determinada parcela do seguro acidentário, porque entende ser impossível conviver com as normas infortunísticas em vigor, cuja disciplina das incapacidades laborativas e forma de ressarcimentos não se insere no regime de operar das seguradoras particulares.[6]

2 DO ACIDENTE DO TRABALHO

2.1 Conceito e caracterização

Nas palavras de Mozart Victor Russomano, o “acidente do trabalho – ou seja, o acidente que mantém uma conexão de causa e efeito com o trabalho desenvolvido pela vítima – é, sempre, gerado por uma causa exterior ou externa. Tal causa, contudo, possui determinadas características, que marcam o acidente do trabalho: é súbita, violenta, fortuita e ocasiona, necessariamente, uma lesão corporal”.[7]

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei n. 8213/91, art. 19): “É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal, ou perturbação funcional, que cause perda ou redução da capacidade de trabalho, temporária ou permanente, ou ainda a morte”.[8]

Têm-se algumas situações que se equiparam legalmente ao acidente de trabalho, e que foram objeto desta estatística: a Doença Profissional, a Doença do Trabalho e o Acidente de Trajeto. Doença Profissional pode ser entendida como aquela produzida pelo exercício do trabalho peculiar, específica a determinada atividade e que conste da relação do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social. Doença do Trabalho é aquela adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, e que com ele tenha relação. Acidente de Trajeto, ou “in itinere”, como é conhecido, é aquele ocorrido no trajeto de ida ao trabalho ou retorno para a residência do trabalhador.[9]

Além dos sinistros, são acidentes do trabalho as doenças profissionais adquiridas ou desencadeadas pelo exercício do labor peculiar a determinada atividade ou em função de condições especiais em que ele é realizado.[10]

Equiparam-se também ao acidente do trabalho o disposto do artigo 21 da lei n. 8213/91, que dispõe: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Segundo Martins[11]seria melhor conceituar o acidente do trabalho como a contingência que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço do empregador ou pelo exercício de trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Assim resume Mauro César Martins de Souza: “Em suma, tem-se por regra genérica que ocorre acidente do trabalho quando o fato gerador do infortúnio é abrangido pelas hipóteses constantes dos arts. 19 usque 21 da Lei 8.213/1991”.[12]

O acidente do trabalho, em princípio, é aquele que decorre do exercício do trabalho não podendo ser considerado como tal o acidente do trabalho proveniente de acidente de trânsito que nada tenha a ver com o trabalho.

2.2 Teorias que estabelecem a proteção ao acidentado

2.2.1 Culpa Aquiliana

A teoria aquiliana tem como base a Lex Aquilia do Direito Romano, que cuidava da reparação dos danos causados às coisas alheias. O dano a ser indenizado decorria da demonstração de culpa havendo a necessidade de se estabelecer a prova do dano, quem o tinha cometido e se havia o nexo de causalidade entre o dano e a falta.[13] Aplicava-se, na verdade o artigo 159 do Código Civil de 1916, no sentido de que aquele que por ação ou omissão causasse prejuízo a outrem ficava obrigado a reparar o dano.

2.2.2

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