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A Ação Criminal

Por:   •  26/9/2018  •  1.003 Palavras (5 Páginas)  •  343 Visualizações

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Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)”

ARTIGO 93, INCISO IX da CF:

“IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.

Apenas não se opondo ao sigilo do ip:

-JUIZ

-MP: PROCURADOR DA REPÚBLICA

-ADVOGADO:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

- PROCEDIMENTO

Art. 14.

“O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Esta discricionariedade não tem caráter absoluto. Para os tribunais, há diligências que devem obrigatoriamente ser realizadas, tais como o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios e oitiva do investigado.

O investigado tem direito de ser ouvido. Segundo julgados, o delegado deve realizar o interrogatório. STF. HC 69405 2008: ”

7.1-PROCEDIMENTO OFICIOSO

7.2 PROCEDIMENTO INDISPONÍVEL

“A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”.

7. 3 PROCEDIMENTO TEMPORÁRIO:

Prazo: Investigado solto 30 dias e preso: 10 dias.

- FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO IP:

8.1: Ação penal pública condicionada

ARTIGO 5º, INCISO II DO CPP:

“Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I– De ofício;

II– Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”.

Todavia, de acordo com a doutrina, de modo a preservar imparcialidade do juiz, não deve diretamente requisitar a instauração do IP. O ideal é encaminhar ao MP.”

A peça inaugural será a requisição do juiz ou do MP.

ARTIGO 5º, £ 2º do CPP:

“§2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia”.

8.2 - Notícia oferecida por qualquer do povo.

8.3 - Auto de prisão em flagrante delito

8.4- Ação penal pública condicionada / ação penal privada:

8.5 - Mediante requerimento do ofendido ou de seu representante legal

8.7 - Noticia criminis:

É o conhecimento espontâneo ou provocado por parte da autoridade acerca de um fato delituoso.

A- Cognição imediata: quando a autoridade policial toma conhecimento do fato através de sua atividade rotineiras

B- Cognição mediata: a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de um expediente escrito.

C- Cognição coercitiva: a autoridade policial toma conhecimento de fato delituoso através da apresentação de indivíduo preso em flagrante.

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