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A Audiência inaugural busca a homologação de um acordo

Por:   •  15/7/2018  •  5.958 Palavras (24 Páginas)  •  240 Visualizações

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Na audiência de processo nº 0001435-46.2016.5.20.0008, estavam ausentes os réus Marcos Andrade E Construtora Lavigne & Carvalho Ltda - Epp e seus advogados, restou impossibilitada a conciliação. Tendo em vista a ausência injustificada dos reclamados, apesar de regularmente notificados, consoante certidão nos autos, ficou declarada sua revelia, sendo-lhes aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática, a ser apreciada dentro do conjunto probatório, a teor da Súmula 74, do Egrégio TST. Valor de alçada fixado na inicial. Dispensado o interrogatório do(a) reclamante. O(A) autor(a) diz não ter mais provas a produzir. Encerra-se a instrução. Razões Finais reiterativas, pelo(a) reclamante. Autos conclusos para julgamento.

AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

A audiência de instrução é aquela em que são produzidas todas as provas orais. É ao longo da instrução do processo que o juiz consegue firmar o seu convencimento. O procedimento ordinário dos dissídios individuais, no processo trabalhista, está regulado, de forma esparsa entre o art. 763 e o art. 852 da CLT. As reclamatórias trabalhistas que se submetem ao rito ordinário são as de valores que ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, na data de seu ajuizamento.

A audiência referente ao processo 0001362-32.2015.5.20.0001 deu-se da seguinte forma: Aberta a audiência, pelo(a) Excelentíssimo(a) senhor(a) Juiz(a) do Trabalho foi dito que em prosseguimento à audiência, passava ao interrogatório do reclamante. Às perguntas disse: "que trabalhou de 02/07/2014 a 09/07/2015; que foi despedida pela dona do salão; que nos 05 primeiros meses recebeu salário mínimo e depois passou a receber salário mais comissão; que recebia 50% de tudo; que o material utilizado era da reclamada; que de terça a sexta trabalhava das 09h ás 19h, com 1 hora de intervalo e nos sábados das 08h as 20h, com 1 hora de intervalo." Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.

Em seguida, houve o interrogatório da reclamada. Às perguntas disse: " a reclamante começou a trabalhar em meados de 2014; que a reclamante deixou de trabalhar, porque teve atrito com uma outra manicure; que a mesma disse que não mais iria trabalhar; que a manicure recebe 50% daquilo que é feito; que não recebia salário mínimo, além das comissões; que o salão abria às 09h e fechava as 18h, mas a última cliente da reclamante era as 17h, de terça a sábado; que terça a sábado era o mesmo horário; que se fosse necessário atender uma só cliente, era só iria no horário; que todas as manicures trabalham no mesmo sistema;que se não tiver clientes as manicures não vão trabalhar; que poderiam cancelar e não atender clientes; que a reclamante atendia pela manhã 4 pessoas e pela 5 pessoas no máximo; que pé e mão era R$ 25,00 e o valor da mão é de R$ 12,00 ; que à época 4 pessoas trabalhavam no salão." Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.

Posteriormente, passou-se à inquirição da 1ª testemunha do reclamante: Manuela Gomes Almeida, RG. 3089.618-5, SSP/SE, brasileiro, maior, capaz, residente à Loteamento Senhor do Bomfim, rua A, nº126, Farolândia, Aracaju/SE. Advertida compromissada. Ás perguntas disse: "que entrou em 02/09/2014 a em janeiro/2015, pois o seu filho ia ser submetido a uma cirurgia; que era manicure; que tinha que cumprir horário; que se não tivesse cliente tinha que cumprir horário; que, quando tinha que levar o seu filho ao médico ligava e informava; que recebia um salário e a reclamada pagava o INSS; que não recebia comissão; que pelo comentário que ouviu que o acerto com a reclamante foi de esta receberia, nos 05 primeiros meses salário fixo e depois salário mais comissão, no percentual de 50%;que o material era todo da reclamada; que a reclamante atendia de 4 a 5clientes por dia, tal como a depoente; que trabalhava das 09h ás 19h, de terça a sexta e nos sábados das 08h ás 20h, com 1 hora de almoço; que não trabalhavam domingos, segundas e feriados; que poderiam estar sem fazer nada no salão e chegar uma cliente para ser atendida, mesmo que não tivesse marcado; que a reclamante trabalhava no mesmo horário e nos mesmos dias; que todos recebiam ordens e horários da reclamada; que caso que tivesse de faltar informava a ausência; que se atrasasse era chamada a atenção;que quando faltava, sem justificativa de doença, a reclamada questionava; que havia 5 manicures;que assinava recibo;que nunca viu a reclamante recebendo pagamento; que tinham que cumprir horário; que não havia descontos pelas faltas;que a reclamada nunca pediu atestado, mas a depoente levava; que no tempo da depoente funcionava em uma garagem, e hoje é um salão de grande porte; que o pagamento era feito no dia 5 ou de 06 de cada mês." Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. O Reclamante não apresentou mais testemunhas.

Logo após, houve a inquirição da 1ª testemunha do reclamado: Weslaine Santos Oliveira, RG. 35265450- SSP/SE ,brasileiro, maior, capaz, residente à rua José Joaquim de Almeida, n 373, Malhador/SE . Advertida e Compromissada. Às perguntas disse "que trabalhou de 2015 até 2016; que saiu para ter o filho; que recebia comissão de 50%, o material era da reclamada; que o salão funcionava das 09h ás 12h e das 13h ás 18h, de terça a sábado; que nos sábados abria ás 08h ás 12h e das 13h às 18h; que poderia, se quisesse, quando não tinha clientes marcada ficar no salão, esperando para ver se alguém apareceu para ser atendido; que, se não fosse trabalhar ligava avisando, pois poderia ter algum cliente marcado;que se não atendesse não recebia comissão, pois só ganhava pelo que fazia; que, quando entrou, a reclamante já estava; que acha que a mesma já estava trabalhando há 3 meses;que a reclamante se desentendeu com outra manicure e disse que à depoente que não voltaria mais; que todas as manicures poderiam atender o telefone e recebia o dinheiro; que a reclamante pediu para a depoente passar o recado, a esta disse que não ia falar; que a reclamante disse que a depoente falar que assumiria a bronca; que e disse que seria ela ou a outra manicure no salão e ainda disse que ia dar uma surra na manicure no lado de fora; que esses fatos ocorreram na frente dos clientes;que todos os sábados recebia pagamento; que quando a filha da reclamante torceu o pé, ela ficou 2 semanas ficou sem trabalhar ; que a reclamante se fez substituir por outra pessoa; que no dia em que teve a confusão foi embora e não mais voltou; que a senhora Laura não presenciou os fatos alegados "Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. O Reclamado não apresentou mais testemunhas.

A segunda audiência assistida, processo nº 0001613-81.2014.5.20.0002, foi ajuizada

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