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A Apelação Criminal

Por:   •  22/10/2018  •  886 Palavras (4 Páginas)  •  269 Visualizações

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reconhecida a nulidade de todos os atos processuais posteriores à referida

oitiva, vez que maculada a instrução processual.

Decidir em sentido diverso é afrontar todas as garantias consagradas

pela CF/88.

2.2 DAS RAZÕES MERITÓRIAS

2.2.1 DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

O princípio da presunção de inocência ou in dubio pro reo é garantido

pela Constituição Federal de 1988 como garantia a todo cidadão quando da

aplicação do direito penal, a fim de evitar que sejam aplicadas, injustamente,

punições por delitos não cometidos.

Durante a fase de instrução processual não restou demonstrado de

forma suficiente que a apelante participou de forma ativa (coautora) no delito

em tela.

Isso é corroborado vez que a única “prova” existente contra a apelante é

a declaração unilateral da vítima do ilícito.

Ora, Excelências, como se extrai da sentença condenatória vergastada,

a vítima é inimiga da apelante, pelo que merece reforma a sentença.

Conforme se extrai do art. 386, inciso VII, do CPP, é impositiva a

absolvição do réu quando não existirem provas suficientes para sua

condenação. Neste sentido entende o Tribunal de Justiça do Paraná:

APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.PLEITO

DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA

FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA PARA

ABSOLVER O APELANTE. RECURSO PROVIDO.

(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000747-31.2016.8.16.0110, 4ª TURMA

RECURSAL, TJ/PR, JULGADO EM 19/06/2017)

Assim, deverá ser reformada a sentença a fim de absolver a apelante da

prática do crime em tela.

2.2.2 DA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA PENA

Ao aplicar a pena o juízo a quo considerou como causa de aumento de

pena os antecedentes da apelante, com base em um inquérito policial que

restou arquivado pela autoridade policial. Nesta baila, de acordo com a

jurisprudência e doutrina dominantes, só se podem considerar como

antecedentes desfavoráveis as sentenças transitadas em julgado.

Incabível, portanto, a causa de aumento de pena.

Outrossim, em desrespeito ao art. 413, § 1º do CPP, não fundamentou

de forma suficiente, o magistrado, sua sentença.

Atribuiu à apelante “personalidade deturpada”, sem qualquer

embasamento fático ou legal.

Flagrante o desrespeito às garantias constitucionais, merecendo reforma

a sentença.

2.2.3 DO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR

IMPORTÂNCIA

Não tendo a apelante sido coautora do crime, apenas partícipe, sua

conduta encontra-se regrada pela parte geral do Código Penal.

Do artigo 29, §1º, do CP extraímos:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime

incide nas penas a este cominadas, na medida de sua

culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena

pode ser diminuída de um sexto a um terço.

Assim, impositiva é a reforma da sentença a fim de reduzir a pena da

apelante no importe de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), de acordo com a

determinação legal vez que suficientemente demonstrado que a apelante atuou

tão somente partícipe do fato criminoso.

2.2.4 DO AFASTAMENTO DA VINGANÇA

Ao condenar a apelante entendeu o magistrado a quo que a motivação

do crime teria sido torpe, por vingança.

A única prova contra apelante seria a declaração unilateral da vítima

que, reconhecidamente, é inimiga da primeira.

Assim sendo, conforme suficientemente demonstrado a simples

condição de partícipe da apelante, carece de reforma a sentença a fim de

afastar a circunstância agravante da vingança.

III

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