A Apelação Criminal
Por: SonSolimar • 22/10/2018 • 886 Palavras (4 Páginas) • 318 Visualizações
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reconhecida a nulidade de todos os atos processuais posteriores à referida
oitiva, vez que maculada a instrução processual.
Decidir em sentido diverso é afrontar todas as garantias consagradas
pela CF/88.
2.2 DAS RAZÕES MERITÓRIAS
2.2.1 DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
O princípio da presunção de inocência ou in dubio pro reo é garantido
pela Constituição Federal de 1988 como garantia a todo cidadão quando da
aplicação do direito penal, a fim de evitar que sejam aplicadas, injustamente,
punições por delitos não cometidos.
Durante a fase de instrução processual não restou demonstrado de
forma suficiente que a apelante participou de forma ativa (coautora) no delito
em tela.
Isso é corroborado vez que a única “prova” existente contra a apelante é
a declaração unilateral da vítima do ilícito.
Ora, Excelências, como se extrai da sentença condenatória vergastada,
a vítima é inimiga da apelante, pelo que merece reforma a sentença.
Conforme se extrai do art. 386, inciso VII, do CPP, é impositiva a
absolvição do réu quando não existirem provas suficientes para sua
condenação. Neste sentido entende o Tribunal de Justiça do Paraná:
APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA
FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA PARA
ABSOLVER O APELANTE. RECURSO PROVIDO.
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000747-31.2016.8.16.0110, 4ª TURMA
RECURSAL, TJ/PR, JULGADO EM 19/06/2017)
Assim, deverá ser reformada a sentença a fim de absolver a apelante da
prática do crime em tela.
2.2.2 DA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA PENA
Ao aplicar a pena o juízo a quo considerou como causa de aumento de
pena os antecedentes da apelante, com base em um inquérito policial que
restou arquivado pela autoridade policial. Nesta baila, de acordo com a
jurisprudência e doutrina dominantes, só se podem considerar como
antecedentes desfavoráveis as sentenças transitadas em julgado.
Incabível, portanto, a causa de aumento de pena.
Outrossim, em desrespeito ao art. 413, § 1º do CPP, não fundamentou
de forma suficiente, o magistrado, sua sentença.
Atribuiu à apelante “personalidade deturpada”, sem qualquer
embasamento fático ou legal.
Flagrante o desrespeito às garantias constitucionais, merecendo reforma
a sentença.
2.2.3 DO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA
Não tendo a apelante sido coautora do crime, apenas partícipe, sua
conduta encontra-se regrada pela parte geral do Código Penal.
Do artigo 29, §1º, do CP extraímos:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena
pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Assim, impositiva é a reforma da sentença a fim de reduzir a pena da
apelante no importe de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), de acordo com a
determinação legal vez que suficientemente demonstrado que a apelante atuou
tão somente partícipe do fato criminoso.
2.2.4 DO AFASTAMENTO DA VINGANÇA
Ao condenar a apelante entendeu o magistrado a quo que a motivação
do crime teria sido torpe, por vingança.
A única prova contra apelante seria a declaração unilateral da vítima
que, reconhecidamente, é inimiga da primeira.
Assim sendo, conforme suficientemente demonstrado a simples
condição de partícipe da apelante, carece de reforma a sentença a fim de
afastar a circunstância agravante da vingança.
III
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