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A ATUAÇÃO DO CADE

Por:   •  24/12/2018  •  1.696 Palavras (7 Páginas)  •  393 Visualizações

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Entre as práticas, o CADE destaca: o Cartel, que é quando vários agentes uniformizam os preços, geralmente para garantir uma margem de lucro superior do que seria possível com a concorrência; Cartel internacional, também a uniformização de preços, mas numa esfera transnacional; Cartel em licitações, que configura também crime no ordenamento pátrio, e é a conduta de fraudar a licitação para serviços e bens públicos; Influência de conduta uniforme, que é geralmente a coação para que se pratiquem preços uniformes, afastando assim a concorrência sadia; Preços predatórios, que é a prática de destruir a concorrência através de práticas de preços com margem de lucro reduzida ou negativa; Fixação de preços de revenda, que coíbe o destinatário (geralmente o varejista) de praticar preços variados em relação à concorrência; as Restrições territoriais e de base de clientes, por sua própria definição; Acordos de exclusividade, contanto que afetem a capacidade de concorrência no mercado; a Venda casada, que é prática vedada também no microssistema consumerista; Abuso de posição dominante, que é quando a empresa se vale da liderança para influenciar a concorrência negativamente; a Recusa de contratar, quando presentes os elementos abusivos e anticoncorrenciais; o Sham Litigation, análogo administrativamente à litigância de má-fé; e, Criar dificuldades ao concorrente, esta também auto-definida.

Já quanto aos atos de concentração, divididos em horizontal e vertical, podem ser alvos da atuação repressiva do CADE por se tratarem de fusões, incorporações, aquisições e joint ventures, que seguidos os parâmetros de admissibilidade, poderão ser alvos de atuação repressiva do CADE se potencialmente indicarem um risco à concorrência no país, seja por monopólio, cartel ou qualquer das condutas lesivas previstas na lei do CADE e na regulamentação deste Conselho.

O CADE define o monopólio quando há apenas um ofertante de um determinado bem ou serviço, e, ressalvadas as exceções, é negativo porque sem rivalidade de concorrentes, o monopolista pode também incorrer em ineficiências produtivas e tem pouco estímulo para perseguir inovações e elevar a qualidade de seus produtos, por isso é salutar a existência de outros concorrentes para investimentos e inovação, como condição para não perder participação de mercado. Isso implica maior desenvolvimento tecnológico, com consequentes benefícios para a sociedade.

Já o Cartel, que conforme o CADE, é considerada, universalmente, a mais grave infração à ordem econômica existente, é definida como qualquer acordo ou prática acertada “entre concorrentes para fixar preços, dividir mercados, estabelecer quotas ou restringir produção, adotar posturas pré-combinadas em licitação pública, ou que tenha por objeto qualquer variável concorrencialmente sensível.”[2]

Os inquéritos administrativos, tratados pelo artigo 66 da Lei 12.529/11, são procedimentos investigatórios de natureza inquisitorial, instaurados pela Superintendência-Geral. Seu objetivo é apurar infrações à ordem econômica. Será instaurado de ofício, em face de representação fundamentada de qualquer interessado, ou em decorrência de peças de informação, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. O inquérito administrativo poderá ser aberto ainda mediante representação do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, bem como da Seae/MF, das agências reguladoras e da ProCade. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 dias, contados da data de sua instauração, prorrogáveis por até 60 dias, renováveis, quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto.

O processo administrativo é instaurado quando já existem fortes indícios de práticas lesivas ao mercado constatadas pelo inquérito administrativo. A Superintendência-Geral tem até 10 dias úteis, a partir da data de encerramento do inquérito administrativo, para decidir pela instauração do processo administrativo ou pelo seu arquivamento. Além disso, assim como ocorre com o inquérito administrativo, o processo administrativo poderá ter início também mediante representação do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, bem como da Seae/MF, das agências reguladoras e da ProCade.

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ATIVIDADES PREVENTIVAS

Esta função toma força após a lei do CADE. Explica-se: “o controle de fusões, aquisições, incorporações e outros atos de concentração econômica entre grandes empresas, que possam colocar em risco a livre concorrência”[3], é feito de forma objetiva, e todas as empresas, antes mesmo de iniciarem as operações de concentração, devem notificar ao CADE para que o ato seja analisado.

Existem, contudo, pressupostos, elencados também no site do CADE, para que uma operação deva ser analisada de ofício pelo CADE: Segundo o art. 88 da Lei 12.529/2011, com valores atualizados pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012, devem ser notificados ao Cade os atos de concentração, em qualquer setor da economia, em que pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões, e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões. O controle dos atos de concentração econômica que devam ser obrigatoriamente submetidos à aprovação do Cade será prévio, o que significa que tais atos não poderão ser consumados antes de apreciados pelo Conselho. Ou seja, até a decisão final sobre o ato de concentração, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas.

Os pedidos de aprovação dos atos de concentração econômica deverão ser endereçados ao Cade e instruídos com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade1 , além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva.

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ATIVIDADES EDUCATIVAS

Este trabalho disseminar a cultura da concorrência, instruir o público em geral sobre as diversas condutas que possam prejudicar a livre concorrência; incentivar e estimular estudos e pesquisas acadêmicas sobre o tema, firmando parcerias com universidades, institutos

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