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A ANÁLISE DA EFICÁCIA DA OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM-PARÁ, NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Por:   •  12/12/2018  •  1.672 Palavras (7 Páginas)  •  261 Visualizações

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Ainda nesse diapasão o advogado e professor da USP José Rogerio Tucci declara:

Procurando infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, o Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição. Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dada a evidente relevância social da administração da justiça, o Estado deve mesmo empenhar-se na organização de instituições capacitadas a mediar conflitos entre os cidadãos. No Brasil, o Ministério da Justiça preocupa-se em fornecer os meios necessários a várias Organizações Não-Governamentais, que têm como missão precípua a instalação e gestão de sistemas alternativos de administração de controvérsias. (TUCCI, 2015, p. 1)

O Código de Processo Civil de 2015 amplia o dever de incentivo à solução consensual ao Estado e a todo e qualquer operador do direito envolvido no respectivo feito possui o condão de dividir tal atribuição, ou seja, é de fundamental importância que juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público demonstrem aos que procuram a justiça, essas formas diferenciadas de solução pacífica de conflitos, estimulando a prática da conciliação ou mediação.

Ainda referente ao estímulo dado à solução consensual, “o Juiz dirigirá o processo com a incumbência de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxilio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, CPC)” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p.159).

As justiças alternativas são importantes para contribuir na celeridade dos processos judiciais. Através desses meios alternativos, as demandas são realizadas por intermédio de um terceiro imparcial que busca chegar num acordo e impedi que o processo precise tramitar de forma normal no meio judiciário.

Dentre as importantes alterações procedimentais do Novo Código estar à previsão de uma audiência de conciliação ou de mediação antes da apresentação de defesa pelo demandado, conforme previsto no art. 334 e seus parágrafos. Previsão que visa a estimular a solução consensual de litígios.

Para Jorge Amaury Maia Nunes e Guilherme Pupe da Nóbrega:

A audiência de conciliação ou de mediação no limiar do processo é novidade trazida pelo CPC/2015 que visa a estimular a autocomposição em fase processual em que os ânimos ainda não estejam tão acirrados – porque ainda não apresentada a contestação pelo réu -, que ocorre não perante o juiz, mas, sim, perante conciliador/mediador, em ambiente menos formal e intimidador e mais propício ao desarme de espíritos. (NOBREGA, 2015, p.1).

Leciona o doutrinador Didier Júnior acerca da audiência de conciliação e mediação:

A partir de então, se a peça exordial preencher os requisitos essenciais e não se tratar de hipótese de improcedência liminar do pedido, o magistrado designará a audiência com antecedência mínima de trinta dias, devendo o réu ser citado com ao menos vinte dias de antecedência. Para que a referida audiência não seja realizada, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 334, será necessária a manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes ou deverá se tratar de caso em que não se admita a autocomposição. A declaração de desinteresse deverá ser realizada na própria petição inicial pelo autor e, no caso do demandado, por petição apresentada com dez dias de antecedência, a partir da data fixada para a audiência. Na hipótese de realização e êxito da audiência, a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. Havendo a abrangência de todo o objeto litigioso, o feito será extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do NCPC. (DIDIER JR, 2016, p. 635).

Constitui manifestação de uma tendência mundial de abrir o procedimento comum para os meios alternativos de solução de disputas tornando a solução judicial uma espécie de ultima ratio para composição dos litígios. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p.440).

Assim, busca-se com os meios alternativos de solução de conflitos à pacificação do conflito, bem como ao descongestionamento do Poder Judiciário de demandas judiciais, justamente visando à efetividade e celeridade do processo.

Portanto, apesar de ser um tema novo, é de grande destaque a sua pesquisa. A obrigatoriedade das audiências de conciliação e mediação no Novo Código de Processo Civil constitui um tema importante, uma vez que surge para contribuir no meio jurídico e nas comunidades, que essa discussão saia do ambiente exclusivamente jurídico para que a sociedade detenha desses instrumentos a seu favor.

7 METODOLOGIA

A metodologia utilizada será a pesquisa qualiquantitativa, através do método dedutivo, em que todos os dados serão coletados em livros da doutrina, revistas jurídicas, artigos acadêmicos, legislações, jurisprudências dos Tribunais Superiores e pesquisas on-line que envolvam o tema em questão.

A pesquisa de coleta de dados se baseará no levantamento estatístico, visando análise gráfica, realizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará por ocasião da Semana Nacional de Conciliação na Região Metropolitana de Belém-Pará, nos anos de 2014, 2015 e 2016, contendo resultados em números e porcentagens, aferindo a quantidade de audiências designadas, realizadas e de acordos homologados, utilizando-se os relatórios de Produtividade elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

8 REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de; PANTOJA, Fernanda Medina. Técnicas e Procedimentos do Novo Código de Processo Civil. Forense, RJ, 2015.

BACELLAR, R.P. Administração judiciária - com justiça. Curitiba: Editora InterSaberes, 2016.

DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v.1. p. 635.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado, 3.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

MARTINS,

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