Formas de Tributação de Lucro Real Suas Obrigatoriedades e Formas Especificas de Tributação e Deduções
Por: Juliana2017 • 30/3/2018 • 4.099 Palavras (17 Páginas) • 432 Visualizações
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nº 9.718/98 (BRASIL, 1998c) e SRF nº 25/99 (BRASIL, 1999c) estão automaticamente obrigadas à tributação de Lucro Real as pessoas jurídicas:
a) Cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002);
b) Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior. Obs.: Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundo (gerados) do exterior com receitas de exportação. Também, as exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido normalmente, desde que não estejam nas hipóteses de vedação;
d) Que, autorizadas pela legislação tributária, usufrua de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2o da Lei 9.430/1996;
f) Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
g) Que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (incluído pelo artigo 22 da Medida Provisória 472/2009).
h) Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.
i) As Sociedades de Propósito Específico (SPE) constituídas por optantes pelo Simples Nacional deverão apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no Lucro Real, conforme estipulado no artigo 56, § 2, IV da Lei Complementar 123/2006.
É importante afirmar que a opção pelas regras do Lucro Real poderá ser feita também por empresas que “não” estejam obrigadas a essa forma de tributação. É feita pelo primeiro pagamento de IRPJ, sendo “irretratável” para todo o ano-calendário. No ano seguinte, a opção poderá ser outra, caso não esteja “obrigada” ao lucro real.
O lucro real por períodos de apuração trimestrais terá seus prazos de encerramento nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário e o recolhimento do IRPJ e da CSLL são considerados definitivos. Na forma anual, a empresa recolherá o IRPJ e a CSLL com base na receita bruta e acréscimos ou com base no balanço acumulado de redução e suspensão. Tanto numa forma, como na outra, os valores recolhidos serão considerados como estimativa (antecipação) do valor definitivo a ser apurado em 31 de dezembro.
No caso da apuração com base no lucro real, o contribuinte tem a opção de apurar anualmente o imposto devido, devendo, entretanto, recolher mensalmente o imposto por estimativa. Em casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento. Se houver a extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
Obs.: Caso o valor de IRPJ e CSLL definitivos, apurados em 31 de dezembro, sejam maiores do que os apurados por estimativa durante o ano, a diferença deverá ser recolhida. Caso o valor de IRPJ e CSLL definitivos, apurados em 31 de dezembro, sejam menores do que os apurados por estimativa durante o ano, a diferença deverá poderá ser objetivo de pedido de restituição ou compensação.
Quanto às regras para dedutibilidade dos custos e/ou despesas na apuração do Lucro Real, são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à Manutenção da respectiva fonte produtora. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (RIR/1999, art. 299 e seus §§ e Parecer Normativo CST nº 32/1981).
Obrigatoriamente a comprovação dos gastos será feita mediante a apresentação dos documentos fiscais exigidos pela Lei, contendo, no mínimo, os seguintes dados do adquirente: número do CNPJ, descrição dos bens ou serviços, data, e o valor da operação. São exemplos de despesas dedutíveis:
a) Tributos e multas por infrações fiscais;
b) Fundo de garantia do tempo de serviço;
c) Despesa com conservação de bens e instalações;
d) Juros sobre o capital próprio;
e) Outros juros de capital;
f) Despesa com pesquisa científica;
g) Despesa com aluguel e royalties;
h) Despesas com leasing;
i) Remuneração de sócios e dirigentes;
j) Participação dos empregados nos lucros;
k) Despesa médica de empregados e dirigentes;
l) Despesa com propaganda;
m) Despesa com formação de empregados;
n) Alimentação do empregado;
o) Vale transporte;
p) Despesas de viagens a serviço da empresa.
O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei nº 1.598, de 1977, em obediência ao § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976. É um livro fiscal, sendo obrigatório somente para as empresas tributadas pelo imposto de renda na modalidade
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