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MODELO AÇÃO CONTRA CIA AÉREA

Por:   •  30/3/2018  •  6.374 Palavras (26 Páginas)  •  410 Visualizações

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II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

IV - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Frise-se ainda que a norma consumerista, permite ao consumidor, parte hipossuficiente, escolher o local da interposição da ação, conforme disposto no art. 101 do CDC verbis:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

Portanto, o disposto na norma consumerista dá ao consumidor o poder de escolha do local da interposição da ação, tanto que, em eu inciso I, consta que, o consumidor PODE propor a ação em seu domicílio.

Diante do exposto, a parte autora tem a prerrogativa de interpor a ação tanto em seu domicílio, como no domicílio do réu.

III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A - DA CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais:

"Art. 5º (...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)"

Ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão. Sendo assim, o Código Civil define o ato ilícito em seu art. 186:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Dessa forma, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano, ainda que exclusivamente moral.

Ora Excelência, a dignidade e integridade do REQUERENTE foram altamente transgredidas conforme relatados nesta exordial. Resta claro, portanto, a caracterização ato ilícito cometido pela REQUERIDA.

B - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ

O art. 186 do Código Civil define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo diploma legal.

Faça-se constar preluzido art. 927, caput:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo."

A responsabilidade objetiva apresenta-se como a obrigação de reparar determinados danos causados a outrem, independente de qualquer atuação dolosa ou culposa do responsável, sendo necessário que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável.

Ensina Sérgio Cavlieri Filho em seu livro “Programa de Responsabilidade Civil”, sobre a responsabilidade objetiva do transportador:

“(..) a melhor doutrina e jurisprudência evoluíram no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva ao transportador fundada na TEORIA DO RISCO (Aguiar Dias, Responsabilidade Civil, v. I, n. 109; Agostinho Alvim, ob. Cit., p. 318). Embora falasse em presunção de culpa, a lei realmente havia estabelecido uma presunção de responsabilidade contra o transportador, que só poderia ser elidida por aquelas causas expressamente nelas previstas. Ocorrido o acidente que vitimou o viajante, subsistirá a responsabilidade do transportador, a despeito da ausência de culpa, porque esta é despicienda em face de teoria do risco, a única compatível com a cláusula de incolumidade, ínsita no contrato de transporte. (GRIFO NOSSO)”

O Código de Defesa do Consumidor prescreve, em seu art. 2º, ser consumidor: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Sendo assim, inexistem maiores dificuldades em se concluir pela aplicabilidade do referido Código, visto que este corpo de normas pretende aplicar-se a todas as relações desenvolvidas no mercado brasileiro que envolvam um consumidor e um fornecedor.

Desse modo, é perfeitamente aplicável ao caso em tela, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme se pode

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