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Relação Jurídica Consumo

Por:   •  6/12/2018  •  2.387 Palavras (10 Páginas)  •  336 Visualizações

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2.1 Teorias Maximalista

A teoria maximalista difere da finalista por conta da abrangência de sua aplicação, nela o CDC deve ser mais ampla possível. Defende que qualquer um que adquire o produto é consumidor, não importando sua destinação, incluindo as pessoas jurídicas e os empresários, definido que consumidor é qualquer pessoa física ou jurídica.

Tem como critério somente perder a qualidade de consumidor aquele que adquire produto ou serviço com a intenção de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda, ou seja, atividades diretamente relacionadas com o ciclo produtivo.

“A definição do art. 2º (CDC) deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Consideram que a definição do art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que retira do mercado e o utiliza, o consome, por exemplo, a fábrica de toalhas que compra algodão para transformar, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte de visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para seu escritório, ou mesmo o Estado quando adquire canetas para uso nas repartições e, é claro, a dona de casa que adquire produtos alimentícios para a família”. (MARQUES, 2006, p. 305).

Por tanto, será consumidor o advogado em relação ao computador, bem como o taxista em relação ao carro porque, ainda que sejam instrumentos necessários para o exercício da sua atividade profissional, o computador e o veículo jamais voltariam ou integrariam a cadeia de produção e circulação de bens ou serviços, por transformação ou beneficiamento, como poderia de fato ocorrer no caso do aço ou da energia elétrica adquiridos pela montadora de carros.

Em síntese, a teoria maximalista trouxe amplitude ao conceito de destinatário final constante no art. 2º do CDC. Para essa corrente, o CDC também é aplicável aos consumidores intermediários, ou seja, aquele que compra do bem é necessário para o desempenho da sua atividade lucrativa.

Portanto, somente a destinação fática do produto ou serviço é levada em consideração, sendo desconsiderada a destinação econômica do bem ou serviço. O foco da teoria maximalista é o objeto, enquanto o da teoria finalista é o sujeito.

2.2 Teoria Finalista

Também chamada de Teoria Minimalista, defende que a interpretação, para preservar o conteúdo do código, deverá proteger os efetivamente mais fracos, tendo como objetivo a não banalização do CDC para não desviar o seu alcance. Considerada mais rígida e menos ampla, é a opção “politicamente correta”, e conta com o apoio de considerável parcela dos especialistas sobre o tema.

Possuindo natureza restritiva, para essa teoria o consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação do mercado o produto ou serviço, pois os adquire para suprir uma necessidade, satisfação pessoal ou privada, e não para o desenvolvimento de outra atividade de caráter empresarial.

Se um escritório de advocacia adquire computadores para utilizá-los em sua atividade diária, por exemplo, afasta-se a aplicação do CDC, pois a utilização do bem ingressou na cadeia produtiva de outros serviços, promovendo a atividade econômica, ainda que indiretamente.

Exige-se então a destinação final do produto ou serviço e que não haja intenção de utilizá-lo como forma de receber lucros. Negando a qualidade de consumidor quando aquele que o adquire utiliza-se da coisa para exercer alguma atividade profissional, mesmo que a intenção de reter lucros não aconteça de maneira imediata na sua utilização.

- Consumidor por Equiparação

Em determinadas situações, os legisladores estende o conceito de consumidor para outras pessoas que, embora não tenham adquirido nem se utilizado de produtos ou serviços, serão, por intermédio de uma ficção jurídica, ou seja, situações que aparentemente são contrárias à própria lei, mas que precisam de soluções lógicas, satisfazendo os interesses da sociedade, que neste caso conhecida com a posição de consumidores, possibilitando a aplicação do CDC.

Como por exemplo, são consumidores todos os convidados de uma festa em face do fornecedor do buffet que serve alimento intoxicado, podendo ser apenas um consumidor final ou uma coletividade. Logo existe uma determinada categoria de pessoas legitimadas a serem indenizadas, pois, por ficção jurídica e para fins de aplicação da lei, supõe-se haver um vínculo com o fornecedor.

Portanto, são cobertas pela lei todas as pessoas que possam sofrer danos em razão de defeito do produto serviço fornecido, ainda que não os tenham adquirido nem recebido como presente. Como descrito no Art.2 do Código de Defesa do Consumidor: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

- Jurisprudência

A jurisprudência apresenta soluções ambíguas indo de acordo com as duas correntes a maximalista e a finalista. Porém em sua maioria a analise é feita a partir da vulnerabilidade do consumidor no caso em questão diante da relação de consumo.

São exemplos jurisprudenciais em que foi reconhecida a relação de consumo: a farmácia que estabelece contrato de prestação de serviço com empresa de cartão de crédito, a empresa que opera leasing, oferecendo no mercado arrendamento mercantil. Em outros casos exclui a aplicação da lei consumerista, por exemplo, na atividade notarial e nas relações entre os condôminos e o condomínio.

“(...) A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.” (BRASIL, 2010).

- Fornecedor

O requisito fundamental para a caracterização do fornecedor é a habitualidade, ou seja, o exercício contínuo de determinado serviço ou fornecimento

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